O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da constituição Estadual e
considerando as normas insertas nas Leis 997, de 08 de novembro de
1989, e 1102, de 10 de outubro de 1990;
Considerando que o SINE-MS realiza a Política Estadual de Trabalho,
Emprego e Renda;
Considerando que em nível estadual, o SINE-MS é o executor, através
de convênio com a União do Programa Nacional de Capacitação de
Recursos Humanos e do Programa de Apoio à Geração de Empregos e
Renda, bem assim da Intermediação de Mão-de-Obra, do atendimento de
Seguro-Desemprego e qualificação Profissional;
Considerando que são, na maioria, recursos da União que subsidiam
essas atividades, as quais pelas suas peculiares características,
traduzem-se na efetiva geração de emprego e aumento da renda
familiar;
Considerando que o aumento da produtividade no setor, propiciará a
melhoria da qualidade do serviço e o correspondente aumento da
satisfação dos seus usuários;
Considerando, enfim, que a excepcionalidade dessas atribuições
justificam a adoação de medida excepcional,
D E C R E T A:
Art. 1º - Será concedida em caráter excepcional gratificação de
produtividade aos servidores do SINE-MS, que participarem do Programa
Especial de incentivo à Produtividade com base na aferição da
qualidade e quantidade do trabalho realizado e na avaliação da
diciplina e responsabilidade na execução das respectivas funções.
Parágrafo Único. São excluídos da abrangência deste artigo, os
ocupantes de cargos de confiança.
Art. 2º - Os Secretários de Estado de Administração e de Cidadania,
Justiça e Trabalho, em resolução conjunta, estabelecerão, no prazo de
30 (trinta) dias, as regras e condições de aferição e avaliação de
fatores para apurar a produtividade, observadas as recomendações do
PARECER/PGE/no 026/96, inclusive a forma de cálculo, que para os
detentores de função gratificada será feito sobre o valor do
vencimento-base.
Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de recursos oriundos de convênio celebrado com a União, para
execução da atividade-fim do SINE-MS, e contrapartida do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o
Decreto nº 7601, de 29 de dezembro de 1993.
Campo Grande, 22 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |