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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.572, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

Regulamenta a concessão do adicional de produtividade a servidores em exercício no Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.689, de 17 de dezembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
conferida no inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com
base no disposto no parágrafo único do artigo 105, da Lei nº 1.102,
de 10 de outubro de 1990,



D E C R E T A:



Art.1º - O adicional de produtividade, previsto na alínea "e" inciso
II, artigo 105, da Lei Nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será
concedido aos servidores em exercício no Departamento de Imprensa
Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL, com base nos resultados dos
trabalhos relativos a colaboração tiragem e circulação das
publicações oficiais e impressão de formulários padronizados e o
desempenho individual de cada servidor.

1º - Os resultados dos trabalhos corresponderão a aferição da
produtividade de cada setor operacional, medida em função do volume
de serviços executados em determinado período, apurado a cada 2(dois)
meses, e somados para avaliação global.

2º - O desempenho individual será apurado com base na avaliação dos
fatores relacionados ao exercício da função e as características
pessoais, identificados como comando, integração, organização,
iniciativa, capacitação e disciplina.


3º - A avaliação do servidor será da competência dos diretores da
área em que prestar seus serviços e referendada pelo Diretor-Geral
da autarquia, sendo dada ciência ao avaliado dos conceitos lançados
no respectivo Boletim.

Art.2º - Os fatores de avaliação verificarão o desempenho do ser
vidor em relação a:

I - Comando - capacidade de gerenciar a equipe de trabalho,
coordenando e orientando atividades para solucionar problemas
através da identificação de alternativas que viabilizem a
identificação de alternativas que viabilizem a implementação das
decisões superiores ou pessoais;


II - Integração - habilidades para interagir com a chefia, os de mais
colegadas e os usuários dos serviços prestados pela sua unidade de
trabalho e para desenvolver atividades em equipe, bem como para
participar de ações comuns intercambiando, dando e recebendo
informações relativas as atividade de sua entidade ou unidade;


III - Organização - capacidade de trabalhar observando métodos e
procedimentos preestabelecidos e saber situar-se no tempo (quanto) na
consecução de suas funções e responsabilidades, dando adequada
distribuição ao tempo e as tarefas;

IV - Iniciativa - capacidade de enfrentar desafios para atingir
resultados, de executar trabalhos com independência e de sugerir,
criar e apresentar sugestões par melhoria do seu trabalho e para
aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade ou órgão;

V - Capacitação - domínio e atualização técnica em seu campo de
atuação e demonstração de conhecimento de técnicas e procedimentos
para execução das suas tarefas e das normas legais e administrativas
relativas a área de atuação do DIOSUL;

VI - Disciplina - atitudes no cumprimento de normas disciplinares, no
acatamento das ordens recebidas e no atendimento de regras relativas
a frequência, através da verificação de faltas imotivadas e das
impontualidades nos horários de entradas e saídas.

1º - O desempenho do servidor será apurado de acordo com as
pontuações e conceitos seguintes:

a) 4 (quatro) pontos para o desempenho acima do esperado (DE);

b) 3 (três) pontos para o desempenho dentro do esperado (DE);

c) 2 (dois) pontos para o desempenho próximo do esperado (PE);

d) 1 (um) ponto para o desempenho abaixo do esperado (BE);

e) 0 (zero) ponto quando não apresentar desempenho (ND).


2º - Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia e as
sessoramento superior não serão avaliados em relação ao fator
"Disciplina" e os demais servidores pelo fator "Comando".

3º - as avaliações serão realizadas a cada 2 (dois) meses e lançadas
em "Boletim de Avaliação de Desempenho", conforme modelo padrão
aprovado pelo Secretário de Estado de Administração.

Art.3º - O valor do adicional de produtividade será apurado de acordo
com a fórmula "AP = V x NDB x FDG x FAR, onde:

I - AP = Adicional de Produtividade;

II - V = Vencimento do cargo, equivalente a referência salarial em
que esta classificado o servidor;

III - NDB = Nível de Desempenho Bimestral, correspondente a avalia
ção do desempenho individual do servidor;

IV - FDG = Fator de Desempenho Global, equivale a produtividade da
medida em função do volume dos serviços executados e o número de
servidores envolvidos;

V - FAR = Fator de Arrecadação, corresponde ao índice de concessão do
adicional de produtividade, com base na arrecadação das receitas
próprias do DIOSUL.


1º - Considera-se vencimento-base "V", para fins de apuração do valor
do adicional de produtividade para os servidores em exercício de
cargo em comissão (FCS ou FCA) ou função de confiança (FCI), a
gratificação de função e de representação e o adicional de dedicação
exclusiva.


2º - Não se incluem na base de cálculo do adicional "V", quais quer
vantagens pessoais, do cargo ou em razão do local ou condições de
trabalho, permanentes ou temporárias, exceto a complementação para o
salário-mínimo.

3º - O adicional de produtividade terá como limite o equivalente a
100% (cem por cento) do vencimento-base "V" do servidor beneficiado.

Art.4º - A apuração do Nível de desempenho bimestral - NDB, do Fator
de Desempenho Global - FDG e do Fator de Arrecadação - FAR, observará
critérios estabelecidos pelo Diretor-Geral do DIOSUL, após aprovação
do Secretário de Estado de Administração.

Art.5º - Faraó jus a percepção do adicional de produtividade os
servidores lotados e em exercício no DIOSUL, cumprindo jornada de 40
(quarenta) horas semanais.

1º - Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção do adicional de produtividade.

2º - Perdera, também, a parcela do adicional correspondente ao dia em
que se ausentar do serviço, sem que a falta tenha sido abonada.

Art.6º - O adicional de produtividade não tem caráter permanente e
não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer
vantagens financeiras.

Art.7º - Fica atribuído aos servidores em exercício no Departamento
de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL, o adicional de
produtividade, a ser pago nos meses de dezembro de 1993, e janeiro de
1994, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base,
conforme definido neste Decreto.

Parágrafo único - E fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a
aprovação e publicação dos critérios que deverão regular os
procedimentos de avaliação de desempenho e de apuração da
produtividade global e individual.

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1993