O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso  da  competência 
que lhe defere o artigo 58, inciso III, da Constituição  Estadual,  e 
tendo em vista o disposto no artigo 13 do Anexo I da Lei nº  904,  de 
28 de dezembro de 1988, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - Observadas as regras aplicáveis as  operações  relativas  a 
circulação de mercadorias (Lei nº 904, de 28  de  dezembro  de  1988, 
Anexo I), as empresas distribuidoras de energia elétrica recolherão o 
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação de acordo com o disposto neste Decreto. 
 
Art. 2º - É imune do imposto a operação que destine  energia elétrica 
para distribuidora situada em outra Unidade da Federação. 
 
Art. 3º - São isentas do imposto as saídas de energia elétrica: 
 
I- consumida pelas concessionárias  em  suas  oficinas  nos  serviços 
relativos a produção, transmissão e distribuição; 
 
II  -  fornecida  emgrosso   pelas   concessionárias   gerado   raras 
distribuidoras do produto. 
 
Art. 4º - Até 31 de março de 1989, estão isentas do imposto as saídas 
de energia elétrica para: 
 
I- consumo residencial Até: 
 
a) cinquenta (50)  quilowatts/hora  mensal,quando  gerada  por  fonte 
hidrelétrica; 
 
b)  cem  (100)  quilowatts/hora  mensal,  quando  gerada  por   fonte 
termoelétrica; 
 
II - consumidores rurais. 
 
Art. 5º - A base de calculo do imposto e o preço cobrado na  operação 
final ao consumidor. 
 
§ 1º Integram a base de calculo todas as  importâncias  recebidas  ou 
debitadas ao consumidor final da energia elétrica. 
 
§ 2º Até 31 de março de 1989, a base de calculo  fica  reduzida  para 
sessenta e oito por cento  (68%),  correspondendo  a  uma  tributação 
direta de dezessete por cento (17%). 
 
Art. 6º - A alíquota do imposto e de vinte e cinco por cento (25%). 
 
Art. 7º - E assegurado ao  contribuinte  o  direito  de  compensar  o 
imposto   incidente   nas   operações   de   entradas   de    insumos 
básicos, indispensáveis a  geração,  transmissão  e  distribuição  de 
energia elétrica. 
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui, automaticamente, os 
créditos relativos  as  operações  com  mercadorias  adquiridas  para 
consumo ou para a integração no ativo fixo. 
 
Art. 8º - Provisoriamente, o imposto apurado  será  recolhido  até  o 
vigésimo quinto (25º) dia do mês subsequente  ao  do  faturamento  da 
conta da energia elétrica. 
 
Art. 9º - Até o termino dos estoques, ou no máximo até 30 de setembro 
de 1989, poderão ser utilizados os atuais  documentos,  do,  todavia, 
constar nos mesmos os dados relativos: 
 
I - A base de calculo e suas reduções; 
 
II - A alíquota aplicável; 
 
III - Ao imposto devido; 
 
IV -  ao  nome  completo  e,  quando  comerciante  ou  industrial,  a 
inscrição a estadual do consumidor. 
 
Art. 10 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que  impressa  com 
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e de obrigatório  após 
o prazo referido no artigo anterior, conterá: 
 
I - por impressão gráfica; 
 
a) a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica" 
 
b) a identificação  do  contribuinte  emitente  e  sua  inscrição  no 
Cadastro de Contribuintes Estaduais no Cadastro de  Contribuintes  do 
Ministério da Fazenda; 
 
II - por registro manual ou por qualquer outra forma: 
 
a) a identificação do consumidor com: nome, endereço e,se comerciante 
ou indústrial, os números de inscrição estadual e  no  Ministério  da 
Fazenda; 
 
b) o número da conta; 
 
c) as  datas  da  leitura  do  consumo  e  da  apresentação  da  Nota 
Fiscal/Conta de Energia Elétrica; 
 
d) o valor do consumo/demanda; 
 
e) acréscimos cobrados a qualquer título; 
 
f) o valor total da operação de venda da energia elétrica; 
 
g) a base de calculo do imposto e suas reduções; 
 
h) a alíquota aplicável; 
 
i) o valor do imposto incidente. 
 
§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia  Elétrica  será  de  tamanho  não 
inferior a 9,00 cm x 15,00 cm,  em  qualquer  sentido,  obedecendo  o 
modelo anexo. 
 
§ 2º O contribuinte poderá acrescentar outros dados de seu  interesse 
no formulário, desde que não  prejudiciais  aqueles  obrigatórios  de 
produzir efeitos fiscais. 
 
§ 3º A confecção da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá  ser 
feita  em  via  única,  devendo,  neste  caso,  ser  conservado  pelo 
contribuinte em arquivo magnético, microfilme ou  listagem  os  dados 
contidos no documento, nos termos da legislação aplicável. 
 
§ 4º A emissão  da  Nota  Fiscal/Conta  de  Energia  Elétrica  deverá 
abranger um período máximo de trinta (30)  dias  de  fornecimento  da 
mercadoria ao consumidor. 
 
Art.  11  -  Os  contribuintes  deverão  manter  escrituração  fiscal 
apropriada, utilizando os livros ou processos magnéticos  autorizados 
pela legislação do imposto. 
 
Parágrafo único - Na forma que a Secretaria de  Fazenda  disciplinar, 
deverão ser elaborados "Mapas Resumo de Fornecimento de Energia", por 
Município e por classe de consumo. 
 
Art.  12  -  É  obrigatória  a  inscrição  de  qualquer  contribuinte 
fornecedor de energia elétrica, aplicando-se-lhe  as  disposições  do 
Código  Tributário  Estadual  e  deste  Decreto,  inclusive   aquelas 
relativas as sanções penais. 
 
Parágrafo único - no interesse da  Administração  Fazendária,  poderá 
ser concedida uma  única  inscrição  ao  contribuinte,  ainda  que  o 
fornecimento da energia elétrica envolva vários Municípios do Estado. 
 
Art. 13 - Quando o  faturamento  da  conta  do  consumidor  envolver, 
conjuntamente, o fornecimento da energia elétrica em período anterior 
e posterior a 1º de março de 1989, com a incidência dos  impostos  da 
União e do  Estado,  a  base  de  calculo  do  imposto  estadual  ora 
regulamentado corresponderá a um trinta avos (1/30) do valor total da 
operação por dia de fornecimento ocorrido a partir daquela data. 
 
Art. 14 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: 
 
I- expedir as normas complementares necessárias  a  operacionalização 
das disposições deste Decreto; 
 
II - alterar os procedimentos ora regulamentados; 
 
III - consolidar em Resolução própria todas as normas  regulamentares 
relativas a tributação da energia elétrica. 
 
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data  da  sua  publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989 e  revogando 
as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 15 de março de 1989. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
FLÁVIO DERZI 
Secretário de Estado de Fazenda |