Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 1º do artigo 14 da Lei
Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1.981,
D E C R E T A:
Art. 1º - A aplicação da progressão funcional de que trata o Capítulo
I do Título III da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1.981,
obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições legais
aplicáveis a espécie.
Art. 2º - São destinatários da progressão funcional, a que se refere
o artigo anterior, os titulares de cargos efetivos compreendidos nas
categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação,
integrantes do Grupo Magistério.
Art. 3º - A progressão funcional, ora regulamentada, será aplicada
nos meses de fevereiro e setembro de cada ano, sempre que nas
categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação haja
funcionário habilitado ao benefício desse instituto.
Art. 4º - Na aplicação de progressão funcional prevista neste
Decreto, serão observados os seguintes critérios:
I - no dia 1º do mês de fevereiro, aos que se habilitem até 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior;
II - no dia 1º de setembro, aos que se habilitarem até 31 de julho do
ano corrente.
Parágrafo único - A habilitação a que se refere este artigo far-se- á
mediante a apresentação, por parte do funcionário interessado, do
competente diploma de conclusão do curso correspondente, devidamente
registrado no órgão próprio, acompanhado do respectivo histórico
escolar, não importando a data em que tenha sido concluído o curso.
Art. 5º - Para efeito de progressão funcional, serão exigidos os
seguintes títulos de habilitação:
I - quanto a categoria funcional de Professor:
a) do nível I para o nível II, o comprovante de conclusão do curso
normal de 4 (quatro) anos ou de um ano complementar, para os
originalmente concluídos em 3 (três) anos;
b) dos níveis I ou II para o nível III, comprovante de conclusão de
curso específico de grau superior, ao nível de graduação,
representado por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração;
c) do nível III para o nível IV, comprovante de conclusão do curso
específico de grau superior, ao nível de graduação, representado por
licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguida de
estudos adicionais corespondentes, no mínimo, a um ano letivo;
d) de qualquer nível para o nível V, comprovante de conclusão de
curso específico, de grau superior, ao nível de graduação,
correspondente a licenciatura plena;
e) do nível V para o nível VI, comprovante de habilitação especifica
de pós-graduação, obtida em curso de especialização, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
f) dos níveis V ou VI, para o nível VII, comprovante de habilitação
específica, obtida em curso de mestrado;
g) dos níveis V, VI ou VII, para o nível VIII, comprovante de
habilitação específica obtida em curso de doutorado.
II - quanto a categoria funcional de Especialista de Educação:
a) do nível I para o nível II, comprovante de conclusão de curso
superior específico, ao nível de graduação, com licenciatura plena;
b) do nível II para o nível III, comprovante de habilitação
específica, obtida em curso de pós-graduação, com duração mínima de
360 (trezentas e sessentas) horas;
c) dos níveis II, III para o nível IV, comprovante de habilitação
específica, obtida em curso de mestrado;
d) dos níveis II, III ou IV, para o nível V, comprovante de
habilitação específica, obtida em curso de doutorado.
§ 1º Qualquer dos títulos a que se refere este artigo terá que ser
acompanhado de comprovante, não só de que o órgão ou entidade
expeditor esta autorizado a funcionar, mas também que se acha
habilitado legalmente a ministrar o curso correspondente.
§ 2º Entende-se por estudos adicionais uma sequência organizada de
estudos de uma área, com o mínimo de 720 horas, proibida a soma de
cursos de extensão.
Art. 6º - A progressão funcional de que trata este Decreto independe
de vaga e será aplicada automaticamente, observadas as disposições do
artigo 4º e seu parágrafo único.
Art. 7º - Cabe a Comissão de Valorização do Magistério, da Secretaria
de Educação, prevista no artigo 31 da Lei Complementar nº 4, de 12 de
janeiro de 1.981, a tarefa de processamento da progressão funcional,
inclusive a análise e o julgamento dos títulos a esse fim destinados.
§ 1º Comissão a que se refere este artigo, na apreciação dos
títulos, observará o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º.
§ 2º A Comissão de Valorização do Magistério contaram na sua
composição, com um representante da Secretaria de Administração e da
FEPROSUL.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1981. |