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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.500, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art 1º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001, regulamentada pelos Decretos nº 10.767, e nº 10.770, ambos de 9 de maio de 2002, que fixam os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será exercido pelos Oficiais PM Capelães, subordinados diretamente ao Comandante-Geral da Instituição, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa de que trata o artigo anterior é de responsabilidade da Capelania Policial Militar e tem por finalidade:

I - prestar assistência religiosa e espiritual aos integrantes da Corporação e seus familiares, e colaborar na formação de civis que nela desempenham suas tarefas, respeitando em qualquer situação, a liberdade de culto assegurada pela Constituição Federal;

II - participar das atividades educativas, em todas as suas fases, inclusive dos cursos de capacitação, formação, especialização e afins, realizados por Policial Militar;

III - cooperar nas atividades de assistência social da Corporação, quando solicitado ou mediante proposta e planejamento de trabalho;

IV - despertar o sentimento religioso, desenvolver valores éticos e morais, e incentivar os integrantes da Corporação a participar ativamente das atividades dos grupos religiosos ou das comunidades a que pertençam.

Parágrafo único. Rejeitam-se manifestações de proselitismo, críticas e discriminações religiosas.

Art. 3º O SAR funcionará, em princípio, na sede do Comando-Geral da Corporação, e será chefiado por um Oficial Capelão.
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS CAPELÃES

Seção I
Dos Requisitos Essenciais e Seleção

Art. 4º O SAR será constituído por Oficiais Capelães, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores pertencentes às denominações religiosas registradas no País, que não atentam contra a disciplina, a moral e as leis em vigor em âmbito nacional, e preencham os seguintes requisitos:

I - possuir curso de formação teológica regular em nível universitário, cursado em faculdade ou seminário maior reconhecido pela autoridade eclesiástica de seu credo religioso;

II - ter exercido atividades pastorais pelo tempo mínimo de três anos como sacerdote, ministro ou pastor, reconhecido pela sua comunidade eclesiástica;

III - ter aprovação expressa do respectivo credo religioso para o exercício do cargo;

IV - ser julgado apto em concurso público, que incluirá: prova escrita e de títulos, exames médicos, exames psicológicos, teste de aptidão física e investigação social.

Parágrafo único. Os candidatos que satisfizerem às condições previstas neste artigo serão submetidos a estágio de instrução e adaptação com duração mínima de seis meses, durante o qual serão equiparados para efeitos de vantagens e vencimentos a Aspirante a Oficial.
Seção II
Das Inclusões e Promoções

Art. 5º Findo o estágio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Governador do Estado, serão incluídos no Quadro de Capelães Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Ativa, no posto de Segundo Tenente.

Art. 6º As promoções dos Oficiais Capelães obedecerão, no que couber, às disposições contidas na Lei de Promoção de Oficiais e seu regulamento.

Art. 7º O Capelão-Chefe do SAR será escolhido pelo critério de antigüidade.
Seção III
Das Atribuições dos Oficiais Capelães

Art. 8º Os Capelães prestarão os seus serviços como Oficiais da Ativa, com todos os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao cargo, competindo-lhes:

I - zelar pelo seu preparo pessoal, especialmente no que concerne à legislação pertinente às atividades da Corporação e às suas atribuições eclesiásticas específicas;

II - zelar pela sua postura profissional, pessoal e familiar, primando pela discrição e sobriedade como ética profissional, e vida particular e familiar inatacáveis;

III - orientar e dirigir serviços religiosos nas Unidades, mediante prévio entendimento com os dirigentes, comandantes ou chefes das mesmas;

IV - coordenar e realizar as celebrações religiosas periódicas e em ocasiões festivas;

V - promover palestras sobre educação moral, social e religiosa para todos, na época da incorporação e nos diversos cursos de formação e especialização promovidos pela instituição, mediante prévio entendimento com os dirigentes, comandantes, chefes ou diretores;

VI - orientar o integrante da Corporação para que seja notório exemplo de respeito, compostura e dignidade para a comunidade local;

VII - orientar o integrante da Corporação para que, na árdua tarefa de preservar a ordem pública, enalteça o respeito à dignidade humana;

VIII - organizar encontros de grupos de estudos bíblicos visando à formação do caráter moral e religioso;

IX - visitar com freqüência os enfermos da Corporação, inclusive os seus presos, nas enfermarias e nos hospitais;

X - estar presente sempre que necessário, a fim de atender aos diversos atos que seu ofício requer, de acordo com as normas em vigor da Corporação;

XI - fazer com que sua presença seja sempre agradável e confortadora nos momentos de angústia e apaziguadora nas situações de discórdia;

XII - fazer-se presente a seus assistidos, levando-lhes conforto, auxílio espiritual e aconselhamento pastoral;

XIII - zelar de forma diligente para que os segredos de confissão sejam assegurados na sua plenitude, conforme assegura a lei;

XIV - contribuir para o bem-estar moral e disciplinar da tropa em geral;

XV - colaborar para uma constante ambiência fraterna entre todos os integrantes da Corporação, independente de posto ou graduação;

XVI - ser compreensivo e amistoso para com os adeptos de credos diferentes do seu, criando em torno de si um ambiente de cordialidade e de prestígio moral que facilite a sua missão pastoral;

XVII - coordenar e realizar cursos de preparação para o ofício religioso dos integrantes da corporação;

XVIII - coordenar e realizar as exéquias, quando solicitado, por ocasião do falecimento de algum integrante da Corporação ou familiar;

XIX - propor e redigir documentos oficiais inerentes à capelania.

Art. 9º Os Oficiais Capelães ocupar-se-ão somente das atividades específicas a que se destinam, podendo, excepcionalmente, desenvolver outras atividades compatíveis com as suas funções.
Seção III
Das Atribuições do Capelão-Chefe

Art. 10. Ao Capelão-Chefe, além das atribuições inerentes a todos os capelães, compete:

I - adotar as providências necessárias para a publicação dos assuntos de interesse da Corporação pertinentes às atividades desenvolvidas pela Capelania;

II - ser o assistente e conselheiro do Comandante-Geral, e dos demais dirigentes da Instituição, nos assuntos pertinentes à assistência religiosa;

III - acompanhar as autoridades eclesiásticas que se fizerem presentes no Comando-Geral;

IV - apresentar, ao Comandante-Geral, relatório periódico das atividades do SAR;

V - dirimir conflitos entre os Capelães e integrantes de outros credos religiosos;

VI - comunicar imediatamente à autoridade competente a respeito de fatos que vierem a ocorrer dentro de sua área de competência, desde que sejam assegurados na sua plenitude e na forma da lei os segredos de confissão.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES

Art. 11. Aos auxiliares do SAR, além do conhecimento da legislação específica no que concerne às suas atribuições, compete:

I - elaborar, sob orientação do Capelão-Chefe, o programa geral de assistência religiosa da Corporação e colaborar na sua execução;

II - manter atualizado o quadro de avisos da Capelania Policial Militar e do Corpo de Bombeiros Militar acerca das atividades religiosas a serem desenvolvidas no âmbito interno e externo da Corporação;

III - confeccionar o relatório mensal das atividades realizadas pela Capelania;

IV - manter atualizada a relação das principais autoridades eclesiásticas do Estado;

V - providenciar com antecedência a logística necessária aos batismos, casamentos, funerais e demais eventos de natureza religiosa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Aos Capelães aplicar-se-ão as mesmas condições de uso de uniformes previstas para os Oficiais da ativa, salvo as especificidades das funções, ou uso de vestes pastorais e em momentos especiais.

Art. 13. O Oficial Capelão que vier a ser cassado, expulso ou por qualquer outro meio descredenciado do exercício do sacerdócio, ministério religioso ou pastorado pela instituição religiosa a que pertence, será imediatamente afastado do exercício das funções e submetido a Conselho de Justificação.

Art. 14. Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a tomar as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos de Capelães das Corporações.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública