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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.162, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.164, de 25 de outubro de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 11.288, de 3 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 11.475, de 14 de novembro de 2003.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º. da Lei nº. 1.131, de 13 de julho de
1991,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul criado pela
Lei nº 1.181, de 01 de julho de 1991, vinculado e administra do pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário , obedecerá as normas previstas neste Decreto

Art. 2º as ações do Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul
destinam-se, preferencialmente, a dar apoio a reforma agrária e a
a programas de assentamento e colonização, patrocinados, em conjunto
ou isoladamente, pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por
organismos nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Observada a aplicação prioritária,prevista neste
artigo as ações poderão ser utilizadas na administração dos recursos
e do patrimônio do Fundo de Terras:

Art. 3º O pedido de aquisição de terras para os fins previstos No
artigo anterior, deverá ser previamente aprovado pelo Conselho do
Fundo de Terras, que adotará sua decisão com base em parecer técnico
e Jurídico oferecido pelo Departamento de Terras e Colonização de
Mato Grosso do Sul que, na sua elaboração, observara, entre outros,
os seguintes aspectos:

I- situação jurídica do imóvel;

II - análise de viabilidade técnica e sócio-econômica compatível com
a destinação que se pretende dar ao imóvel; e,

III - avaliação do imóvel.

Art. 4º São beneficiários dos programas desenvolvidos pelo Fundo de
Terras do Estado de Mato Grosso do Sul;

I- trabalhadores rurais e agricultores, previamente cadastrados, que
não possuam bens imóveis ou rendas que lhes assegurem a subsistência

II - pequenos agricultores desapossados de suas terras em
decorrrência de desapropriações.

Parágrafo único . É vedado aos beneficiários , sem a expressa
anuência do Conselho de Administração do Fundo de Terras , ceder ,
arrendar ou transferir, a qualquer título, a área que lhes for
destinada.

Art. 5º Aos beneficiários dos programas de assentamento e
colonização encampados ou executados sob a responsabilidade do
do Fundo de Terras, poderá ser concedida assistência técnica,
gratuita, prestada através da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Art 6º Constituem receita do Fundo de Terras:

I -Títulos da Divida Agrária - TDA - repassados pelo Governo Federal,
e desde que destinados aos fins previstos no artigo 1º, da Lei nº
1.181, de 18 de julho de 1991;

II - dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado;

III - recursos, contribuições ou doações oriundos do setor público
ou privado;

IV - receitas resultante da alienação de terras públicas, pelo
Estado;

V - recursos de convênios, obtidos com associações, órgãos de
classe, pessoas físicas ou jurídicas, ou quaisquer outros organismos
nacionais ou internacionais, desde que destinados especificamente ao
desenvolvimento da política agrária;

VI - recursos provenientes de operações de crédito;

VII - outros bens e valores a ele destinados:

Art. 7º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul, presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, e integrado por mais 04 (quatro) membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 anos, facultada a
recondução.

Art.8º - Compete ao Conselho de Administração :

I - elaborar projetos e programas de ações de assentamento e
colonização;

II - destinar a aplicação dos recursos a disposição do Fundo de
Terras

III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer ações apresenta
das por seus membros ou de quaisquer solicitações e reivindicações
feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem o apoio, a
participação e a consecução das finalidades do Fundo de Terras;

IV - aprovar e assinar contratos, convênios e outros instrumentos dos
quais resultem obrigações e responsabilidades para o Fundo de Terras;

V- supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento
aprovado, bem como examinar os balancetes e os relatórios das
atividades;

VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos especificas
que deverão ser adotados na administração do Fundo de Terras ,
visando o aprimoramento de suas finalidades ;

VII - deliberar a respeito de outros assuntos que lhes forem
submetidos pelo Presidente e aprovar qualquer matéria que se
relacionar com a administração do Fundo de Terras;

VJIII - exercer outras atribuições previstas neste Decreto.

Art. 9º O funcionamento e atribuições dos membros serão estabe
lecidos pelo Conselho de Administração , através do Regimento Interno

Art. 10 O Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul será gerido
pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário, cabendo ao seu titular o ordenamento das despesas, a
facultada a delegação.

Art. 11 O Fundo de Terras terá orçamento anual próprio, que será
elaborado pelo Conselho Administrativo do Fundo de Terras e será
remetido a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário, para integração a sua proposta.

Art. 12 Os recursos financeiros do Fundo de Terras serão mantidos em
estabelecimento bancário indicado pelo Poder Executivo, respeita
das as normas de convênios, sendo sua movimentação feita através de
cheques , ordens de pagamento ou outros documentos , assinados pelo
Presidente do Conselho de Administração , permitida a delegação .

Art. 13 Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte,a seu
créedito

Art. 14 Para a apuração do resultado de suas operações, o Fundo de
Terras manterá escrituração independente, feita de acordo com normas
próprias, editadas pela Superintendência de Contabilidade, da
Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 15 Os bens adquiridos através de recursos do Fundo de Terras,
desde que não tenham destinação especifica, serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário.

Art. 16 as funções de membro do Conselho Administrativo do Fundo de
Terras não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
serviço relevante .

Art. 17 Os casos omissos serão examinados e resolvidos pelo Conselho
de Administração do Fundo de Terras.

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,

Campo Grande, 24 de outubro de 1991

PEDRO PEDROSSIAN
Governador