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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, que cria o Programa de Desenvolvimento do Turismo da região do Estado de Mato Grosso do Sul - PRODETUR/SUL.

Publicado no Diário Oficial nº 6.101, de 13 de outubro de 2003.
Revogado pelo Decreto 12.346, de 15 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.995, de 17 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir discriminados:

“Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS será efetivado mediante a realização de investimentos constantes no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a:

......................................................................” (NR)

“Art. 4º ..................................................................

...............................................................................

II - uma Unidade de Coordenação Estadual;

III - órgãos executores;

IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena - CONTURB, instituído pelo Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003.” (NR)

“Art. 5º ..............................................................

............................................................................

III - apreciar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do PRODETUR/SUL-MS;

IV - verificar a compatibilidade da Programação Anual do Programa, seus ajustes, adequações e correções de rumo necessários ao alcance dos resultados estabelecidos com as diretrizes e estratégias de ação política definidas pelo Conselho Gestor;

V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do PRODETUR/SUL-MS.” (NR)

“Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu presidente, e por representantes dos seguintes órgãos da administração direta do Estado:

...........................................................................

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

§ 1º Os órgãos referidos neste artigo serão representados por seus titulares, e terão um suplente que os substituirão nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Os suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior.

...............................................................” (NR)

“Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes.” (NR)

“Art. 8º À Unidade de Coordenação Estadual compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/SUL-MS, consistente em:

I - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;

II - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligados ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos órgãos executores responsáveis pela implementação de atividades e serviços relacionados a investimentos vinculados ao PRODETUR/SUL-MS;

III - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Programa no esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo, formalizando os convênios de adesão desses governos municipais ao Programa;

IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e submetê-lo à apreciação do Ministério do Turismo;

V - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;

VI - orientar os órgãos executores na elaboração de projetos e especificações de serviços, analisando-os e orientando-os na instrução dos processos licitatórios;

VII - analisar e aprovar os processos de licitações realizados nos órgãos executores, tanto no âmbito estadual, como no municipal, bem como autorizar as contratações dos mesmos;

VIII - formalizar a não-objeção às contratações, submetendo os contratos à instituição financeira repassadora do empréstimo ao Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - receber, analisar e aprovar os atestados de fornecimento emitidos pelos órgãos executores;

X - solicitar os desembolsos à instituição financeira a que se refere o inciso VIII, conforme a programação anual e atestados de fornecimento aprovados pela Unidade de Coordenação Estadual;

XI - receber os recursos de desembolso do subempréstimo e da contrapartida estadual, liberando-os aos órgãos executores;

XII - analisar, aprovar e consolidar as comprovações dos gastos realizados pelos órgãos executores e submeter estas comprovações à instituição financeira a que se refere o inciso VIII;

XIII - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente;

XIV - mobilizar os órgãos executores para uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa como contrapartida federal e comunicando-os ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores;

XV - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal;

XVI - propor o reconhecimento da elegibilidade de contrapartida privada ao Programa, se for o caso;

XVII - supervisionar a execução dos contratos e elaborar relatórios de monitoria físico-financeiro no âmbito do Estado;

XVIII - submeter os relatórios de monitorias físico-financeiros para apreciação do Conselho Gestor e da instituição financeira a que se refere o inciso VIII, para aprovação;

XIX - propor ao Ministério do Turismo alterações e revisões nos regulamentos operacionais;

XX - cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento operacional do PRODETUR/SUL-MS.

§ 1o A Unidade de Coordenação Estadual será instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, mediante a adoção das providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento.

.................................................................” (NR)

“Art. 9º Aos órgãos executores do PRODETUR/SUL-MS compete a realização efetiva dos projetos que o integram, consistente em:

I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);

II - elaborar projetos e especificações de serviços, relacionados às ações de sua competência constantes na programação anual do Plano, e minuta de edital para contratações, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;

III - elaborar processos de licitações das ações propostas no Plano, cuja incumbência lhe couber, por indicação da Unidade de Coordenação Estadual;

IV - submeter os processos de licitações à Unidade de Coordenação Estadual, inclusive aqueles formalizados na modalidade de dispensa de licitação, e adjudicar as contratações de obras, serviços e fornecimentos, após manifestação da referida Unidade;

V - fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos contratos;

VI - atestar o recebimento total ou parcial de obras, bens e serviços contratados;

VII - receber transferências da Unidade de Coordenação Estadual e pagar os fornecedores com faturas atestadas;

VIII - atestar a comprovação de pagamentos e gastos e fornecê-las à Unidade de Coordenação Estadual;

IX - alocar contrapartida própria, se for o caso;

X - operar e manter os produtos resultantes das ações financiadas pelo Programa;

XI - assinar convênio de alocação de contrapartida federal e elaborar projetos das ações do Programa, elegidos para a contrapartida federal, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;

XII - elaborar planos de trabalhos dos projetos elegidos para contrapartida federal e submetê-los ao Ministério do Turismo;

XIII - proceder à contratação de obras, bens e serviços, por processos de licitações, para os projetos das ações elegidos para a contrapartida federal, submetendo os processos de licitações ao Ministério do Turismo, para posteriormente adjudicá-los;

XIV - receber a contrapartida federal e alocar contrapartida própria ao convênio da mesma, pagando aos fornecedores de serviços, obras ou bens que sejam recebidos, atestados e faturados;

XV - elaborar a prestação de contas de uso dos recursos dos convênios de contrapartida federal e submetê-las ao Ministério do Turismo;

XVI - fornecer informações para a monitoria físico-financeira do Programa aos técnicos da unidade de coordenação estadual.

Parágrafo único. Serão considerados órgãos executores as entidades públicas, estaduais ou municipais, que detenham a titularidade legal da ação a ser empreendida.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os incisos VIII, IX, X e XI do art. 6º do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002.

Campo Grande, 10 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo