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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.277, DE 2 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores afastados do exercício dos respectivos órgãos ou funções ou dos respectivos órgãos de lotação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.578, de 5 de julho de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do SuI, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base nos princípios fundamentais insertos no artigo 37, da
Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores dos órgãos da administração direta e das
autarquias e fundações do Poder Executivo, colocados a disposição de
órgãos ou entidades distintas da sua lotação, outros Poderes, outros
Estados, União ou Municípios, assim como para entidades conveniadas
com o respectivo órgão ou entidade de exercício, se cedidos com ônus
para a origem, perceberão durante o afastamento:

I - o vencimento do respectivo cargo efetivo;

II - o adicional por tempo de serviço;

III - a parcela correspondente a incorporação de cargo em comissão ou
de função de confiança;

IV - o salário-família e o auxílio-funeral, a que vier requerer;

V - outras vantagens pessoais, não vinculadas ao exercício do cargo,
percebidas em caráter permanente.

§ 1º Considera-se, para fins do disposto no inciso V, como "vantagem
vinculada ao exercício do cargo" as gratificações, adicionais,
auxílios e indenizações atribuídas em razão da natureza do cargo ou
ao local ou as condições de seu exercício, assim identificadas:

a) as gratificações, de representação, de operações especiais de
produtividade, pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, de encargos de transporte por horas de vôo;

b) os adicionais, pelo exercício de atividades penosas, de
insalubridades, de risco de vida, por serviço extraordinário, por
trabalho noturno, de produtividade e produtividade fiscal, de
incentivo financeiro pelo exercício de função de magistério, pelo
exercício em zonas ou locais de difícil acesso, de dedicação
exclusiva, por realização de trabalho técnico ou científico e pelo
exercício de encargos especiais;

c) os auxílios-moradia, alimentação e transporte;

d) as indenizações, ajuda de custo, diárias e indenização de
transporte.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

a) servidores no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, desde que
as atribuições tenham correspondência com as tarefas básicas do cargo
efetivo e/ou se habilitação profissional, exigida para ocupar este
último, seja a prevista para o cargo ou função em comissão;

b) a parcela referente a etapa básica da produtividade fiscal, para
os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização;

d) o adicional de encargos especiais pelo exercício de atividades
técnico-administrativas, concedido com base no artigo 2º, do Decreto
nº 7.139, de 31 de março de 1993;

e) os servidores ocupantes de cargo de Professor, em relação aos
incentivos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 73, da Lei
Complementar Nº 35/88, se cedidos através de convênios para prestar
serviços a entidades de educação especial ou a Prefeituras
Municipais, em razão da descentralização do ensino de 1º grau;

f) os servidores da Secretaria de Estado de Saúde cedidos para
atendimento da descentralização do Sistema Unico de Saúde;

§ 3º Durante o afastamento o servidor, para perceber as parcelas
referidas nos incisos I a V deste artigo, deverá ter comprovado,
mensalmente, pela unidade de pessoal do órgão ou entidade cessionária
a frequência integral no período.

Art. 2º - Os servidores afastados do exercício do cargo não
perceberão as vantagens financeiras, discriminadas no 1º, do artigo
1º, nas seguintes condições:

I- as vantagens inerentes ao exercício do cargo em comissão ou função
de confiança nas licenças prêmio assiduidade, por motivo de doença em
pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, para
atividade política, para exercício de mandato classista e para
estudo;

II - o adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida, após
90 (noventa) dias do afastamento, no caso das licenças discriminadas
nos incisos II, VII, X e XI, artigo 130,da Lei nº. 1.102, de 10 de
outubro de 1990;

III - adicional por serviço extraordinário e por trabalho noturno,
nos períodos correspondentes aos afastamentos previstos nos artigos
123 e 130, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990;

IV - os auxílios alimentação e transporte, as diárias, as ajudas de
custo e a indenização de transporte, durante quaisquer afastamento.

Art. 3º - O servidor colocado em disponibilidade, nos termos do
disposto no 1º, artigo 50, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de
1990, e o readaptado, provisoriamente, após 6(seis) meses do
afastamento do exercício do cargo, perceberá vencimentos integrais,
conforme parcelas discriminadas nos incisos I a V, artigo 1º deste
Decreto.

Art. 4º - O servidor cumprindo suspensão preventiva perceberá,
somente, o vencimento-base e as vantagens pessoais , servindo estas
parcelas como base para o cálculo da suspensão transformada em multa.

Art. 5º - Os servidores, para fins de regularidade do seu pagamento e
da sua situação funcional, somente poderão se afastar do exercício do
respectivo cargo ou do seu órgão ou entidade de lotação, após
publicação do ato autorizando a cedência ou o afastamento.

§ 1º - O afastamento e o retorno do servidor ao exercício do cargo
deverá ser informado ao sistema de folha de pagamento, até 5(cinco)
dias da ocorrência desses eventos.

§ 2º O ato de cessão de servidor, para fora do âmbito das respectivas
Secretarias de Estado, não poderá ser expedido com validade anterior
a sua publicação.

§ 3º - O período correspondente ao afastamento anterior a publicação do ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado de Administração, conforme o caso, será considerado como de faltas, que
poderão ser justificadas perante o titular do órgão ou entidade de
lotação.

Art. 6º - as cedências ou admissões de servidores, através de
convênio, serão autorizadas pelo Governador do Estado, por proposta
do Secretário de Estado da área de atividade objeto do Convênio e
mediante encaminhamento do Secretário de Estado de Administração.

§ 1º O servidor vinculado ao Convênio, se de órgão ou entidade estranha ao Estado, somente poderá ter remuneração por conta dos
recursos do Convênio, após a autorização referida no "caput" deste
artigo.

§ 2º - O servidor estadual, cedido por Convênio, que firmar contrato de trabalho ou aceitar remuneração de outra parte conveniente sem a ciência e autorização do seu órgão ou entidade de lotação, responderá administrativamente pela infração disciplinar.

§ 3º - Os Convênios que incluírem cessão de pessoal deverão indicar, em uma de suas cláusulas, a classificação funcional dos cargos que serão cedidos e, juntamente, com a publicação do extrato ou a medida em que forem sendo incorporados ao convênio, o nome dos servidores cedidos.

Art. 7º - Os órgãos da administração direta e as autarquias e
fundações tem o prazo de 20 (vinte) dias para informar a Secretaria
de Estado de Administração a situação de todos os servidores cedidos
e os afastados com vencimentos, por período superior a 120 (cento e
vinte) dias, e adequar os valores de remuneração dos servidores
abrangidos pelas disposições deste Decreto, para vigorar a partir de
1º de agosto de 1993.

§ 1º Os servidores afastados, cujas remunerações tiverem que ser revistas com base nas disposições deste Decreto, poderão apresentar, até o dia 30 de julho de 1993, manifestação pessoal optando pelo retorno ao seu órgão ou entidade de origem.

§ 2º Os chefes ou dirigentes das unidades da área de recursos humanos dos órgãos ou entidades são responsáveis pela regularização e
manutenção da regularidade da situação funcional dos servidores
afastados dos respectivos órgãos ou entidades, sob pena de responder
administrativamente por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 8º - Fica delegada competência ao Secretaria de Estado de
Administração para regulamentar disposições deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de julho de 1.993