O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de se manter uma unidade administrativa,
sem a duplicidade de atos;
Considerando que racionalização administrativa proporciona economia
de meios;
Considerando o que prevê a Lei Nº 1.l40, de 07 de maio de 1991.
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os Orgãos pertencentes a Administração Direta e
Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, para firmar convênios,
termos de cooperação técnica e congêneres, ou qualquer alteração dos
mesmos, inclusive prorrogação, deverão ter a anuência do Governador
do Estado.
Art. 2º Os documentos referidos no artigo anterior, firmados sem a
exigência mencionada no mesmo, serão considerados nulos de pleno
direito, com responsabilidade pessoal dos dirigentes dos Orgãos.
Art. 3º Os Orgãos da Administração Direta e Indireta do Estado,
deverão enviar a Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente
Decreto, cópia dos convênios, termos de cooperação técnico e
congêneres que estejam em vigor.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |