O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 58, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o valor de comercialização de veículos usados sofreu
aumento considerável no corrente trimestre, ensejando isso a
aplicação do disposto no art. 2º do Decreto Nº 5.034, de 30 de março
de 1989, e
CONSIDERANDO que os valores indicados para a exigência do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constam em
Tabelas elaboradas com base nos valores de comercialização vigentes
em novembro e dezembro de 1988, estando, pois, inteiramente
desatualizados,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento
Estadual de Trânsito autorizados a reajustar em sessenta e sete por
cento (67%) as Tabelas de Valores do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º - O percentual dos reajustes trimestrais vindouros poderá ser
regulamentado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma da
legislação aplicável.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989 e revogando
as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
FLÁVIO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda |