O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Considerando que a reorganização estabelecida pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, alterou a nomenclatura dos órgãos da estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ocasionaram a fusão e o desdobramento funcional de diversas Secretarias de Estado;
Considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 4.640, de 2014, em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do Poder Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I do Decreto nº 13.229, de 30 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL), conforme redação dada pelo art. 10, inciso III, alínea “g”, item 3, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor.” (NR)
“Art. 2º ..................................:
.................................................
II - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
.......................................” (NR)
“Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 8 (oito) membros, sendo:
I - ...........................................:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de presidente;
b) o Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
................................................
d) o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;
................................................
II - .........................................:
a) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
c) um dos servidores da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL).
................................................
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.” (NR)
“Art. 12. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
.......................................” (NR)
“Art. 15. ..................................:
.................................................
IX - propor, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, legislação sobre as atividades mineradoras.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente desempenhará suas atribuições com a colaboração dos Gerentes das Gerências e será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes da MS-MINERAL, por ele designado, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 23. O Diretor-Presidente e os Gerentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e os ocupantes dos demais cargos em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, e nomeados por ato do Governador do Estado.
.......................................” (NR)
“Art. 31. O desdobramento dos órgãos da MS-MINERAL será definido em Regimento Interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.” (NR)
“Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Presidência, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante aprovação do Conselho de Administração.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2015.
Campo Grande, 23 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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