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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.390, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

Regulamenta disposições da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.

Publicado no Diário Oficial nº 3.258, de 17 de março de 1992, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.180, de 7 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, a que se refere o art. 151 da Constituição Estadual, será constituído pelos representantes dos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º, § 1º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Para a composição do CDI/MS, a Secretaria de Estado de Turismo, indústria e Comércio- SETIC receberá, dos órgãos e entidades abrangidos, até o oitavo dia seguinte ao da publicação deste Decreto, os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes, para a apreciação pela Assembléia Legislativa e posterior nomeação.

§ 1º O não encaminhamento dos nomes no prazo deste artigo, implicará a indicação dos representantes dos órgãos e entidades pela SETIC.

§ 2º O titular da SETIC encaminhará a lista completa dos nomes das pessoas indicadas a Governador do Estado que, em expediente apropriado, os submeterá a apreciação da Assembléia legislativa.

Art. 2º Para compor o Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, os órgãos e entidades indicados no art. 3º, § 1º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, indicarão seus representantes à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMADES, até 30 dias antes do término do mandato dos respectivos componentes. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

§ 1º O não encaminhamento dos nomes no prazo deste artigo implicará a indicação dos nomes dos representantes dos órgãos e entidades pela SEMADES. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista em lei serão propostos ao Governador do Estado, que submeterá a lista à apreciação da Assembléia Legislativa. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

§ 3º Aprovada a indicação, os representantes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de dois anos, vedada a recondução.

Art. 3º O CDI/MS reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do primeiro mês de cada trimestre civil, para apreciar matéria de sua competência, programar suas atividades e relatar e discutir os objetivos alcançados no período anterior.

Parágrafo único. O CDI/MS poderá reunir-se extraordinariamente,sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando requerido por um terço dos seus membros.

Art. 4º As decisões do CDI/MS tomarão a forma de Deliberação, produzindo eficácia após a sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial.

§ 1º As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou incentivos financeiros somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços dos membros do CDI/MS.

§ 2º O Regimento Interno do CDI/MS fixará as demais normas necessárias ao seu funcionamento, bem como as diretrizes básicas para:

II - a análise técnica, a de viabilidade econômico-financeira e a de atendimento as normas de controle ambiental dos empreendimentos submetidos a apreciação do colegiado;

II - a avaliação e a forma geral e especial de concessão de benefícios ou incentivos financeiros.

CAPÍTULO II
DO APOIO TÉCNICO AO CDI/MS

Art. 5º O apoio técnico ao CDI/MS a que se refere o art. 3º, 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, prestado por técnicos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, consistirá na:

I- emissão de pareceres técnicos;

II - análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

III - verificação de locais de instalação de estabelecimentos industriais, bem como vistoria de máquinas, equipamentos e de instalações definitivas, elaborando relatórios ou laudos técnicos específicos.

CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE BENEFICIOS OU INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão cartas-consultas ao titular da SETIC, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar nessa Secretaria de Estado.

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão cartas-consultas ao titular da SEMADES, em modelo padronizado, para a formalização do processo e análise preliminar nessa Secretária. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

Art. 7º Tratando-se de benefício ou incentivo abrangidos pelo disposto no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, os pedidos deverão ser protocolados na SEF, devidamente instruídos, para a sua avaliação preliminar.

Parágrafo único. Avaliada na SEF a possibilidade de atendimento, o pedido será encaminhado a SETIC, para que o seu titular, se confirmar o interesse:

I - Inclua-o em pauta de reunião específica para esse fim e na qual, se aprovado, o beneficio resultante será fixado em ato conjunto dos titulares da SEF, SECAP, SEPLAN e SETIC (Lei nº 1.225/91, art. 13, 2º);

Art. 7º Tratando-se de benefício ou incentivo abrangidos pelo disposto no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, os pedidos deverão ser protocolados na SEFOP, devidamente instruídos, para a sua avaliação preliminar. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

Parágrafo único. Avaliada na SEFOP a possibilidade de atendimento, o pedido será encaminhado à SEMADES, para que seu titular, se confirmar o interesse: (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

I - inclua o em pauta de reunião específica para esse fim e na qual, se aprovado, o benefício resultante será fixado em ato conjunto dos titulares da SEFOP, SEMADES e SOPH (Lei nº 1.225/91, art. 13, § 2º); (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

II - submeta-o a deliberação do CDI/MS, na forma do seu Regimento Interno, quando entender que a matéria mereça apreciação mais aprofundada (Lei nº 1.225/91, art. 13, § 1º).

Art. 8º Nos casos de pedidos de simples dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas (Leis nº 1.225/91, art. 13, I, a e nº 1.239/91, art. 11, 4º.), cumprir-se-á apenas o disposto no caput e no parágrafo único, I do artigo anterior, devendo o titular da SETIC, antes da inclusão da matéria em pauta, determinar a vistoria no bem objeto do pedido.

§ 1º A vistoria será realizada em conjunto por um técnico da SETIC e um funcionário fiscal da SEF, auxiliados, sempre que necessário, por outros funcionários ou mesmo terceiros expressamente designados.

Art. 8º - Nos casos de pedidos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas (Leis nº 1.225/91, art. 13, I, "a" e nº 1.239/91, art. 11, § 4º), cumprir-se-á apenas o disposto no caput e no parágrafo único, I, do artigo anterior, devendo o titular da SEMADES, antes da inclusão da matéria em pauta, determinar a vistoria no bem objeto do pedido. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

§ 1º A vistoria será realizada, em conjunto, por umtécnico da SEMADES e um funcionário fiscal da SEFOP, axiliares sempre que necessário, por outros funcionários ou mesmo terceiros expressamente designados. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

§ 2º Vistoriado o bem, que obrigatoriamente deve vincular-se ao processo industrial da empresa, os vistoriantes lavrarão relatório técnico, sucinto e objetivo, indicando, no mínimo, o seguinte:

I- quanto aos aspectos fiscais do bem:

a) a idoneidade do documento de entrada;

b) o registro do documento de entrada nos livros apropriados e na confabilidade patrimonial;

II - quanto ao bem propriamente dito:

a) a sua identificação, com a conferência dos seus dados com aqueles constantes nos documentos e registros fisco-contábeis;

b) o estado em que se encontra (novo, usado, recondicionado etc);

c) características principais (finalidade, capacidade produtiva etc);

d) o seu efetivo funcionamento ou utilização;

e) a sua utilização no processo produtivo da empresa.

Art. 9º Alternativamente, em substituição a qualquer outro critério de concessão de benefício ou incentivos financeiros genericamente autorizados pela Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e pelo art. 13, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, poderão ser fixados percentuais de créditos presumidos, calculados de forma a absorver tanto os créditos fiscais de efetivo direito do contribuinte como o benefício ou incentivo financeiro que lhe for atribuído pelo CDI/MS.

§ 1º No caso deste artigo, a utilização do percentual de crédito presumido veda ao beneficiário o creditamento de valores fiscais decorrentes das aquisições de matérias-primas ou de quaisquer outros insumos empregados no processo industrial, bem como o direito de
pleitear o recebimento de incentivos financeiros junto ao Tesouro Estadual.

§ 2º O crédito presumido será calculado sobre os valores de saídas de produtos industrializados pela empresa e objeto de benefício ou incentivos financeiros, obedecidas as normas regulamentares.

§ 3º A regra do § 1º não se aplica aos casos de financiamentos de empresas referidos no art. 8º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, no que couber.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Não se deferirá benefício ou se pagará incentivo financeiro a contribuinte em débito com suas obrigações fiscais, principal e acessórias.

Art. 11 - Ficam os titulares da SETIC e da SEF autorizados a Implementar, isolada ou conjuntamente, as normas operacionais para o cumprimento do disposto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991 e no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como a complementar as disposições deste Decreto.

Art. 11. Ficam os titulares da SEMADES e da SEFOP autorizados a implementar, isolada ou conjuntamente, as normas operacionais para o cumprimento do disposto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como a complementar as disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

Art. 12 - Enquanto não for possível ao CDI/MS deliberar sobre benefícios ou incentivos financeiros a empreendimentos de interesse Econômico do Estado, poderão ser firmados Protocolos Preliminares com o Governo Estadual, condicionada a sua eficácia ao imediato inicio
das instalações físicas dos estabelecimentos.

Art. 13 - Até a aprovação do Regimento Interno do CDI/MS, os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pelos titulares da SETIC, SEF e SEPLAN e, quando envolver matéria de interesse da agropecuária, também pelo titular da SECAP.

Art. 13. Até a aprovação do Regime Interno do CDI/MS, os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelos titulares da SEMADES, SEFOP e SOPH. (redação dada pelo Decreto nº 8.658, de 16 de setembro de 1996)

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de fevereiro de 1992 e revogando expressamente os Decretos nº 4.278, de 11 de setembro de 1987, e nº 5.809, de 31 de janeiro de 1991, bem como as demais disposições em
contrário.

Campo Grande,16 de março de 1992

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Agrário

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia