O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,  no uso da  competência 
que lhe defere o artigo 58, inciso III, da Constituição  Estadual,  e 
tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso II, do Anexo I da  Lei 
nº 904, de 28 de dezembro de 1988. 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - Nas operações internas realizadas com produtos derivados de 
petróleo,   fica   atribuída    as    empresas    distribuidoras    a 
responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações  Relativas 
a Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal  e  de  Comunicação  devido 
pelas operações subsequentes. 
 
§ 1º A  substituição  tributária  prevista  neste  artigo,  aplica-se 
também aos estabelecimentos de distribuidoras que, embora situados em 
outras  Unidades  da  Federação,  efetuem  vendas  dos   produtos   a 
varejistas deste Estado. 
 
§ 2º  O  credenciamento  para  a  retenção  do  imposto  as  empresas 
referidas no parágrafo anterior, far-se-á através de Regime Especial, 
autorizado por: 
 
I- acordo mutuo entre a Secretaria  de  Estado  de  Fazenda  de  Mato 
Grosso do Sul e as interessadas; 
 
II - Protocolo firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de  Mato 
Grosso do Sul e aquela  da  Unidade  da  Federação  de  domicilio  do 
contribuinte substituto. 
 
§ 3º As  empresas  distribuidoras  de  outras   localidades   deverão 
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE). 
 
§ 4º O Regime de Substituição Tributária não se  aplica  as operações 
realizadas entre estabelecimentos substitutos tributários. 
 
§ 5º No caso do parágrafo anterior,  a  substituição  tributária fica 
atribuída ao estabelecimento que promover as  saídas  de  mercadorias 
para os estabelecimentos varejistas. 
 
Art. 2º - A base de calculo do  imposto  será  o  preço  fixado  pelo 
Conselho Nacional de Petróleo (CNP), para as operações: 
 
I - entre as distribuidoras e os grandes consumidores; 
 
II - de vendas a varejo, realizadas pelos postos autorizados  ou  por 
quaisquer pessoas. 
 
§ 1º Não integra a base de calculo do imposto, o valor correspondente 
ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e  Gasosos, 
de competência municipal. 
 
§ 2º Tratando-se de gás liquefeito  de  petróleo  (GLP),  a  base  de 
calculo do imposto será o preço fixado, ou praticado, para a  entrega 
automática do produto ao consumidor. 
 
Art. 3º - Nas entradas para revenda neste  Estado,  sem  destinatário 
certo ou com destinação a estabelecimento não distribuidor, o imposto 
será cobrado no primeiro  Posto  Fiscal  do  trajeto  da  mercadoria, 
tomando-se como base de calculo o preço fixado pelo Conselho Nacional 
de Petróleo (CNP): 
 
I- para a entrega automática do produto,  quando  se  tratar  de  gás 
liquefeito de petróleo (GLP); 
 
II - para a revenda final do  produto  ao  consumidor,  no  caso  dos 
demais produtos derivados de petróleo. 
 
Parágrafo único - Mediante Regime Especial, deferido sob condição  ao 
remetente (art. 1º, 2º e 3º) ou ao destinatário varejista, poderá ser 
dispensado o  pagamento  do  imposto  na  entrada  da  mercadoria  em 
território sul-mato-grossense. 
 
Art. 4º - O imposto relativo a substituição tributária  será  apurado 
separadamente   daquele   devido   pelas   operações   próprias    do 
contribuinte, nos termos dos  artigos  9º  e  10,  e  calculado  pela 
alíquota de dezessete por cento (17%). 
 
Art. 5º - Ate 31 de março de 1989, a base de calculo do imposto  fica 
reduzida para  os  percentuais  constantes  na  Lista  anexa  a  este 
Decreto. 
 
Parágrafo único - A  redução  prevista  neste  artigo,  será  adotada 
opcionalmente  pelo  contribuinte  e  sua  adoção  implicará  em  não 
utilizar-se ele de outros créditos do  imposto,  exceto  o  incidente 
sobre a mesma  mercadoria  e  aquele  regulado  na  forma  do  artigo 
seguinte. 
 
Art. 6º - E concedido as empresas distribuidoras crédito presumido do 
imposto relativo as mercadorias em estoque em 28 de fevereiro de 1989 
e oneradas pelo Imposto  único  sobre  Lubrificantes  e  Combustíveis 
Líquidos e Gasosos. 
 
§ 1º No cálculo do crédito presumido adotar-se-á o preço fixado  pelo 
Conselho Nacional de Petróleo (CNP) para as  operações  das  empresas 
distribuidoras, multiplicado  pelo  percentual  de  carga  tributária 
liquida previsto na Lista anexa. 
 
§ 2º O montante do crédito presumido apurado, poderá ser utilizado em 
parcelas mensais equivalentes a, no máximo, vinte por cento (20%)  do 
imposto devido pelas operações da própria empresa. 
 
§ 3º Deverão ser obrigatoriamente escriturados nos livros de Registro 
de Inventário e de Registro de Apuração do ICMS, respectivamente,  os 
estoques dos produtos existentes em 28 de fevereiro de 1989 e o valor 
do crédito presumido correspondente. 
 
Art. 7º - Ficam isentas do imposto: 
 
I - até 31 de março de 1989, as operações de saídas de: 
 
a) óleo diesel para empresa concessionária de energia termoelétrica; 
 
b) óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações  de 
navegação de cabotagem; 
 
c) óleos  lubrificantes  refinados,  produzidos  a  partir  de  óleos 
lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem; 
 
d) óleo lubrificante usado  ou  contaminado  a  estabelecimentos  re- 
refinadores ou coletores -  revendedores  deste  Estado,  devidamente 
autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP); 
 
II - o estoque de produtos derivados de petróleo, existente no dia 28 
de fevereiro de  1989  nos  estabelecimentos  varejistas,  desde  que 
escriturado no livro de Registro de Inventario. 
 
Art. 8º - As  distribuidoras  e  os  estabelecimentos  varejistas  de 
produtos derivados de petróleo, adotarão todos os livros e documentos 
fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Operações  Relativas 
a Circulação de Mercadorias  e  sobre  a  Prestação  de  Serviços  de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações. 
 
§ 1º Até o termino dos estoques, ou no máximo até 30  de  setembro de 
1989, poderá ser utilizada  a  documentação  fiscal  exigida  para  o 
extinto Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis  Líquidos  e 
Gasosos. 
 
§ 2º Na Nota Fiscal hoje utilizada devera, obrigatoriamente, constar: 
 
I - o valor da base de calculo do imposto; 
 
II - a alíquota aplicável; 
 
III - o destaque do imposto; 
 
IV  -  o  nome  e,  quando  também  contribuinte,  a   inscrição   do 
destinatário. 
 
Art. 9º - Observadas as regras da  legislação  e  as  prescrições  do 
artigo  anterior,  o  contribuinte  substituto  emitira  Nota  Fiscal 
distinta para as operações com a retenção do imposto,  na  qual  fará 
também constar: 
 
I- o valor que serviu de base de calculo para a retenção do  imposto, 
identificado de acordo com o disposto no artigo 2º; 
 
II - o valor do imposto retido. 
 
§ 1º As indicações exigidas nos incisos I e II poderão  ser adaptadas 
através de carimbo e complementadas manual ou datilograficamente, com 
os seguintes dizeres: 
 
"ICMS RETIDO E COBRADO DO DESTINATARIO - DECRETO Nº  de   /   /   . 
Base de calculo da retenção.. .NCz$ 
Valor do ICMS retido na operação...NCz$ 
 
§ 2º No livro de Registro de Saídas serão lançados: 
 
I- o valor da operação por ele praticada e  o  respectivo  débito  do 
imposto, segundo as normas regulamentares de escrituração; 
 
II - na coluna "Observações", o valor  da  base  de  calculo  para  a 
retenção do imposto, apurado segundo  a  regra  do  artigo  2º,  e  o 
montante do imposto retido, calculado pela alíquota interna. 
 
Art. 10 - no recebimento, em  devolução,  de  mercadorias  alcançadas 
anteriormente pela substituição tributária, o contribuinte substituto 
deverá: 
 
I - lançar a Nota  Fiscal  que  acobertar  a  devolução  no livro  de 
Registro de Entradas, na forma regulamentar; 
 
II - lançar o valor correspondente ao imposto retido por  ocasião  da 
saída na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento  referido 
no inciso anterior; 
 
III - apurar, no final do mês, o total do imposto retido  e  relativo 
ao montante  de  mercadorias  devolvidas,  deduzindo-o  do  valor  do 
imposto a ser recolhido por substituição tributária. 
 
Art. 11 - O imposto relativo a substituição  tributária  será  também 
recolhido separadamente daquele devido pela própria empresa: 
 
I - através do Documento de Arrecadação Estadual  modelo  1  (DAR-1), 
disponível nas gráficas e papelarias; 
 
II - com a descrição, no  campo  24  (Especificação  da  Receita)  do 
DAR-1:       "ICMS-Combustiveis       e       Lubrificantes/Derivados 
dePetroleo/Substituição Tributária"; 
 
III - indicado o Código de Receita "1537" no campo 25 do DAR-1; 
 
IV - até o último  dia  útil  do  mês  subsequente  ao  da  saída  da 
mercadoria; 
 
a)  no  estabelecimento  bancário  credenciado  a  receber   tributos 
estaduais do seu domicilio fiscal; 
 
b) na Subagência Fazendária  Central,  localizada  na  Secretaria  de 
Estado de Fazenda, Bloco II, Parque dos Poderes, quando se tratar  de 
contribuinte substituto com base de atuação  operacional  sediada  em 
Campo Grande; 
 
c) na agência bancária  discriminada  no  documento  formalizador  do 
Regime  Especial,  quando  se  tratar  de   contribuinte   substituto 
localizado em outra Unidade da Federação. 
 
Art. 12 -  As  empresas  credenciadas  como  substitutas  tributárias 
deverão apresentar, na  forma,  prazo  e  modelos  determinados  pela 
Secretaria  de  Estado  de  Fazenda,  demonstrativos  das   operações 
realizadas com o imposto retido. 
 
Art. 13 - O descumprimento de obrigações tributárias,  principais  ou 
acessórias, sujeitará o  contribuinte  as  penalidades  previstas  no 
Código Tributário Estadual, sem prejuízo do recolhimento  do  imposto 
retido, da eventual atualização monetária dos valores devidos  e  dos 
juros de mora incidentes. 
 
Art. 14 - O estabelecimento varejista  que  receber  mercadorias  com 
imposto retido deverá: 
 
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor na coluna "Outras" 
do seu livro de Registro de Entradas; 
 
II - escriturar a Nota Fiscal que emitir pelas suas saídas na  coluna 
"Outras" do seu livro de Registro de Saídas. 
 
Parágrafo único - O procedimento  previsto  neste  artigo  implica  a 
inexistência  de  saldo  devedor  ou  credor,  relativamente  a  tais 
operações. 
 
Art. 15 - Na hipótese de o contribuinte substituto  praticar  saídas 
tributadas de mercadorias objeto de retenção anterior do  imposto  na 
fonte, poderá  ele  recuperar  o  crédito  fiscal  pelas  respectivas 
entradas,  proporcionalmente  ao  valor  das  saídas  tributadas  que 
promover. 
 
Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada 
modelo 3, indicando como  natureza  da  operação  a  "Recuperação  de 
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no  campo  007  - 
"Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS. 
 
Art. 16- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: 
 
I - expedir as normas complementares necessárias  a  peracionalização 
as disposições deste Decreto; 
 
II - alterar os procedimentos ora regulamentados; 
 
III- consolidar em Resolução própria todas  as  normas  relativas  ao 
Regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados  de 
petróleo. 
 
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na  data  da  sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989. 
 
Campo Grande, 15 de março de 1989. 
 
 
ANEXO I DO DECRETO Nº 5.016, DE 15.03.89 
 
LISTA  A  QUE  SE: REFERE  O  ARTIGO  5º 
 
-------------------------------------------------------------------- 
PRODUTOS DERIVADOS           BASE DE CALCULO        CARGA TRIBUTA 
DE PETROLEO                 REDUZIDA PARA (%)       RIA LIQUIDA(%) 
--------------------------------------------------------------------- 
I - petróleo                   zero%                 zero% 
 
II - gasolina                  51,39%                8,74% 
automotiva 
 
III - Oleo diesel              65,89%                11,2  % 
 
IV - gases liquefeitos         13,83%                2,35 % 
de petróleo 
 
V - gasolina de aviação.       zero%                 zero % 
 
VI - querosene de aviação      zero%                 zero % 
 
VII - querosene e              18,47%                3, 14 % 
signal oil 
 
VIII - óleo combustível        zero%                 zero % 
 
IX - aguarrás mineral          2,65%                 0,45 % 
e sucedâneos 
 
X - nafta para                 zero%                 zero% 
recondicionamento de 
petróleo 
 
XI - nafta para                zero%                 zero% 
indústria petroquímica. 
 
XII - nafta para geração de    19,11%                3,25 % 
gás 
 
XIII - nafta para outros fins  48,12%                8,18 % 
 
XIV - gasoleos para indústria  zero%                 zero% 
petroquímica e para fabricação 
de vaselinas 
 
XV - nafta para fertilizantes  zero%                 zero % 
 
XVI - óleos lubrificantes      82,35%                14,00 % 
simples,compostos ou emulsivos, 
a e granel ou embalados no País 
 
XVII - óleos lubrificantes     82,35%                14,00 % 
simples, compostos ou 
emulsivos, embalados 
importados 
 
XVIII-diluentes petroquímicos  2,00%                 0,34 % 
derivados de petróleo não 
incorporáveis ao produto 
final 
 
XIX - solvente para borracha   2,00%                 0,34 % 
e sucedâneo 
 
XX - hexanos                   2,00%                 0,34 % 
 
XXI - gás de nafta             zero%                 zero % 
 
XXII - gás natural             zero%                 zero % 
-------------------------------------------------------------------- 
 
Parágrafo único - O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada 
modelo 3, indicando como  natureza  da  operação  a  "Recuperação  de 
Crédito Fiscal", devendo o documento ser registrado no  campo  007  - 
"Outros Créditos", de livro Registro de Apuração do ICMS. 
 
Art. 16 - Fica a Secretaria de estado de Fazenda autorizada a: 
 
I - expedir as normas complementares necessárias à  operacionalização 
das disposições deste Decreto; 
 
II - alterar os procedimentos ora regulamentados; 
 
III - consolidar em resolução própria todas as  normas  relativas  ao 
regime de Substituição Tributária aplicado aos produtos derivados  de 
petróleo. 
 
Art. 17 - este decreto entrará em vigor na data  da  sua  publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º. de março de 1989. 
 
Campo Grande, 15 de marco de 1989. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
FLÁVIO DERZI 
Secretário de Estado de Fazenda |