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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.502, DE 27 DE JANEIRO DE 1982.

Altera os critérios de remuneração dos ocupantes das funções gratificadas criadas pelo Decreto nº 853, de 16 de Janeiro de 1.981.

Publicado no Diário Oficial nº 761, de 28 de janeiro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo unico
do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, e no 1º, artigo 73, da Lei nº
55, ambas de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - O funcionário ocupante da função gratificada de Inspetor
fazendário, símbolo DAI-1, Delegado de Fazenda, símbolo DAI-2, e
Subdelegado de Fazenda, símbolo DAI-3, criadas pelo Decreto nº 853,
de 16 de janeiro de 1981, terá a remuneração de que trata o 1º do
artigo 4º desse mesmo Decreto, formada pela soma das seguintes
parcelas:

I- valor da referência salarial em que se encontrar classificado;

II - valor do símbolo da função gratificada; e

III - valor da gratificação especial de produtividade fiscal,
correspondente ao cargo efetivo, tomados como bases de cálculos os
limites estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 1087, de 11 de
junho de 1981, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.501 , de 27
de janeiro de 1982, e apurado com a aplicação dos seguintes critérios
e percentuais;

a) ao Fiscal de Rendas, em relação ao símbolo da função gratificada,
tomado como base de cálculo o limite estabelecido pelo inciso I do
artigo 7º do Decreto citado neste inciso:

1) símbolos DAI-1 e DAI-2 - 85% (oitenta e cinco por cento);

2) símbolo DAI-3 - 75% (setenta e cinco por cento)

b) ao Exator, em relação ao símbolo da função gratificada, tomado
como base de cálculo o limite estabelecido pela alínea "c'", inciso
II do artigo 7º do Decreto citado neste inciso:

1) símbolos DAI-1 e DAI-2 - 225% (duzentos e vinte e cinco por
cento);

2) símbolos DAI-3 - 195% (cento e noventa e cinco por cento);

c) ao Agente de Fiscalização Tributária em relação ao símbolo da
função gratificada, tomado como base de cálculo o limite estabelecido
pela alínea "a"', inciso III do artigo 7º do Decreto citado neste
inciso:

1) símbolos DAI-1 e DAI-2 - 445% (quatrocentos e quarenta e cinco por
cento);

2) símbolo DAI-3 - 385% (trezentos e oitenta e cinco por cento).

1º - A soma dos valores das parcelas a que se refere os incisos II e
III deste artigo, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao
total de pontos discriminados na "Tabela Limite de Pontos",
constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro
de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração


ANEXO - TABELA LIMITE DE PONTOS

(DECRETO Nº 1.502 DE 27 DE JANEIRO DE 1982)

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PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
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FUNÇAO GRATIF. SIMBOLO
FISC.DE RENDAS|EXATOR|AG. FISC. TRIBUT.
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INSPETOR FAZENDARIO DAI-1 4755 4682 4637

DELEGADO DE FAZENDA DAI-2 4692 4610 4574

SUBDELEGADO DE FAZENDA DAI-3 4144 4016 3971

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