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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.860, DE 27 DE JUNHO DE 1997.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo.

Publicado no Diário Oficial nº 4.557, de 30 de junho de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 12.305, de 26 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20
de dezembro de 1996

D E C R E T A:

Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica
concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com produtos de
sua fabricação, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o
compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos
individuais ocorrida nos meses de março , abril e maio de 1997,
relativos às operações com produtos de sua fabricação;

b) resultará em uma carga tributária líquida se sete por cento, tanto
nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art.
46, do Anexo I do RICMS), quanto mais interestaduais.

Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível
estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito
presumido, voltado a tributação à sua carga normal (doze por cento,
conforme o caso).

Parágrafo único. Havendo o adimplemento da Condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º - O critério presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento