O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições 
que lhe confere o artigo 58, nº III, da  Constituição  Estadual,  com 
base no artigo  18  da  Lei  541,  de  04  de  junho  de  1985, e nas 
disposições pertinentes  constantes  do  Código  Tributário  Estadual 
(Decreto-Lei 66, de 27 de abril de 1979); 
 
D E C R E T A : 
 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇOES INTRODUTORIAS 
 
Art. 1º - Ficarão sujeitas a substituição tributária, na forma  deste 
Decreto, as mercadorias de que trata a Lei nº 541, de 04 de junho  de 
1985, relacionadas em anexo, e considerar-se-ão como máximos, para os 
efeitos da disposição do artigo 7º, os percentuais fixados em Lei. 
 
Parágrafo  único.  A  introdução  do  lançamento   por   substituição 
tributária relativamente a cada produto e a    fixação  do percentual 
respectivo para obtenção de sua base de cálculo serão feitas: 
 
I - mediante convênio ou  protocolo  específico  firmado  com  outras 
unidades da Federação, nos casos em que se atribuir contribuintes  de 
outros Estados, reciprocamente, a condição de substituto responsável; 
 
II - mediante ato do Secretário de Fazenda, nos demais casos. 
 
CAPITULO II 
DAS OPERAÇOES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO 
 
Art. 2º  -  Os  estabelecimentos  situados  em  território  sul-mato- 
grossense, fabricantes e/ou revendedores dos produtos a que se refere 
o artigo 1º, serão responsáveis pela  retenção  e  pagamento  do  ICM 
devido nas  operações  subsequentes,  observadas  as  disposições  do 
parágrafo único do referido artigo. 
 
§ 1º O disposto neste artigo  não  se  aplica  as  transferências  de 
mercadorias entre estabelecimentos  da  empresa  fabricante,  nem  as 
operações entre substitutos industriais. 
 
§ 2º Na hipótese do parágrafo  anterior,  a  substituição  tributária 
caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao estabelecimento 
destinatário que promover a saída da mercadoria para pessoa diversa. 
 
§ 3º Na hipótese de transferências a estabelecimentos varejistas,  da 
mesma empresa, mesmo que  esta  seja  a  fabricante,  aplicar-se-á  o 
disposto no caput deste artigo. 
 
CAPITULO III 
DAS OPERAÇOES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS 
 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
Art.  3º  -  Aos  estabelecimentos  fabricantes  ou   suas   filiais, 
localizados em outros Estados, quando  estes  firmarem  ou  protocolo 
especifico com o Estado de Mato  Grosso  do  Sul,  será  atribuída  a 
condição de responsável para fins de  retenção  e  pagamento  do  ICM 
devido nas operações subsequentes  a  ocorrerem  em  território  sul- 
mato-grossense, com os produtos de que trata este Decreto, observada, 
previamente, a disposição do artigo 4º. 
 
§ 1º O disposto neste artigo não se  aplicará  as  transferências  de 
mercadorias entre estabelecimentos  da  empresa  fabricante,  nem  as 
operações entre substitutos industriais. 
 
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, a  substituição  tributária 
caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao estabelecimento 
destinatário que promover a saída da mercadoria para pessoa diversa. 
 
§ 3º Na hipótese de transferências a estabelecimentos verejistas,  da 
mesma empresa, mesmo que  esta  seja  a  fabricante,  aplicar-se-á  o 
disposto no caput deste artigo. 
 
Seção II 
Do Cadastramento 
 
Art. 4º - Os estabelecimentos de  que  trata  o  artigo  3º,  deverão 
inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do 
Sul,   na   forma   disciplinada   pela   Secretaria   de    Fazenda, 
considerando-se autorizados a proceder na forma do  referido  artigo, 
somente após receberem o comprovante de inscrição. 
 
§ 1º O número de inscrição de que trata este artigo deverá ser aposto 
em todos os documentos dirigidos ao Estado de  Mato  Grosso  do  Sul, 
inclusive no Documento de Arrecadação Estadual (DAR). 
 
§ 2º Para os fins previstos no caput  deste  artigo,  o  contribuinte 
estabelecido em outra  unidade  da  Federação  deverá  apresentar,  a 
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato  Grosso  do  Sul,  pedido  de 
credenciamento como substituto tributário acompanhado de: 
 
I - cópia  do(s)  documento(s)  relativos  a  constituição  legal  da 
empresa; 
 
II  -  cópia  do  documento  de  inscrição  no  Cadastro   Geral   de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); 
 
III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes  do  Estado  de 
origem; 
 
IV - indicação do estabelecimento e da  respectiva  agência  bancária 
onde pretende centralizar os seus  recolhimentos,  que  somente  será 
aceita se o referido Banco for credenciado como agente arrecadador; 
 
V - outro(s) documento(s) que a Secretaria de Fazenda julgar  de  seu 
interesse, quando for o caso. 
 
§ 3º A apresentação dos documentos referidos no  parágrafo  anterior, 
deverá ser feita na Diretoria de Cadastro da Secretaria  de  Fazenda, 
no Parque dos Poderes - Bloco II - em Campo Grande/MS -  CEP  79.100, 
mediante entrega pessoal ou pela via postal. 
 
§ 4º   Imediatamente  após  a  inscrição,  a  Diretoria  de  Cadastro 
providenciará a comunicação do fato aos setores interessados. 
 
Seção III 
DA FISCALIZAÇAO DO  CONTRIBUINTE  SUBSTITUTO  ESTABELECIDO  EM  OUTRO 
ESTADO 
 
Art. 5º - A fiscalização do contribuinte substituto situado em  outra 
unidade da Federação, quanto as operações  previstas  neste  Decreto, 
será feita pelo Estado de Mato Grosso  do  Sul,  mediante  ciência  a 
Secretaria de Fazenda ou Finanças  do  Estado  em  que  se  encontrar 
estabelecido  o   contribuinte   substituto,   podendo   a   referida 
fiscalização ser, também,  efetuada  pelo  respectivo  Estado  ou  em 
conjunto, por solicitação ou acordo entre os mesmos. 
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, em 
relação a autuação e/ou a execução fiscal. 
 
CAPITULO IV 
DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO PRAZO DE PAGAMENTO 
 
Art. 6º - O imposto retido pelo contribuinte substituto, deste ou  de 
outro Estado, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente 
para as operações internas, sobre o preço máximo de  venda  a  varejo 
fixado pela autoridade  federal  competente,  deduzindo-se  do  valor 
obtido  o  imposto  devido  pela  operação  do  próprio  contribuinte 
substituto. 
 
Art. 7º - no caso de não haver preço de venda a  varejo  fixado,  nos 
termos do artigo precedente, o imposto retido pelo contribuinte  será 
calculado da seguinte maneira: 
 
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste 
preço incluídos: o IPI, o frete e/ou carreto  até  o  estabelecimento 
varejista e todas  as  demais  despesas  debitadas  ao  destinatário, 
adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação  do  percentual  que 
estiver fixado em convênio, protocolo ou  em  ato  do  Secretário  de 
Fazenda para a mercadoria objeto da substituição; 
 
II  -  sobre  o  resultado  obtido,  na  forma  do  inciso  anterior, 
aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; 
 
III - do valor encontrado, na forma do inciso  II,  será  deduzido  o 
imposto devido pela operação do próprio substituto. 
 
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I não poderá  ser 
superior ao fixado em Lei para a mercadoria  objeto  de  substituição 
tributária, conforme anexo. 
 
Art.  8º  -  O  imposto  retido  pelo  contribuinte  substituto  será 
recolhido: 
 
I - em Documento de Arrecadação Estadual específico; 
 
II - nos prazos fixados nos convênios ou protocolos pertinentes,  ou, 
na sua falta, naquele que for determinado pelo Secretário de Fazenda; 
 
III - nos estabelecimentos arrecadadores determinados pela Secretaria 
de Fazenda. 
 
CAPITULO V 
DOS DEMAIS RESPONSAVEIS 
 
Art. 9º - O contribuinte que  receber  mercadorias  de  que  trata  o 
artigo 1º, de outros  Estados,  para  comercialização  em  território 
deste Estado, e cujo remetente não  seja  substituto  tributário  nos 
termos do artigo 3º, funcionará  como  responsável  pela  retenção  e 
pagamento do ICM devido nas operações subsequentes. 
 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICM será recolhido no  prazo  fixado 
no inciso I do artigo 97 do RICM (Decreto nº 2.029, de 10 de março de 
1983), ou naquele constante de Regime Especial, quando concedido pela 
Secretaria de Fazenda. 
 
§ 2º O contribuinte que realizar  as  operações  de  que  trata  este 
artigo,  observará  as  mesmas  regras  de  cálculo  do  imposto,  de 
escrituração  e  de  outras  obrigações  acessórias  previstas  neste 
Decreto. 
 
Art.  10  -  O   contribuinte   substituído   será   subsidiariamente 
responsável  pelo  pagamento  do  imposto  devido,   nos   casos   de 
inadimplência do contribuinte substituto deste ou de outro Estado, e, 
especialmente, com relação a mercadoria  adquirida  sem  documentação 
fiscal que o identifique como destinatário. 
 
Art. 11 - Aplicar-se-ão também,  as  disposições  deste  Capítulo  ao 
condutor  ou  detentor  de  mercadorias   sujeitas   a   substituição 
tributária,   entradas   em   território    sul-mato-grossense    sem 
destinatário certo, ou cujo destinatário não se enquadre na  condição 
de contribuinte regular. 
 
CAPITULO VI 
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, 
E DA ESCRITURAÇAO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
 
Art. 12 - Os  contribuintes  substitutos  deverão  cumprir,  além  de 
outras  que  a  Secretaria  de  Fazenda  instituir,   as   obrigações 
acessórias constantes deste Capítulo. 
 
CAPITULO V 
DOS DEMAIS RESPONSAVEIS 
 
Art. 9º - O contribuinte que  receber  mercadorias  de  que  trata  o 
artigo 1º, de outros  Estados,  para  comercialização  em  território 
deste Estado, e cujo remetente não  seja  substituto  tributário  nos 
termos do artigo 3º, funcionará  como  responsável  pela  retenção  e 
pagamento do ICM devido nas operações subsequentes. 
 
1º - Na hipótese deste artigo, o ICM será recolhido no  prazo  fixado 
no inciso I do artigo 97 do RICM (Decreto nº 2.029, de 10 de março de 
1983), ou naquele constante de Regime Especial, quando concedido pela 
Secretaria de Fazenda. 
 
2º - O contribuinte que realizar  as  operações  de  que  trata  este 
artigo,  observará  as  mesmas  regras  de  cálculo  do  imposto,  de 
escrituração  e  de  outras  obrigações  acessórias  previstas  neste 
Decreto. 
 
Art.  10  -  O   contribuinte   substituído   será   subsidiariamente 
responsável  pelo  pagamento  do  imposto  devido,   nos   casos   de 
inadimplência do contribuinte substituto deste ou de outro Estado, e, 
especialmente, com relação a mercadoria  adquirida  sem  documentação 
fiscal que o identifique como destinatário. 
 
Art. 11 - Aplicar-se-ão também,  as  disposições  deste  Capítulo  ao 
condutor  ou  detentor  de  mercadorias   sujeitas   a   substituição 
tributária,   entradas   em   território    sul-mato-grossense    sem 
destinatário certo, ou cujo destinatário não se enquadre na  condição 
de contribuinte regular. 
 
CAPITULO VI 
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, 
E DAESCRITURACAO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
 
Art. 12 - Os  contribuintes  substitutos  deverão  cumprir,  além  de 
outras  que  a  Secretaria  de  Fazenda  instituir,   as   obrigações 
acessórias constantes deste Capítulo. 
 
Seção I 
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRO ESTADO 
 
Art. 13 - O contribuinte substituto  situado  em  outro  Estado,  por 
ocasião da saída de mercadoria, emitirá Nota  Fiscal  contendo,  além 
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base  de 
cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. 
 
1º - A Nota Fiscal tratada neste artigo deverá referir-se  apenas  as 
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 
 
2º - as indicações de que trata o  caput  deste  artigo  poderão  ser 
adaptadas através de carimbo, com os seguintes dizeres: 
 
 
Inscrição MS nº____________________________________________ 
 
"ICM RETIDO COBRADO DO DESTINATARIO (PROTOCOLO 
ICM ___/___/___). 
 
BASE DE CALCULO PARA RETENÇAO..........................Cr$ 
 
VALOR DO IMPOSTO RETIDO ...............................Cr$ 
 
Art. 14 -  O  contribuinte  substituto  a  que  se  refere  o  artigo 
anterior,  deverá  remeter  a  Secretaria  de  Fazenda  relação   das 
operações com retenção do imposto a favor deste Estado, efetuadas  no 
mês anterior, contendo nome e número  da  inscrição  do  contribuinte 
sul-mato-grossense (substituído), número, data e valor da Nota Fiscal 
e o valor do imposto retido. 
 
Parágrafo único. A relação  a  que  se  refere  este  artigo,  deverá 
refletir, sintetizadamente, as operações que se destinarem a um mesmo 
Município, devendo ser apresentada na forma e prazo determinados pela 
Secretaria de Fazenda. 
 
Art. 15 - Os contribuintes a que se refere esta seção, observarão, no 
que  não  contrariar  a  legislação  do  seu  Estado,  as  regras  de 
escrituração de livros constantes da Seção II deste Capítulo. 
 
Seção II 
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DESTE ESTADO 
 
Art. 16 - O contribuinte substituto  situado  neste  Estado,  emitirá 
Nota Fiscal distinta para as operações com retenção  do  imposto,  na 
qual, alem das indicações exigidas na legislação, conterá: 
 
I - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção  (preço  de 
venda a varejo); 
 
II - o valor do imposto retido. 
 
Parágrafo único. as indicações de que  tratam  os  incisos  I  e  II, 
poderão ser adaptadas através de carimbo, com os seguintes dizeres: 
 
"ICM RETIDO COBRADO DO DESTINATARIO - LEI Nº 
541, de 04 de julho de 1985". 
 
BASE DE CALCULO DA RETENÇAO.........................Cr$ 
 
VALOR DO ICM RETIDO.................................Cr$ 
 
Art. 17 - O contribuinte substituto deste Estado, lançará no livro de 
Registro de Saídas: 
 
I - o valor referente a sua operação e respectivo débito do  imposto, 
segundo as normas legais de escrituração; 
 
II - o valor da base de cálculo para retenção (venda a  varejo)  e  o 
montante do imposto retido, na coluna "Observações". 
 
Art. 18 - Na hipótese  de  devolução  de  mercadorias,  cujas  Saídas 
tenham sido registradas na forma do artigo anterior,  o  contribuinte 
substituto deverá: 
 
I - lançar a Nota Fiscal, referente a devolução, no livro de Registro 
de Entradas, com crédito do imposto relativo a operação de saída; 
 
II - lançar o valor do  imposto  retido,  relativo  a  devolução,  na 
coluna "Observações", no livro de  Registro  de  Entradas,  na  mesma 
linha do lançamento anterior: 
 
III - apurar, no final de cada mês o total do imposto retido a que se 
refere o inciso anterior, para deduzi-lo  do  total  dos  valores  do 
imposto retido e  constante  da  coluna  "Observações"  do  livro  de 
Registro de Saídas. 
 
Art. 19 - O imposto retido pelo contribuinte substituto deste Estado, 
será objeto de apuração  mensal  no  Livro  de  Saídas,  de  forma  a 
indicar,  independentemente,  a  soma  mensal  dos  valores  a  serem 
recolhidos. 
 
1º - O valor líquido mensal, apurado  na  forma  deste  artigo,  será 
lançado no item  "Outros  débitos",  do  livro  RAICM a  fim  de  ser 
recolhido no prazo do inciso II do artigo 8º. 
 
2º - O imposto retido de que trata o parágrafo anterior,  deverá  ser 
recolhido na  rede  bancária  autorizada,  através  do  Documento  de 
Arrecadação   Estadual,   preenchido   com   a    denominação    "ICM 
substituição," observados os critérios  fixados  pela  Secretaria  de 
Fazenda. 
 
Art. 20 - O contribuinte substituto deverá  apresentar,  mensalmente, 
demonstrativo das operações  realizadas  no  mês  anterior,  conforme 
modelo, critérios e prazos determinados pela Secretaria de Fazenda. 
 
CAPITULO VII 
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO 
 
Art. 21 - O estabelecimento distribuidor ou  atacadista  que  receber 
mercadorias com imposto retido, deverá: 
 
I - escriturar a  Nota  Fiscal  do  fornecedor,  na  coluna  "Outras" 
(operações sem crédito do imposto), do livro de Registro de Entradas; 
 
II  -  emitir  Nota  Fiscal  distinta  para  mercadorias  sujeitas  a 
substituição, por ocasião da Saídas das mercadorias; 
 
III - lançar a Nota Fiscal  referida  no  item  anterior,  na  coluna 
"outras operações sem débito do imposto)  do  livro  de  Registro  de 
Saídas. 
 
Parágrafo único. Nos casos de adoção, pelo contribuinte  substituído, 
de serie única de Nota Fiscal, será obrigatória  a  separação,  ainda 
que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido e imposto 
próprio. 
 
Art. 22 - O estabelecimento varejista  que  receber  mercadorias  com 
imposto retido deverá: 
 
I - escriturar a  Nota  Fiscal  do  fornecedor,  na  coluna  "Outras" 
(operações sem crédito do imposto), do livro de Registro de  Entradas 
de Mercadorias; 
 
II - escriturar a Nota Fiscal, emitida por  ocasião  das  saídas  das 
mercadorias, na coluna "Outras" (operações sem débito do imposto), do 
livro de Registro de Saídas de Mercadorias. 
 
Art. 23 -  Na  hipótese  em  que  o  contribuinte  substituído  venha 
praticar, com a mercadoria cujo ICM foi retido, operações  em  que  o 
imposto deva ser debitado, poderá recuperar o crédito pelas  entradas 
proporcionalmente as quantidades saídas,  mediante  emissão  da  Nota 
Fiscal de Entrada para esse fim emitida, cuja  natureza  da  operação 
será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no item "Outros 
Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICM. 
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso  se  trate  de  saída 
interestadual, poderá a Secretaria de Fazenda exigir a comprovação de 
registro de entrada no estabelecimento  destinatário  e,  em  havendo 
retenção de imposto a favor de  outra  unidade  da  Federação,  serão 
observadas as regras do respectivo Estado para cálculo do imposto. 
 
Art.  24  -  O  estabelecimento  substituído  que   utilize   máquina 
registradora, poderá creditar-se do valor da operação  e  do  imposto 
retido, desde que se débito da totalidade do tributo por  ocasião  da 
saída da mercadoria. 
 
Parágrafo único. O valor do imposto retido, mencionado neste  artigo, 
será  escriturado  na  coluna  "Observações"  do  livro  Registro  de 
Entradas de Mercadorias, e a respectiva soma será transportada para o 
item "Outros Créditos"  do  livro  RAICM,  com  a  expressa  "Imposto 
Retido". 
 
Art. 25 - O estabelecimento que vier a ser  enquadrado  na  regra  de 
contribuinte substituído (distribuidor, atacadista  ou  varejista)  e 
que  possuir,  em  estoque,  mercadorias   objeto   de   substituição 
tributária, deverá: 
 
I - levantar o estoque das  referidas  mercadorias,  escriturando  as 
quantidades e valores no livro Registro de Inventário; 
 
II - calcular, de acordo com  este  Decreto,  o  imposto  devido  nas 
operações subsequentes, relativo ao estoque, e registra-lo na  coluna 
outros débitos do livro RAICM; 
 
III - entregar, até 15 (quinze) dias após o levantamento,  na  AGENFA 
ou  SUBAGENFA  de  seu  domicílio  fiscal,  a  relação   do   estoque 
inventariado e os cálculos a que se refere o inciso II; 
 
1º  -  O  levantamento  de  estoque  terá  como  data  básica  o  dia 
imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em  vigor 
do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto. 
 
2º - O débito originário da aplicação deste artigo poderá ser pago em 
parcelas, nos meses imediatamente  seguintes,  cujo  recolhimento  se 
efetivará na forma definida pela Secretaria de Fazenda. 
 
Art. 26 - Nos casos em que houver inutilização  de  mercadorias  cujo 
imposto  tenha  sido  retido  anteriormente,  o  contribuinte  poderá 
creditar-se da respectiva parcela do  imposto  retido,  desde  que  a 
comprove,  de  forma  inequívoca,  inclusive   através   da   escrita 
comercial,  e  comunique  o  fato  a   repartição   fiscal   de   sua 
circunscrição fiscal  até  o  10o  (décimo)  dia  subsequente  ao  da 
ocorrência. 
 
Art. 27 - Nas devoluções promovidas por contribuinte substituído, com 
destino ao contribuinte  substituto,  de  mercadorias  adquiridas  em 
regime de substituição tributária, o remetente emitirá Nota Fiscal na 
forma regulamentar, sem destaque do ICM, observando que se  trata  de 
devolução de mercadorias adquiridas  do  destinatário  em  regime  de 
substituição tributária, indicando o número e a data da  Nota  Fiscal 
emitida pela remessa originária, bem como as razões da devolução. 
 
Parágrafo único. O contribuinte substituto que receber mercadorias em devolução, na forma deste artigo, terá o direito, até o limite legal registrado na Nota Fiscal originária, aos seguintes créditos: 
 
I - em sua conta gráfica própria, o valor correspondente à operação por ele próprio praticada; 
 
II - na conta gráfica de substituição tributária, na condição de responsável, o valor correspondente ao imposto retido, registrando o seu valor na coluna "Observação" do livro de Registro de Entradas, como dedução do montante do imposto devido, após levantada a soma do mês. 
 
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 30 de setembro de 1985. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda  
 
RELAÇAO DE QUE TRATA O ARTIGO  1º  DO  DECRETO  Nº  3.224  DE  30  DE 
SETEMBRO DE 1.985 
 
MERCADORIAS SUJEITAS 
A SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
01     Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e 
palha para cigarro e demais artigo correlatos..........40% 
 
02     Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado 
destinado ao preparo de refrigerante em   máquina 
("post mix") "pre-mix" e demais produtos classifi- 
cados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela 
do TPI, conforme o acondicionamento: 
 
a) litro...............................................50% 
 
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml.........60% 
 
c) "post-mix", "pré-mix",  barril e outros............100% 
 
 
03     Sorvete e picolé.......................................40% 
 
04     Açúcar, de acordo com os tipos: 
 
a) refinado............................................15% 
 
b) cristal.............................................20% 
 
c) outros..............................................25% 
 
05     Leite, conforme o tipo: 
 
a) longa vida..........................................25% 
 
b) B...................................................15% 
 
c) especial............................................10% 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
06     Laticínios: queijos, manteiga, creme de leite, 
iogurtes e outros......................................60% 
 
07     Carne bovina, suína, caprina e outros produtos 
comestíveis resultantes do abate de animais em 
estado natural, resfriados ou congelados...............20% 
 
08     Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da 
matança em estado natural, resfriado, congelados 
ou simplesmente temperados.............................20% 
 
09     Peixe em estado natural ou congelado - seco ou 
salgado................................................30% 
 
10     Alimento ou tempero industrializado, inclusive 
doces, frutas e legumes enlatado, envasado ou envol- 
vido em papel celofane ou aluminizado, exclusive pro- 
dutos secos ou cristalizados...........................60% 
 
11     Café torrado ou moído..................................15% 
 
12     Farinha de trigo: 
Embalagem industrial - saco 60 Kg.....................280% 
 
Embalagem doméstica  - 1,2 ou 5 Kg.....................50% 
 
13     Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca..........30% 
 
14     Biscoito, pão industrializado, sanduíche de qual- 
quer espécie, bolo, panetone, bolachas e outros 
produtos similares.....................................40% 
 
15     Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocola- 
te, goma de mascar e guloseimas semelhantes............40% 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
16     Frutas e legumes importados............................30% 
 
17     Frutas e legumes secos ou cristalizados................30% 
 
18     Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em 
pasta..................................................50% 
 
19     Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope).............100% 
 
20     Vinagre................................................30% 
 
21     óleo comestível........................................25% 
 
22     Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, 
gaze e mamadeira.......................................35% 
 
23     Inseticida doméstico...................................40% 
 
24     Fósforo de segurança...................................20% 
 
25     água sanitária, detergente, desinfetante, desodo- 
rizante de ambientes e outros produtos de limpeza 
e conservação industrial ou doméstica..................40% 
 
26     Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, 
xampus,  perfume, desodorante, talco, esmalte de 
unhas, removedor de cutículas, cosmético  em ge- 
ral, absorvente intimo, produtos  de toucador  e 
de limpeza ou higiene pessoal..........................60% 
 
27     Alcool, éter, benzina, solventes e semelhantes.........30% 
 
28     Cera para calçados, moveis, pisos, lustros para 
metais e para vidros, velas e artigos semelhantes......30% 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
29     Pente, escova dental, escova para cabelo, para 
roupa e para sapato....................................50% 
 
30     Lamina de barbear e aparelho de barbear  descarta- 
vel....................................................40% 
 
31     Isqueiro...............................................40% 
 
32     óculos, armação de óculos, lente para óculos e 
lente de contato.......................................60% 
 
33     Filme fotográfico, cinematográfico e dispositivos 
chapas e papeis sensibilizados e artigos semelhan- 
tes, inclusive máquinas fotográficas descartáveis 
ou substituíveis.......................................40% 
 
34    Disco fonográfico, Fita virgem ou gravada...............40% 
 
35    Pilha e bateria elétricas...............................30% 
 
36    Aparelhos extintores, misturas e cargas para 
extintores..............................................50% 
 
37    Cartão postal...........................................30% 
 
38    Caneta, carga para caneta, lápis, horracha, caderno 
papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou 
de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho..30% 
 
39     Utensílios de louça ou de vidro (copos, pratos, xícaras 
e similar).............................................30% 
 
40     Filtro de água potável e talha.........................30% 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
41    Fio de algodão, de 1a, nylon, rayon, tecido, 
confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, 
toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda- 
chuva e chapéu..........................................30% 
 
42    Roupas Feitas e demais artigos ou   acessórios 
confeccionados com tecidos  naturais ou 
artificiais.............................................40% 
 
43    Bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético 
........................................................30% 
 
44    Ferro para construção civil.............................30% 
 
45    Alumínio ou ferro para esquadria........................40% 
 
46    Caixa d'água e outros produtos e artigo de 
cimento-amianto.........................................25% 
 
47    Chapa para forração; para divisórias....................50% 
 
48    Cimento de qualquer tipo................................20% 
 
49    Cal virgem ou hidratada.................................25% 
 
50    Azulejo, louça sanitária e de cozinba, pias e 
cerâmica virificada.....................................40% 
 
51    Tinta, verniz e laca....................................30% 
 
52    Vidro, espelho e cristal................................30% 
 
53    Telas para pintura e e molduras de quaisquer tipos......50% 
 
 
Nº DE                                               PREÇO MARCADO 
ORDEM                   MERCADORIAS                 OU MARGEM  DE 
LUCRO DE % 
 
 
54     Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta.........50% 
 
55     Bomba hidráulica.......................................30% 
 
56     Lâmpada elétrica, Fio elétrico, fita isolante,to- 
mada, interruptor e artigos correlatos.................30% 
 
57     Brinquedo, artigo desportivo e recreativo..............50% 
 
58     Móveis montados ou modulados...........................40% 
 
59     Aparelhos eletrônicos de uso doméstico.................30% 
 
60     Aparelhos elétricos de uso doméstico...................30% 
 
61     Automóvel novo.........................................30% 
 
62     Pneu, camará de ar e bateria para veículos auto- 
motores................................................35% 
 
63     Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha natural 
ou sintética,   bicos para mamadeiras e chupetas, 
luvas, seringas, mangueiras, sacos para água   ou 
gelo, vestuário para segurança e proteção e outros 
artigos semelhantes....................................40% 
 
64     Ferramenta.............................................40% 
 
65     Fogos de artifíicio.....................................50% 
 
66     Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída 
obtida de cavacos ou madeira, serragem ou outros 
resíduos aglomerados com resina natural ou artifi- 
cial, em painéis chapas, blocos ou semelhates..........50% 
 
I - em sua conta gráfica própria, o valor correspondente  a  operação 
por ele próprio praticada; 
 
II - na conta gráfica de  substituição  tributária,  na  condição  de 
responsável, o valor correspondente ao imposto retido, registrando  o 
seu valor na coluna "Observação" do Livro de  Registro  de  Entradas, 
como dedução do montante do imposto devido, após levantada a soma  do 
mês. 
 
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 
Campo Grande-MS,  30 de setembro de 1985. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda |