(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.016, DE 15 DE MARÇO DE 1989.

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com produtos derivados de petróleo.

Publicado no Diário Oficial nº 2.519, de 16 de março de 1989.
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso II, do Anexo I da Lei
nº 904, de 28 de dezembro de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1º - Nas operações internas realizadas com produtos derivados de
petróleo, fica atribuída as empresas distribuidoras a
responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido
pelas operações subsequentes.

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo, aplica-se
também aos estabelecimentos de distribuidoras que, embora situados em
outras Unidades da Federação, efetuem vendas dos produtos a
varejistas deste Estado.

§ 2º O credenciamento para a retenção do imposto as empresas
referidas no parágrafo anterior, far-se-á através de Regime Especial,
autorizado por:

I- acordo mutuo entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso do Sul e as interessadas;

II - Protocolo firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso do Sul e aquela da Unidade da Federação de domicilio do
contribuinte substituto.

§ 3º As empresas distribuidoras de outras localidades deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE).

§ 4º O Regime de Substituição Tributária não se aplica as operações
realizadas entre estabelecimentos substitutos tributários.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a substituição tributária fica
atribuída ao estabelecimento que promover as saídas de mercadorias
para os estabelecimentos varejistas.

Art. 2º - A base de calculo do imposto será o preço fixado pelo
Conselho Nacional de Petróleo (CNP), para as operações:

I - entre as distribuidoras e os grandes consumidores;

II - de vendas a varejo, realizadas pelos postos autorizados ou por
quaisquer pessoas.

§ 1º Não integra a base de calculo do imposto, o valor correspondente
ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos,
de competência municipal.

§ 2º Tratando-se de gás liquefeito de petróleo (GLP), a base de
calculo do imposto será o preço fixado, ou praticado, para a entrega
automática do produto ao consumidor.

Art. 3º - Nas entradas para revenda neste Estado, sem destinatário
certo ou com destinação a estabelecimento não distribuidor, o imposto
será cobrado no primeiro Posto Fiscal do trajeto da mercadoria,
tomando-se como base de calculo o preço fixado pelo Conselho Nacional
de Petróleo (CNP):

I- para a entrega automática do produto, quando se tratar de gás
liquefeito de petróleo (GLP);

II - para a revenda final do produto ao consumidor, no caso dos
demais produtos derivados de petróleo.

Parágrafo único - Mediante Regime Especial, deferido sob condição ao
remetente (art. 1º, 2º e 3º) ou ao destinatário varejista, poderá ser
dispensado o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em
território sul-mato-grossense.

Art. 4º - O imposto relativo a substituição tributária será apurado
separadamente daquele devido pelas operações próprias do
contribuinte, nos termos dos artigos 9º e 10, e calculado pela
alíquota de dezessete por cento (17%).

Art. 5º - Ate 31 de março de 1989, a base de calculo do imposto fica
reduzida para os percentuais constantes na Lista anexa a este
Decreto.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo, será adotada
opcionalmente pelo contribuinte e sua adoção implicará em não
utilizar-se ele de outros créditos do imposto, exceto o incidente
sobre a mesma mercadoria e aquele regulado na forma do artigo
seguinte.

Art. 6º - E concedido as empresas distribuidoras crédito presumido do
imposto relativo as mercadorias em estoque em 28 de fevereiro de 1989
e oneradas pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis
Líquidos e Gasosos.

§ 1º No cálculo do crédito presumido adotar-se-á o preço fixado pelo
Conselho Nacional de Petróleo (CNP) para as operações das empresas
distribuidoras, multiplicado pelo percentual de carga tributária
liquida previsto na Lista anexa.

§ 2º O montante do crédito presumido apurado, poderá ser utilizado em
parcelas mensais equivalentes a, no máximo, vinte por cento (20%) do
imposto devido pelas operações da própria empresa.

§ 3º Deverão ser obrigatoriamente escriturados nos livros de Registro
de Inventário e de Registro de Apuração do ICMS, respectivamente, os
estoques dos produtos existentes em 28 de fevereiro de 1989 e o valor
do crédito presumido correspondente.

Art. 7º - Ficam isentas do imposto:

I - até 31 de março de 1989, as operações de saídas de:

a) óleo diesel para empresa concessionária de energia termoelétrica;

b) óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de
navegação de cabotagem;

c) óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos
lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

d) óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-
refinadores ou coletores - revendedores deste Estado, devidamente
autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP);

II - o estoque de produtos derivados de petróleo, existente no dia 28
de fevereiro de 1989 nos estabelecimentos varejistas, desde que
escriturado no livro de Registro de Inventario.

Art. 8º - As distribuidoras e os estabelecimentos varejistas de
produtos derivados de petróleo, adotarão todos os livros e documentos
fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.

§ 1º Até o termino dos estoques, ou no máximo até 30 de setembro de
1989, poderá ser utilizada a documentação fiscal exigida para o
extinto Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos.

§ 2º Na Nota Fiscal hoje utilizada devera, obrigatoriamente, constar:

I - o valor da base de calculo do imposto;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do imposto;

IV - o nome e, quando também contribuinte, a inscrição do
destinatário.

Art. 9º - Observadas as regras da legislação e as prescrições do
artigo anterior, o contribuinte substituto emitira Nota Fiscal
distinta para as operações com a retenção do imposto, na qual fará
também constar:

I- o valor que serviu de base de calculo para a retenção do imposto,
identificado de acordo com o disposto no artigo 2º;

II - o valor do imposto retido.

§ 1º As indicações exigidas nos incisos I e II poderão ser adaptadas
através de carimbo e complementadas manual ou datilograficamente, com
os seguintes dizeres:

"ICMS RETIDO E COBRADO DO DESTINATARIO - DECRETO Nº de / / .
Base de calculo da retenção.. .NCz$
Valor do ICMS retido na operação...NCz$

§ 2º No livro de Registro de Saídas serão lançados:

I- o valor da operação por ele praticada e o respectivo débito do
imposto, segundo as normas regulamentares de escrituração;

II - na coluna "Observações", o valor da base de calculo para a
retenção do imposto, apurado segundo a regra do artigo 2º, e o
montante do imposto retido, calculado pela alíquota interna.

Art. 10 - no recebimento, em devolução, de mercadorias alcançadas
anteriormente pela substituição tributária, o contribuinte substituto
deverá:

I - lançar a Nota Fiscal que acobertar a devolução no livro de
Registro de Entradas, na forma regulamentar;

II - lançar o valor correspondente ao imposto retido por ocasião da
saída na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido
no inciso anterior;

III - apurar, no final do mês, o total do imposto retido e relativo
ao montante de mercadorias devolvidas, deduzindo-o do valor do
imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Art. 11 - O imposto relativo a substituição tributária será também
recolhido separadamente daquele devido pela própria empresa:

I - através do Documento de Arrecadação Estadual modelo 1 (DAR-1),
disponível nas gráficas e papelarias;

II - com a descrição, no campo 24 (Especificação da Receita) do
DAR-1: "ICMS-Combustiveis e Lubrificantes/Derivados
dePetroleo/Substituição Tributária";

III - indicado o Código de Receita "1537" no campo 25 do DAR-1;

IV - até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da
mercadoria;

a) no estabelecimento bancário credenciado a receber tributos
estaduais do seu domicilio fiscal;

b) na Subagência Fazendária Central, localizada na Secretaria de
Estado de Fazenda, Bloco II, Parque dos Poderes, quando se tratar de
contribuinte substituto com base de atuação operacional sediada em
Campo Grande;

c) na agência bancária discriminada no documento formalizador do
Regime Especial, quando se tratar de contribuinte substituto
localizado em outra Unidade da Federação.

Art. 12 - As empresas credenciadas como substitutas tributárias
deverão apresentar, na forma, prazo e modelos determinados pela
Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativos das operações
realizadas com o imposto retido.

Art. 13 - O descumprimento de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, sujeitará o contribuinte as penalidades previstas no
Código Tributário Estadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto
retido, da eventual atualização monetária dos valores devidos e dos
juros de mora incidentes.

Art. 14 - O estabelecimento varejista que receber mercadorias com
imposto retido deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor na coluna "Outras"
do seu livro de Registro de Entradas;

II - escriturar a Nota Fiscal que emitir pelas suas saídas na coluna
"Outras" do seu livro de Registro de Saídas.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo implica a
inexistência de saldo devedor ou credor, relativamente a tais
operações.

Art. 15 - Na hipótese de o contribuinte substituto praticar saídas
tributadas de mercadorias objeto de retenção anterior do imposto na
fonte, poderá ele recuperar o crédito fiscal pelas respectivas
entradas, proporcionalmente ao valor das saídas tributadas que
promover.

Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada
modelo 3, indicando como natureza da operação a "Recuperação de
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no campo 007 -
"Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 16- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - expedir as normas complementares necessárias a peracionalização
as disposições deste Decreto;

II - alterar os procedimentos ora regulamentados;

III- consolidar em Resolução própria todas as normas relativas ao
Regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados de
petróleo.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Campo Grande, 15 de março de 1989.


ANEXO I DO DECRETO Nº 5.016, DE 15.03.89

LISTA A QUE SE: REFERE O ARTIGO 5º

--------------------------------------------------------------------
PRODUTOS DERIVADOS BASE DE CALCULO CARGA TRIBUTA
DE PETROLEO REDUZIDA PARA (%) RIA LIQUIDA(%)
---------------------------------------------------------------------
I - petróleo zero% zero%

II - gasolina 51,39% 8,74%
automotiva

III - Oleo diesel 65,89% 11,2 %

IV - gases liquefeitos 13,83% 2,35 %
de petróleo

V - gasolina de aviação. zero% zero %

VI - querosene de aviação zero% zero %

VII - querosene e 18,47% 3, 14 %
signal oil

VIII - óleo combustível zero% zero %

IX - aguarrás mineral 2,65% 0,45 %
e sucedâneos

X - nafta para zero% zero%
recondicionamento de
petróleo

XI - nafta para zero% zero%
indústria petroquímica.

XII - nafta para geração de 19,11% 3,25 %
gás

XIII - nafta para outros fins 48,12% 8,18 %

XIV - gasoleos para indústria zero% zero%
petroquímica e para fabricação
de vaselinas

XV - nafta para fertilizantes zero% zero %

XVI - óleos lubrificantes 82,35% 14,00 %
simples,compostos ou emulsivos,
a e granel ou embalados no País

XVII - óleos lubrificantes 82,35% 14,00 %
simples, compostos ou
emulsivos, embalados
importados

XVIII-diluentes petroquímicos 2,00% 0,34 %
derivados de petróleo não
incorporáveis ao produto
final

XIX - solvente para borracha 2,00% 0,34 %
e sucedâneo

XX - hexanos 2,00% 0,34 %

XXI - gás de nafta zero% zero %

XXII - gás natural zero% zero %
--------------------------------------------------------------------

Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada
modelo 3, indicando como natureza da operação a "Recuperação de
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no campo 007 -
"Outros Créditos", de livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 16 - Fica a Secretaria de estado de Fazenda autorizada a:

I - expedir as normas complementares necessárias à operacionalização
das disposições deste Decreto;

II - alterar os procedimentos ora regulamentados;

III - consolidar em resolução própria todas as normas relativas ao
regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados de
petróleo.

Art. 17 - este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º. de março de 1989.

Campo Grande, 15 de marco de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda