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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.761, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta disposições da Lei nº 6.523, de 15 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Rotativo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FRP-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 12.130, de 16 de abril de 2026, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 6.523, de 15 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Rotativo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FRP-MS), vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e administrado pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN).

Parágrafo único. O FRP-MS tem por finalidade atender às necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com recursos aplicados em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 2º Este regulamento estabelece a organização administrativa, os procedimentos financeiros, a execução orçamentária, bem como a transparência, o controle e a prestação de contas do Fundo Rotativo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FRP-MS).

Art. 3º Além do disposto neste Decreto aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, ao FRP-MS:

I - as diretrizes nacionais sobre o fundo rotativo, tais como, gestão, relatórios e controles;

II - as disposições do art. 3º da Resolução nº 39, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 4º Para fins deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:

I - Fundo Rotativo Penitenciário (FRP): mecanismo de gestão financeira destinado a apoiar o trabalho prisional, a manutenção e as melhorias do sistema penitenciário estadual, nos termos da Lei nº 6.523, de 2025;

II - gestor do fundo: autoridade responsável pela administração patrimonial, financeira e contábil do FRP-MS;

III - unidade de origem da arrecadação: estabelecimento prisional que deu origem à atividade laboral/produtiva geradora da receita, para fins de vinculação preferencial de aplicação dos recursos arrecadados, nos termos da Lei nº 6.523, de 2025;

IV - conta individual do reeducando: conta bancária, poupança ou simplificada, aberta em nome do reeducando, para o recebimento dos valores destinados à família e às pequenas despesas pessoais.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A gestão do FRP-MS será exercida pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, na condição de gestor e de ordenador de despesas, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 6º O Gestor do FRP-MS poderá instituir, por ato próprio:

I - unidade administrativa de gestão do FRP-MS, com atribuições de controle financeiro, conformidade, instrução processual e suporte às unidades prisionais;

II - gestores locais de interface em cada estabelecimento prisional, para registro, conferência e encaminhamento da documentação de arrecadação e de execução.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, DA ARRECADAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

Art. 7º As receitas do FRP-MS são provenientes das fontes de recursos elencadas no art. 2º da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 8º Os recursos do FRP-MS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica aberta para esse fim, na forma do art. 7º da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 9º O recolhimento das receitas para o FRP-MS ocorrerá, quando cabível:

I - por Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido por meio de sistema oficial do Estado, constando o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do pagador e o código de receita específico; ou

II - por depósito ou por transferência direta em conta bancária específica do FRP-MS, conforme portaria normativa expedida pelo Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. As contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos do FRP-MS deverão conter identificação padronizada, incluindo, no mínimo, a expressão: “AGEPEN/MS-FUNDO ROTATIVO PENITENCIÁRIO-FRP-MS”, podendo haver subcontas de controle por unidade/centro de custo.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 11. A aplicação dos recursos do FRP-MS observará as finalidades previstas no art. 3º da Lei nº 6.523, de 2025, vedada a sua utilização para o pagamento de qualquer despesa com pessoal.

Art. 12. A aplicação dos recursos do FRP-MS será preferencialmente destinada à unidade prisional responsável pela origem da arrecadação, conforme art. 4º da Lei nº 6.523, de 2025, mediante critérios de programação e de disponibilidade financeira.

Art. 13. As contratações e as aquisições custeadas com os recursos do FRP-MS observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as demais normas estaduais de finanças públicas, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.523, de 2025.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DO REEDUCANDO

Art. 14. O pagamento da remuneração do reeducando, em atividades internas ou externas, será operacionalizado mediante:

I - apuração mensal da jornada de trabalho e da produção, em relatório padronizado pela unidade prisional;

II - emissão de demonstrativo individual de cálculo;

III - recolhimento dos valores pelo parceiro contratante, conforme as regras de arrecadação previstas no Capítulo IV deste Decreto.

Art. 15. A AGEPEN manterá cadastro de reeducandos trabalhadores contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do reeducando;

II - o regime de cumprimento de pena;

III - a atividade desenvolvida, o local de prestação do serviço, a jornada de trabalho e a carga horária de produção;

IV - a pessoa jurídica com a qual se firmou a parceria laboral ou outro instrumento congênere;

V - os dados bancários da conta individual do reeducando, quando existente;

VI - a existência de ordem judicial de dedução de pecúlio ou de indenização, quando houver.

Art. 16. A AGEPEN, para fins do disposto nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 6.523, de 2025, assegurará a destinação de:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) à assistência familiar e pequenas despesas pessoais, e de 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado, depositado no FRP-MS, nos casos de regime fechado;

II - de 80% (oitenta por cento) à assistência familiar e pequenas despesas pessoais, e 20% (vinte por cento) ao ressarcimento ao Estado, depositado no FRP-MS, nos casos de regime semiaberto.

Art. 17. A parcela destinada à assistência familiar e a pequenas despesas pessoais, prevista na alínea “a” dos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 6.523, de 2025, será:

I - preferencialmente depositada em conta corrente, poupança ou simplificada, em nome do reeducando;

II - mantida em subconta interna de controle (“Conta Transitória - Reeducando”), na inexistência de conta corrente, por prazo máximo a ser fixado em ato do Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, com providências imediatas para a sua abertura assistida.

§ 1º A abertura assistida de conta corrente poderá ocorrer mediante convênio com instituição financeira oficial e a observância das regras de identificação civil do reeducando.

§ 2º A movimentação da conta corrente para assistência à família dependerá de autorização expressa do reeducando e de regramento interno expedido pelo Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo de decisão judicial.

Art. 18. A parcela destinada ao ressarcimento ao Estado, prevista na alínea “b” dos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 6.523, de 2025, para fins de rastreabilidade, será depositada diretamente na conta do FRP-MS, com a identificação da empresa conveniada.

Art. 19. Na hipótese do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.523, de 2025, a AGEPEN efetuará as deduções do percentual destinado ao reeducando, exclusivamente quando:

I - houver determinação judicial expressa;

II - constar nos autos que os danos não tenham sido reparados por outros meios, quando se tratar de indenização.

§ 1º A AGEPEN manterá dossiê individual, físico ou eletrônico, contendo:

I - decisão judicial;

II - cálculos;

III - comprovantes de recolhimento ou transferência;

IV - conciliações.

§ 2º As deduções deverão ser contabilizadas em rubricas próprias, separando

I - pecúlio;

II - indenização: danos causados pelo crime.

Art. 20. O fluxo mínimo de execução mensal dos valores previstos no art. 16 deste Decreto observará as seguintes etapas:

I - consolidação de frequência de produção;

II - validação pela direção da unidade prisional;

III - cálculo e emissão do demonstrativo;

IV - recolhimento dos valores pelo parceiro contratante;

V - segregação dos percentuais da remuneração próprios para cada regime de cumprimento de pena;

VI - execução de deduções judiciais, quando houver;

VII - depósito na conta individual do reeducando e depósito da parcela de ressarcimento ao Estado em conta corrente do FRP-MS;

VIII - conciliação bancária e arquivamento dos comprovantes.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul poderá detalhar prazos, formulários e sistemas por meio de portaria normativa, desde que preserve os percentuais e as condicionantes legais.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul a instituir, mediante portaria normativa, comissão de fiscalização da execução e da aplicação dos recursos do FRP-MS, de que trata o art. 8º da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 22. A escrituração contábil e a aplicação dos recursos do FRP-MS sujeitam-se à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e aos órgãos de controle interno e externo, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 23. O Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul encaminhará:

I - relatórios trimestrais ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF/MS);

II - relatórios anuais, individualizados por unidade prisional, aos Juízos da Execução Penal competentes, com demonstrativos e documentação, conforme o art. 12 da Lei nº 6.523, de 2025.

Parágrafo único. Os relatórios observarão, no mínimo, os elementos de gestão e de reporte previstos nas diretrizes nacionais, quais sejam, gestão, relatórios periódicos, controle interno e prestação de contas.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os créditos oriundos da comercialização de produtos de artesanato, industrializados e agrícolas e aqueles provenientes das cantinas das unidades prisionais constituirão dívida ativa do Estado, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.523, de 2025.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos pertencentes ao Fundo Rotativo Penitenciário decorrentes de atividades produtivas organizadas ou custeadas pela administração penitenciária.

§ 2º A forma de comercialização dos produtos confeccionados por reeducandos, bem como os procedimentos de arrecadação, controle, prestação de contas e de repasse dos valores devidos ao interno e ao Fundo Rotativo Penitenciário serão disciplinados em ato do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, observadas as decisões judiciais eventualmente existentes.

Art. 25. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício serão transferidos para crédito do FRP-MS no exercício seguinte, conforme art. 14 da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2026 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27. O Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul poderá editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto, inclusive manuais e instruções normativas, desde que os atos sejam compatíveis com os regramentos da Lei nº 6.523, de 2025.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública