O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir discriminados:
“Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS será efetivado mediante a realização de investimentos constantes no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a:
......................................................................” (NR)
“Art. 4º ..................................................................
...............................................................................
II - uma Unidade de Coordenação Estadual;
III - órgãos executores;
IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena - CONTURB, instituído pelo Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003.” (NR)
“Art. 5º ..............................................................
............................................................................
III - apreciar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do PRODETUR/SUL-MS;
IV - verificar a compatibilidade da Programação Anual do Programa, seus ajustes, adequações e correções de rumo necessários ao alcance dos resultados estabelecidos com as diretrizes e estratégias de ação política definidas pelo Conselho Gestor;
V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do PRODETUR/SUL-MS.” (NR)
“Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu presidente, e por representantes dos seguintes órgãos da administração direta do Estado:
...........................................................................
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º Os órgãos referidos neste artigo serão representados por seus titulares, e terão um suplente que os substituirão nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior.
...............................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes.” (NR)
“Art. 8º À Unidade de Coordenação Estadual compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/SUL-MS, consistente em:
I - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;
II - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligados ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos órgãos executores responsáveis pela implementação de atividades e serviços relacionados a investimentos vinculados ao PRODETUR/SUL-MS;
III - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Programa no esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo, formalizando os convênios de adesão desses governos municipais ao Programa;
IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e submetê-lo à apreciação do Ministério do Turismo;
V - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;
VI - orientar os órgãos executores na elaboração de projetos e especificações de serviços, analisando-os e orientando-os na instrução dos processos licitatórios;
VII - analisar e aprovar os processos de licitações realizados nos órgãos executores, tanto no âmbito estadual, como no municipal, bem como autorizar as contratações dos mesmos;
VIII - formalizar a não-objeção às contratações, submetendo os contratos à instituição financeira repassadora do empréstimo ao Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - receber, analisar e aprovar os atestados de fornecimento emitidos pelos órgãos executores;
X - solicitar os desembolsos à instituição financeira a que se refere o inciso VIII, conforme a programação anual e atestados de fornecimento aprovados pela Unidade de Coordenação Estadual;
XI - receber os recursos de desembolso do subempréstimo e da contrapartida estadual, liberando-os aos órgãos executores;
XII - analisar, aprovar e consolidar as comprovações dos gastos realizados pelos órgãos executores e submeter estas comprovações à instituição financeira a que se refere o inciso VIII;
XIII - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente;
XIV - mobilizar os órgãos executores para uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa como contrapartida federal e comunicando-os ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores;
XV - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal;
XVI - propor o reconhecimento da elegibilidade de contrapartida privada ao Programa, se for o caso;
XVII - supervisionar a execução dos contratos e elaborar relatórios de monitoria físico-financeiro no âmbito do Estado;
XVIII - submeter os relatórios de monitorias físico-financeiros para apreciação do Conselho Gestor e da instituição financeira a que se refere o inciso VIII, para aprovação;
XIX - propor ao Ministério do Turismo alterações e revisões nos regulamentos operacionais;
XX - cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento operacional do PRODETUR/SUL-MS.
§ 1o A Unidade de Coordenação Estadual será instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, mediante a adoção das providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento.
.................................................................” (NR)
“Art. 9º Aos órgãos executores do PRODETUR/SUL-MS compete a realização efetiva dos projetos que o integram, consistente em:
I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);
II - elaborar projetos e especificações de serviços, relacionados às ações de sua competência constantes na programação anual do Plano, e minuta de edital para contratações, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;
III - elaborar processos de licitações das ações propostas no Plano, cuja incumbência lhe couber, por indicação da Unidade de Coordenação Estadual;
IV - submeter os processos de licitações à Unidade de Coordenação Estadual, inclusive aqueles formalizados na modalidade de dispensa de licitação, e adjudicar as contratações de obras, serviços e fornecimentos, após manifestação da referida Unidade;
V - fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos contratos;
VI - atestar o recebimento total ou parcial de obras, bens e serviços contratados;
VII - receber transferências da Unidade de Coordenação Estadual e pagar os fornecedores com faturas atestadas;
VIII - atestar a comprovação de pagamentos e gastos e fornecê-las à Unidade de Coordenação Estadual;
IX - alocar contrapartida própria, se for o caso;
X - operar e manter os produtos resultantes das ações financiadas pelo Programa;
XI - assinar convênio de alocação de contrapartida federal e elaborar projetos das ações do Programa, elegidos para a contrapartida federal, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;
XII - elaborar planos de trabalhos dos projetos elegidos para contrapartida federal e submetê-los ao Ministério do Turismo;
XIII - proceder à contratação de obras, bens e serviços, por processos de licitações, para os projetos das ações elegidos para a contrapartida federal, submetendo os processos de licitações ao Ministério do Turismo, para posteriormente adjudicá-los;
XIV - receber a contrapartida federal e alocar contrapartida própria ao convênio da mesma, pagando aos fornecedores de serviços, obras ou bens que sejam recebidos, atestados e faturados;
XV - elaborar a prestação de contas de uso dos recursos dos convênios de contrapartida federal e submetê-las ao Ministério do Turismo;
XVI - fornecer informações para a monitoria físico-financeira do Programa aos técnicos da unidade de coordenação estadual.
Parágrafo único. Serão considerados órgãos executores as entidades públicas, estaduais ou municipais, que detenham a titularidade legal da ação a ser empreendida.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos VIII, IX, X e XI do art. 6º do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002.
Campo Grande, 10 de outubro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |