O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As modalidades lotéricas de números, loto permanente, loto eventual ou similar, loteria instantânea, loteria mista, loteria tradicional, loteria promocional, concurso de prognósticos tipo “sorteios na TV”, sistema lotérico “on line/real time” e ou “off line”, vídeo loteria “off line” e sistema lotérico via internet, serão exploradas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º Poderão ser exploradas pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, as seguintes modalidades lotéricas, que terão premiação em bens, serviços e ou dinheiro:
I - loteria de números: todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza, com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios predefinidos ou prêmios bancados;
II - loteria loto permanente: aquela realizada em salas próprias em que se sorteiam, ao acaso, números de um (01) até setenta e cinco (75), mediante sucessivas extrações, isenta de contato humano, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação por rateio sobre o total arrecadado, bens ou prefixada por partida; (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
III - loteria loto eventual ou similar: que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória, isenta de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços; (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
IV - loteria instantânea: sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos, para a distribuição de premiação previamente estabelecida;
V - loteria mista: a venda de bilhetes que reuna características de duas ou mais modalidades;
VI - loteria tradicional: venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
VII - concursos de prognósticos tipo “sorteio na TV”: aqueles realizados com utilização de processo de extração de números em que se sorteiam, ao acaso, números de um ( 01 ) até 75 ( setenta e cinco ), mediante sucessivas extrações, até que um concorrente atinja o objetivo, assegurando integral lisura aos resultados, inclusive com o apoio de sistema de computação, podendo oferecer prêmios em dinheiro e ou bens, sendo operacionalizados e divulgados os resultados por meio de mídia eletrônica ( emissoras de TV);
VIII - sistema lotérico “on line / real time” e/ou “off line”: loteria de prognóstico baseada em técnicas e recursos de informática, sistema “on line / real time” e ou “ off line”, ou em rede mundial (internet), com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios predefinidos ou prêmios bancados; (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
IX - videoloteria “off line”: concurso no qual o apostador, operando com fichas, cédulas, moedas, cartões magnéticos e sistemas de créditos, diretamente em terminal eletrônico, indica ou aceita determinados números, figuras ou símbolos, submetidos a sorteio instantâneo realizado pelo próprio terminal, em uma máquina eletrônica programada, com distribuição de prêmios em dinheiro e ou bens aos ganhadores. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 3º Cada modalidade lotérica poderá ter tipos de jogos diversificados, que serão regulamentados por Portarias da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul – LOTESUL.
Art. 4º A exploração da modalidade lotérica loto permanente deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto, quando requerida por entidade de administração e ou prática desportiva.
Parágrafo único. Quando a exploração da modalidade de loto permanente for requerida por empresa comercial e ou prestadora de serviços, ou seja, ela própria operadora da sala de loto permanente, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados, pela LOTESUL, para cumprimento dos programas a seu cargo.
Art. 5º As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se na LOTESUL, para explorarem a atividade lotérica loto permanente, podendo ser contratada empresa idônea para a administração da atividade. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 1º As empresas comerciais e ou de prestação de serviços também poderão credenciar-se na LOTESUL, para explorarem a atividade lotérica loto permanente, observada a regulamentação editada. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 2º A atividade de loto permanente só poderá ser exercida em sala própria, ficando vedado qualquer outro tipo de modalidade de jogo no mesmo ambiente, que poderá contar, apenas, com serviço de bar e restaurante. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 3º Nos estabelecimentos que explorem a loto permanente, será, ainda permitido, em ambiente distinto e com separação física, a instalação de terminais das loterias eletrônicas, aludidas nos incisos VIII e IX do art. 1º deste Decreto, por meio de equipamentos fornecidos pelas respectivas Concessionárias. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 6º A entidade desportiva ou a empresa que requerer o credenciamento, terá de recolher, previamente à LOTESUL, a importância equivalente à 150 ( cento e cinqüenta ) UFERMS, em se tratando de loto permanente ou loto eventual. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 7º Caberá à LOTESUL, em nome do Poder Público, credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades desportivas, as empresas administradoras contratadas e as pessoas jurídicas de direito privado que explorem a atividade lotérica de loto permanente e eventual ou similar, no Estado do Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 8º As entidades relacionadas no artigo anterior somente poderão iniciar suas atividades após obterem a autorização anual de funcionamento, expedida pela LOTESUL, cuja concessão se condiciona ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao pagamento do valor igual a um mês da taxa de funcionamento, prevista no § 4º deste artigo no caso de loto permanente, e 750 ( setecentos e cinqüenta ) UFERMS para a loto eventual ou similar. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 1º A renovação da autorização será efetuada com o cumprimento das normas regulamentares e o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa estipulada no caput, que deverá ser recolhida até o décimo dia útil do primeiro mês após o vencimento da autorização. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 2º Em se tratando de loto eventual ou similar, requeridas por entidade beneficente e ou filantrópica, assim classificada na legislação pertinente, poderá a LOTESUL isentá-la das taxas a que se refere este Decreto, desde que cumpram as determinações descritas em portaria própria. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 3º Para a exploração da loto permanente, sem prejuízo de outras normas regulamentares, a entidade credenciada se obriga a: (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
I - criar ambiente especial com capacidade, no mínimo, para 200 (duzentos) participantes sentados, em se tratando da sala matriz, facultando-se, para as filiais, capacidade de menor porte, a ser regulamentada por portaria da LOTESUL; (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
II - funcionar em dias e horários previamente determinados; (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade do sorteio;(revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
IV - possuir equipamento apropriado para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.(revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
§ 4º A taxa mensal, a ser recolhida para a LOTESUL, referente à atividade de loto permanente, será condicionada ao tamanho e localização física do estabelecimento, dentro dos seguintes parâmetros:(revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
I - Capital: 1,5 (uma e meia) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 750 ( setecentos e cinqüenta ) UFERMS, independentemente do porte;(revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
II - outras localidades: 1 (uma) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 500 (quinhentas) UFERMS, independentemente do porte.(revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 9º A execução de serviço lotérico poderá ser delegada mediante autorização, concessão e permissão, dentro do que preceitua a legislação vigente.
Art. 10. Os serviços da loteria de números, do sistema lotérico “on line” e ou “ off line ” e a videoloteria “off line” serão explorados mediante concessão, por meio de licitação pública a ser realizada pela LOTESUL, após as respectivas regulamentações.
Art. 11. A concessionária credenciada a explorar o sistema lotérico “on line” e ou “off line”, recolherá à LOTESUL, 2,5 (duas e meia) UFERMS, mensalmente, por tipo de jogo instalado em cada terminal. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 12. A concessionária da videoloteria “off line” recolherá, à LOTESUL, 8 ( oito ) UFERMS, mensalmente, por terminal instalado. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 13. Os jogos processados pelos terminais de videoloteria “off line” assegurarão, em ciclo temporal a ser definido em portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 14. A LOTESUL poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual e municipal e ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada e notória especialização, para proceder a exames técnicos dos equipamentos usados na consecução dos serviços lotéricos, com a finalidade de assegurar o seu regular e adequado funcionamento. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 15. Na regulamentação das modalidades lotéricas, a LOTESUL poderá instituir a cobrança de taxas em razão da prestação do serviço público específico.
Art. 16. Os resultados líquidos obtidos pela LOTESUL, resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto, serão destinados às rubricas estabelecidas na legislação específica que rege a matéria.
Art. 17. A inobservância dos termos de que trata este Decreto, implicará sanções legais, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas:
I - advertência;
II - multa:
a) na primeira autuação, cento e cinqüenta UFERMS por equipamento ou infração;
b) na reincidência, autuação de trezentas UFERMS por equipamento ou infração;
III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
IV - suspensão temporária de funcionamento;
V - cassação da autorização e ou credenciamento.
Parágrafo único. Nas modalidades lotéricas em que a permissão e ou concessão para exploração for realizada por processo licitatório, as penalidades serão previstas nos contratos.
Art. 18. Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo poderá ser explorado no território do Estado do Mato Grosso do Sul sem a prévia autorização do Poder Público Estadual, exceto as autorizadas pelo Governo Federal.
Art. 19. É proibido o acesso de menores de dezoito anos em qualquer estabelecimento que explore modalidades lotéricas.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública expedirá o Alvará de funcionamento às empresas autorizadas à exploração de qualquer modalidade lotérica, após a apresentação do certificado de autorização.
Art. 21. Para a autorização de estabelecimento matriz de loto permanente, será observada a relação de um para cada 150.000 habitantes. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 22. Fica a LOTESUL autorizada a regulamentar e baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 23. A LOTESUL, verificando o não-cumprimento do disposto neste Decreto ou na sua regulamentação, poderá, conforme o caso:
I - interditar, lacrar e ou apreender o equipamento;
II - suspender atividades;
III - cassar autorizações e permissões;
IV - descredenciar a entidade desportiva, a empresa prestadora de serviços e a administradora;
V - representar às autoridades policiais e ao Ministério Público, requisitando, se necessário, o reforço policial para cumprimento de suas determinações.
Art. 24. Não será permitida a instalação e exploração, em qualquer tipo de estabelecimento, de equipamentos eletrônicos ou mecânicos que não sejam aprovados e selados pela LOTESUL, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora.
Art. 25. Não será concedido credenciamento e autorização a entidades desportivas, empresas, sociedades controladoras, agentes lotéricos e pessoas jurídicas, cujos sócios, acionistas e diretores tenham antecedentes criminais que os impeçam de exercer a atividade mercantil, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26. As entidades desportivas, as pessoas jurídicas e ou estabelecimentos comerciais que estejam explorando as atividades lotéricas previstas neste Decreto, terão trinta dias, a partir da publicação do seu regulamento, para se enquadrarem ao mesmo, ratificando-se os contratos e condições já existentes.
Art. 27. Os modelos de máquinas eletrônicas programadas (MEP’s) e respectivos “softwares” de jogos, devidamente selados pela LOTESUL, que estejam em funcionamento na data da publicação deste Decreto, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 3º, autorizados a funcionar como videoloteria “ off line”. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Parágrafo único. É vedada, até a edição da regulamentação a ser expedida pela LOTESUL, disciplinando a homologação e concessão dos terminais do sistema lotérico “on line” e “off line”, a instalação e funcionamento de novos modelos de terminais e ou de “softwares” de jogos. (revogado pelo Decreto nº 11.554, de 25 de fevereiro de 2004)
Art. 28. Os artigos 2º e 15 do anexo único do Decreto nº 10.230, de 31 de janeiro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................................
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III - prestar serviços a órgãos e entidades públicas;
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VI - normatizar, planejar, coordenar, dirigir, controlar, credenciar, autorizar e fiscalizar o serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
....................................................................................................................................
Art. 15. O valor da renda operacional líquida, apurado na operação da empresa, obtido após dedução de todos os custos, reservas e investimentos, será demonstrado e transferido, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre, para entidades ligadas à assistência social e ao desporto, para cumprimento dos programas a seu cargo.” (NR)
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o § 1º do art. 2º do anexo único do Decreto nº 10.230, de 31 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de agosto de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |