O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado - ESTRADAS, na forma do Anexo
único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 4.334, de 04 de novembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de agosto de 1992
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio
SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM
Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.664, DE 21 DE AGOSTO DE 1992
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
ESTADO - ESTRADAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado -
ESTRADAS, órgão colegiado de deliberação, de 1º nível, de assistência
imediata ao Governador do Estado, de que trata o art. 151 da
Constituição do Estado, tem por finalidade acompanhar a política de
desenvolvimento industrial do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado -
ESTRADAS, compete :
I - acompanhar os efeitos da política de desenvolvimento industrial
estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados
a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e
incentivos fiscais estaduais, segundo o disposto no art. 151 da
Constituição do Estado;
III - apreciar e opinar ou deliberar sobre assuntos próprios do
desenvolvimento econômico ou social do Estado, especialmente sobre
aqueles que lhe forem encaminhados pelos Secretários de Estado da
área econômica do Governo;
IV - examinar projetos e propostas que envolvam a concessão de
benefícios ou incentivos, tomando as decisões cabíveis;
V - facultativamente, editar normas técnicas dispondo sobre a forma
de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de
viabilidade econômico-financeira e de cartas consulta;
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências, o Conselho
deverá:
I - apresentar, quando necessário, proposta de reformulação do Plano
de Desenvolvimento Industrial do Estado;
II - propor normas para a concessão de benefícios fiscais e/ou
incentivos financeiros previstos na Lei Nº 1.239, de 18 de dezembro
de 1991;
III - deliberar sobre a concessão ou revogação de benefícios ou
qualquer forma de incentivos financeiros, em processos previamente
instruídos pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Industrial e analisados por técnicos da Companhia de Desenvolvimento
Econômico do Mato Grosso do Sul - CODEMS, que deverá emitir parecer
técnico e/ou apresentar relatório, no caso de vistoria "in loco";
IV - fiscalizar, durante o prazo de vigência dos benefícios e/ou
incentivos financeiros concedidos, o cumprimento das metas e etapas
estabelecidas para a empresa beneficiada;
V - determinar através do seu Presidente, após vistoriada e juntada
licença de operação da empresa beneficiada, a emissão do competente
Certificado, que credenciará a empresa junto a Secretaria de Estado
de Fazenda;
VI - regulamentar suas sessões;
VII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
VIII - expedir deliberações e instruções normativas sobre a estrutura
e funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSICAO
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado -
ESTRADAS e composto por:
I - 09 (nove) membros efetivos , com direito a voto, e igual número
de suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;
b) Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
d) Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do
Sul:
g) Federação dos Trabalhadores na Indústria;
h) Federação dos Trabalhadores no Comércio;
i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura.
II - 04 (quatro) membros consultivos, sem direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
b) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul:
c) Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Unico - Os membros titulares serão substituídos nas suas
faltas ou impedimentos por seus respectivos suplentes oficiais,
exceto o Presidente do Conselho que observará o disposto no artigo
20, 1º, incisos I e II deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado -
ESTRADAS, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário:
II - Presidência:
III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º - Ao Plenário, órgão deliberativo do Conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado - ESTRADAS, que compreende a
reunião dos Conselheiros, em sessão regularmente convocada, compete:
I - conhecer, discutir e deliberar sobre matérias consta a pauta das
reuniões;
II - elaborar ou alterar o Regimento Interno, sob a homologação do
Governador do Estado;
III - propor a instalação de Câmara Técnica.
Art. 6º - O Plenário reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena
do primeiro mês de cada trimestre civil e extraordinariamente a
qualquer tempo, quantas vezes forem necessárias por convocação do seu
Presidente ou por solicitação de um terço (1/3) dos seus membros.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só serão discutidos e
julgados os assuntos que determinarem a sua convocação.
Art. 7º - as reuniões plenárias instalar-se-ão com o mínimo de 6
(seis) membros, observado o disposto art. 18, deste Regimento.
§ 1º O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidência,
ouvido o Plenário.
§ 2º A pauta das reuniões será comunicada aos Conselheiros com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º - as reuniões ordinárias consistem de Expediente e Ordem do
Dia.
§ 1º O Expediente abrange:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de
proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente
ou de membro do Conselho.
§ 2º A Ordem do Dia compreende a exposição, a discussão de matéria
referente a concessão de benefícios e/ou qualquer outra forma de
incentivo financeiro previstos nas Leis Nº. 1.225, de 28
novembro e Nº 1.239, de 18 de dezembro, ambas de 1991, ou no seu
Regulamento.
Art. 9º - Os processos prontos para a distribuição serão previamente
enviados aos Conselheiros Relatores através de sorteio.
Parágrafo único - O Relator terá o prazo de 7 (sete) dias para
relatar o processo e oferecer seu voto, devolvendo-o a Secretaria-
Executiva do Conselho, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas
do inicio da reunião em que o mesmo será apreciado e votado.
Art. 10 - O Parecer do Relator, cuja exposição far-se-á em Plenário,
será apresentado por escrito.
Art. ll - Para efeito de julgamento, obedecida a ordem estabelecida
na pauta da reunião, o processo será apresentado ao Plenário pelo
Relator, que após expor a matéria, formulará seu voto.
Parágrafo único - Nenhum processo será apreciado pelo Plenário sem a
presença do seu Relator, salvo em casos justificados.
Art. 12 - Em segunda a exposição do Relator, o Presidente permitira o
uso da palavra aos membros do Plenário, para discussão e votação da
matéria.
Art. 13 - Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de
vistas, que poderá ser individual ou em conjunto.
§ 1º Será concedido um único pedido de vistas por processo.
§ 2º O processo sob vistas retornará ao Plenário, na primeira reunião
subsequente, acompanhado do parecer do(s) Conselheiro(s)
solicitante(s) observado o disposto no parágrafo único, do art. 9º,
deste Regimento Interno.
Art. 14 - Cumpridas as disposições dos artigos 10 e 11, deste
Regimento Interno, o Presidente colocará a matéria em votação.
Art. 15 - A votação será nominal.
Parágrafo único - Ao Presidente cabe, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Art. 16 - as decisões do Plenário tornarão a forma de Deliberação e
serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Estado-CDI-MS, pelo Secretário-Executivo do Conselho e
homologada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A Deliberação, após a sua homologação pelo
Governador do Estado, será publicada no Diário Oficial do Estado, e
fará parte integrante do processo, com ciência imediata ao
interessado e aos demais órgãos da administração estadual vinculados
a decisão.
Art. 17 - as Deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial
do Estado - CDI-MS, de caráter normativo, também serão publicadas no
Diário Oficial do Estado.
Art. 18 - as decisões que concederem ou revogarem benefícios ou
qualquer forma de incentivo financeiro, somente produzirão eficácia
se aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado presentes a reunião.
Art. 19 - Aos Conselheiros compete:
I - comparecer as reunião plenárias do Conselho;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos por sorteio;
III - propor normas e sugestões necessárias as instruções dos
processos;
IV - pedir vistas do processo em julgamento, individualmente ou em
conjunto com outro (s) Conselheiro (s) para exame e apresentação de
voto na reunião subsequente;
V - exercer a Presidência do Conselho, observado o disposto nº 1º, do
art. 20, deste Regimento;
VI - votar em todos os processos e outros assuntos submetidos a
apreciação do Plenário;
VII - sugerir medidas de interesse do Conselho:
VIII - praticar os demais atos inerentes a sua condição de
Conselheiro.
Parágrafo único - Ao Conselheiro Suplente em exercício, são
atribuidos os mesmos deveres e competências do Conselheiro Titular.
Seção II
da Presidência
Art. 20 - A Presidência, órgão diretor do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Estado - CDI-MS, será exercida pelo representante da
Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do titular, a Presidência do Conselho
de Desenvolvimento Industrial do Estado será exercida:
I - por representante das Secretarias de Estado de Fazenda ou de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
II - pelo membro suplente, na impossibilidade de aplicar-se o
disposto no inciso anterior.
§ 2º A Presidência incumbe a direção do Conselho, com as atribuições
previstas no art. 21 deste Regimento Interno.
Art. 21 - Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial do
Estado, além das atribuições inerentes ao seu cargo, compete:
I - abrir, presidir suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
II - empossar os Conselheiros;
III - organizar, Juntamente com o Secretário-Executivo, a pauta das
reuniões;
IV - aprovar a ordem do dia das reuniões;
V - convocar reuniões extraordinárias, sempre com a antecedência
mínimo de 7 (sete) dias;
VI - assinar o termo de abertura e encerramento das reuniões,
juntamente com o Secretário-Executivo;
VII - submeter a exame e votação as matérias destinadas ao conselho e
proclamar o seu resultado;
VIII - exercer o direito de voto regular e emitir o voto de
qualidade;
IX - assinar, juntamente como Secretário-Executivo, os atos e
Deliberações do Conselho;
X - dar cumprimento as Deliberações do Conselho, encaminhando-as ao
Governador do Estado, para homologação, quando necessário;
XI - autorizar a publicação dos atos e Deliberações do Conselho no
Diário Oficial do Estado;
XII - solicitar as autoridades competentes, providencias relativas a
implantação de medidas autorizadas pelo Conselho;
XIII - expedir normas de organização e funcionamento do Conselho;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os
casos omissos a apreciação do Plenário;
XV - representar ou designar representantes do Conselho:
XVI - autorizar despesas.
Seção III
da Secretaria-Executiva
Art. 22 - A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada a
Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de
apoio administrativo necessário a execução de suas atividades.
Art. 23 - A Secretaria-Executiva será dirigida por servidor da
Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, especialmente
designado por ato de seu titular, publicado no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Turismo, Indústria do
Comércio, mediante ato específico, designará o pessoal de apoio ao
Secretário-Executivo do Conselho, sem prejuízo das suas funções.
Art. 24 - A Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - programar as atividades relativas a divulgação, serviços gerais,
comunicação, material, mecanografia, arquivo e expedição de
documentos;
II - prestar assessoramento administrativo ao Presidente do Conselho;
III - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas
pelo Presidente.
Art. 25 - Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
II - assessorar o Presidente do Conselho em assuntos pertinentes a
Secretaria-Executiva;
III - secretariar as reuniões Plenárias e executar as tarefas
exigidas para essa função, lavrando atas das mesmas;
IV - organizar juntamente com o Presidente, a pautadas reuniões;
V - encaminhar, para publicação os atos e deliberações do Conselho
devidamente homologadas pelo Governador do Estado;
VI - apresentar, ao Presidente, relatório anual dos serviços da
Secretaria-Executiva do Conselho;
VII - manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
VIII - realizar o sorteio dos processos e respectivos projetos a
serem distribuídos aos Senhores Conselheiros;
IX - executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.
CAPÍTUL0 V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26 - as atas das reuniões serão lavradas pelo Secretário-
Executivo, em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo
Presidente, onde se resumira, com clareza, todas as ocorrências,
devendo constar:
I - data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas
de abertura e encerramento;
II - nome do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na
reunião;
III - relação dos expedientes lidos;
IV - indicações e propostas feitas;
V - relação dos processos e projetos com pauta marcada para a
respectiva reunião;
VI - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos
processos apresentados;
§ 1º A transcrição integral de qualquer peça na ata, dependerá de
aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião.
§ 2º A ata será datilografada e encaminhada aos Conselheiros para
analisar e oferecer observações pertinentes, sendo em seguida
discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 3º Após a aprovação da ata, esta será transcrita no livro próprio,
onde será assinada pelo Presidente, demais Conselheiros e pelo
Secretário-Executivo ao final.
Art. 27 - as atas após a análise e eventuais observações, serão
datilografadas em 2 (duas) vias, encadernadas na ordem cronológica e
arquivadas na Secretaria-Executiva do Conselho, a disposição dos
interessados.
Art. 28 - A participação dos membros do Conselho será considerada
serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo aos
órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas de
deslocamento e estadia.
Art. 29 - A Presidência e Secretaria-Executiva do Conselho
funcionarão em caráter permanente.
Art. 30 - O pessoal administrativo, os materiais permanentes, de
consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados
diretamente a Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio,
correndo as despesas a conta de suas dotações orçamentárias.
Art. 31 - Fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato
Grosso do Sul - CODEMS, incumbida do assessoramento técnico ao
Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado.
Art. 32 - Observado o "quorum" disposto no art. 7º este Regimento
Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta
dos membros do Conselho, sob a forma de Deliberação, submetida a
homologação do Governador do Estado.
Art. 33 - Os suplentes substituirão os membros titulares em suas
faltas ou impedimentos.
Art. 34 - as dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno, serão
resolvidos pelo Plenário. |