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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.358, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a aplicação da reserva de vagas e o procedimento de avaliação dos candidatos autodeclarados negros, indígenas e dos inscritos como pessoa com deficiência, a serem observados nos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado.

Publicado no Diário Oficial nº 11.374, de 4 de janeiro de 2024, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispõe sobre a aplicação da reserva de vagas e os procedimentos de avaliação dos candidatos autodeclarados negros, indígenas e dos inscritos como pessoa com deficiência a serem observados nos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado, de que trata a Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - processo seletivo simplificado: processo de seleção para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Lei nº 4.135, de 2011;

II - certame: o mesmo que processo seletivo simplificado;

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação, plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - negro: pessoa que se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;

V - indígena: pessoa que se autodeclara como tal e vive em terra indígena ou fora dela, conforme critério utilizado pelo IBGE;

VI - cotista: pessoa que, no momento da inscrição para o certame, opta por concorrer às vagas reservadas a negros, a indígenas e/ou a pessoas com deficiência;

VII - procedimento de heteroidentificação: análise de identificação realizada por terceiros, reunidos em comissão específica, acerca da autodeclaração do candidato que optou por concorrer às vagas reservadas para negros;

VIII - procedimento de validação da autodeclaração de candidato indígena: análise documental, realizada pela organização do certame, acerca da autodeclaração do candidato que optou por concorrer às vagas reservadas para indígenas;

IX - procedimento de avaliação biopsicossocial: análise realizada pela organização do certame quanto ao teor dos laudos médicos que declaram a existência de deficiência e a sua extensão.

Art. 3º Os editais de abertura dos processos seletivos simplificados deverão conter a previsão de reserva de vagas, dentre as oferecidas, para os candidatos aprovados habilitados como cotistas no percentual de:

I - 20% (vinte por cento) para negros;

II - 3% (três por cento) para indígenas;

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.

§ 1º Na hipótese do quantitativo reservado às cotas resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 2º Na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos cotistas no certame, as vagas reservadas para as cotas serão remanejadas para aproveitamento pelos candidatos habilitados na ampla concorrência, em estrita observância à ordem de classificação do certame.

§ 3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas no regime de cotas, reguladas por este Decreto, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame.

Art. 4º A classificação de candidatos com deficiência, negros e indígenas obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 5º A publicação do resultado final do certame será realizada em 4 (quatro) listas, contendo:

I - na primeira, a pontuação de todos os candidatos, incluídos os cotistas;

II - nas demais, contendo respectivamente, somente a pontuação daqueles que se inscreveram para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, aos negros e aos indígenas.

Art. 6º A contratação dos aprovados no certame deverá obedecer à ordem de classificação, mantendo-se os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, negros e indígenas, respeitados os percentuais de reserva de vagas previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Havendo coincidência na ordem de contratação entre cotistas do programa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, negros e indígenas, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame.

§ 2º A inexistência de candidato aprovado e classificado nas listas específicas importará contratação do candidato aprovado e classificado na ampla concorrência.
TÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS COTISTAS

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no momento da inscrição no certame, o candidato deverá:

I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital;

II - anexar imagem digitalizada de laudo médico, expedido no período máximo de 6 (seis) meses antes da data de publicação do edital de abertura do certame, que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa dessa deficiência;

III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do certame.

§ 1º Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico mencionado no inciso II deste artigo, exame audiométrico (audiometria) original, realizado no período máximo de 6 (seis) meses antes da data de publicação do edital de abertura do certame.

§ 2º Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico mencionado no inciso II deste artigo deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida (considerando a tabela de Snellen), com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.

§ 3º O não atendimento das exigências deste artigo implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas da ampla concorrência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
Art. 8º Os candidatos com deficiência participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, quanto:

I - aos critérios de analise curricular, quando esta for a forma de recrutamento estabelecida no edital do certame;

II - ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas ou de ampliação do tempo de duração dessas deverá formalizar pedido, por escrito, na forma e de acordo com os prazos e os procedimentos especificados em edital, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, vedada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se fizerem necessárias para garantir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade do candidato trazer os equipamentos e os instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, conforme dispuser o edital.

§ 3º O edital de abertura do certame:

I - trará a previsão expressa acerca do procedimento de avaliação biopsicossocial a ser realizado por membros da organização do certame que se pronunciarão quanto ao teor dos laudos médicos que declarem a existência de deficiência e a sua extensão;

II - poderá identificar, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo ou da função.

Art. 9º Os candidatos inscritos na qualidade de pessoa com deficiência que cumprirem, integral e tempestivamente, todas as exigências e os procedimentos deste Decreto e do edital de abertura do certame, figurarão em listagem específica a ser publicada mediante edital próprio.

Parágrafo único. Será facultado ao candidato que não constar na listagem definida no caput deste artigo, conhecer das razões de indeferimento e interpor recurso administrativo endereçado à Comissão de Avaliação e Seleção, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em edital específico.

Art. 10. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas, de forma definitiva, o candidato que não:

I - observar os procedimentos estabelecidos no edital; ou

II - constar na listagem de candidatos que se autodeclararam pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O candidato que incidir em alguma das situações elencadas nos incisos do caput deste artigo deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, passando automaticamente para a condição de ampla concorrência, e seu prosseguimento nas demais fases do processo seletivo simplificado ficará condicionado à respectiva classificação na listagem geral de aprovados.

Art. 11. Na hipótese de contratação do candidato, a deficiência não poderá ser alegada para pedidos de:

I - readaptação;

II - aposentadoria;

III - mudança de cargo ou de função;

IV - assistência de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função objeto do contrato no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO

Art. 12. Para concorrer às vagas reservadas a negros, o candidato, no momento da inscrição, deverá, cumulativamente:

I - autodeclarar-se negro, indicando a opção em campo específico do formulário de inscrição do certame, conforme as regras estabelecidas em seu edital de regência;

II - anexar imagens digitalizadas de documento oficial com foto e fotografia frontal, datada recente, com no máximo 6 (seis) meses, com destaque do rosto, com fundo claro, sem filtros de edição, sem o uso de maquiagem, óculos, lenço, boné ou qualquer outro objeto que possa prejudicar a identificação do candidato e que permitam a aferição prévia de características fenotípicas compatíveis com o teor da autodeclaração.

§ 1º O não atendimento das exigências deste artigo implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas da ampla concorrência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.

§ 2º A autodeclaração do candidato possui presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada mediante procedimentos de heteroidentificação a serem realizados por comissão específica, conforme definição no edital do certame.

§ 3º A presunção relativa de veracidade de que trata o § 2º deste artigo prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, motivada em parecer da comissão de heteroidentificação.

Art. 13. Os candidatos inscritos e autodeclarados negros que cumprirem, integral e tempestivamente, todas as exigências e procedimentos deste Decreto e do edital de abertura do certame, figurarão em listagem específica a ser publicada mediante edital próprio.

Parágrafo único. A listagem a que se refere o caput deste artigo conterá a indicação dos candidatos cujas inscrições forem deferidas ou indeferidas após a realização dos procedimentos de heteroidentificação.

Art. 14. Será facultado ao candidato que teve sua participação como cotista negro indeferida, conhecer o parecer da comissão de heteroidentificação e interpor recurso administrativo endereçado à Comissão de Avaliação e Seleção, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em edital específico.

Parágrafo único. Indeferido o recurso de que trata o caput deste artigo, o candidato autodeclarado negro deixará de concorrer às vagas reservadas, passando, automaticamente para a condição de ampla concorrência, de modo que seu prosseguimento nas demais fases do processo seletivo simplificado ficará condicionado à respectiva classificação na listagem geral de aprovados.

Art. 15. O candidato que não observar os procedimentos estabelecidos no edital e/ou de constar na listagem de candidatos autodeclarados negros, perderá, de forma definitiva, o direito de concorrer às vagas reservadas.

Art. 16. Os candidatos negros participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, quanto:

I - aos critérios de analise curricular, quando esta for a forma de recrutamento estabelecida no edital do certame;

II - ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
AUTODECLARADOS NEGROS

Seção I
Da Comissão de Heteroidentificação

Art. 17. Os editais de abertura dos processos seletivos simplificados deverão prever a constituição de comissão de heteroidentificação para conduzir o procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros.

§ 1º A indicação dos membros e suplentes que integrarão a comissão de que trata este artigo é de competência da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Os membros da comissão heteroidentificação e seus suplentes serão indicados entre cidadãos de ilibada conduta e residentes no Brasil, que deverão assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de que trata este artigo.

§ 3º Em caso de impedimento ou de suspeição, nos termos dos arts. 18 e 21 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante de quaisquer comissões será substituída por seu suplente.

§ 4º A comissão heteroidentificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros capacitados em análise de fenótipo.
Seção II
Do Procedimento de Heteroidentificação

Art. 18. O edital definirá o procedimento de heteroidentificação a ser adotado no processo seletivo.

Art. 19. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no certame.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos simplificados ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.

Art. 20. No processo de heteroidentificação, a comissão deliberará sobre a confirmação ou não da autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição no processo seletivo simplificado, emitindo parecer conclusivo favorável ou não à sua participação no certame na condição de cotista negro.

§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual essas foram designadas, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

Art. 21. O candidato que não cumprir o procedimento estabelecido no edital ou que não receber parecer conclusivo favorável da comissão de heteroidentificação, será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO INDÍGENA

Art. 22. Para concorrer às vagas reservadas aos indígenas, o candidato deverá, no momento da inscrição:

I - autodeclarar-se indígena, indicando a opção em campo específico do formulário de inscrição do certame, conforme as regras estabelecidas em seu edital de regência;

II - anexar, por meio digital, os documentos comprobatórios exigidos no edital.

§ 1º O não atendimento das exigências deste artigo implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas da ampla concorrência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
§ 2º Os documentos a serem apresentados pelos candidatos indígenas juntamente com a autodeclaração serão definidos no edital do processo seletivo, podendo ser elencados, entre outros, os seguintes:

I - Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI), previsto no art. 13 do Estatuto do Índio, Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e regulamentado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio da Portaria nº 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002;

II - Declaração assinada por 3 (três) lideranças indígenas reconhecidas em sua comunidade, que ateste seu pertencimento étnico, com cópia de documento oficial de cada liderança.

Art. 23. Os candidatos inscritos e autodeclarados indígenas que cumprirem integral e tempestivamente todas as exigências e procedimentos deste Decreto e do edital de abertura do certame, figurarão em listagem específica a ser publicada mediante edital próprio.

Parágrafo único. A listagem a que se refere o caput deste artigo conterá a indicação dos candidatos cujas inscrições forem deferidas ou indeferidas após a realização dos procedimentos de análise documental pela organização do certame.

Art. 24. Será facultado ao candidato que teve sua participação como cotista indígena indeferida, conhecer as razões de indeferimento e interpor recurso administrativo endereçado à Comissão de Avaliação e Seleção, observados os prazos e procedimentos estabelecidos em edital específico.

Parágrafo único. Indeferido o recurso de que trata o caput deste artigo, o candidato autodeclarado indígena deixará de concorrer às vagas reservadas, passando, automaticamente para a condição de ampla concorrência, de modo que seu prosseguimento nas demais fases do processo seletivo simplificado ficará condicionado à respectiva classificação na listagem geral de aprovados.

Art. 25. O candidato que deixar de observar os procedimentos estabelecidos no edital e/ou de constar na listagem de candidatos autodeclarados indígenas, perderá, de forma definitiva, o direito de concorrer pelas vagas reservadas.

Art. 26. Os candidatos indígenas participarão do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, quanto:

I - aos critérios de análise curricular, quando esta for a forma de recrutamento estabelecida no edital do certame;

II - ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
DOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS INDÍGENAS

Art. 27. O procedimento de avaliação e de validação da autodeclaração de candidatos inscritos para as vagas reservadas a indígenas será realizada por membros da organização do certame e ocorrerá, exclusivamente, por análise documental, na forma definida no edital do concurso.

Art. 28. O indeferimento ou a não validação da autodeclaração do candidato indígena se dará mediante parecer motivado.

Parágrafo único. O candidato que não receber, por parte da organização do certame, parecer conclusivo favorável quanto a sua condição de indígena será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.

Art. 29. As deliberações e os pareceres da organização do certame, favoráveis ou não à autodeclaração do candidato inscrito na reserva de vagas para indígenas, terão validade apenas para o processo seletivo em que forem proferidas, não servindo para outras finalidades.
TÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 30. Dos pareceres e das decisões proferidos pela organização do certame e pela comissão de heteroidentificação caberão recursos à Comissão de Avaliação e Seleção a ser constituída no edital de abertura do certame.

Art. 31. O edital de abertura do certame disporá sobre os prazos e os meios recursais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os procedimentos de avaliação e de validação da condição de cotistas, previstos neste Decreto, se submetem aos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos promovidos no mesmo certame;

IV - garantia da publicidade e do controle social dos procedimentos resguardadas as hipóteses de sigilo e confidencialidade previstas neste Decreto;

V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela Administração Pública;

VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas às pessoas com deficiência, negras e indígenas, nos processos seletivos simplificados.

Art. 33. As deliberações e os pareceres favoráveis ou desfavoráveis à participação do candidato na condição de cotista, serão motivados e de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Administração (SAD) poderá editar normas complementares para integral cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

Art. 35. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos processos seletivos simplificados, cujos editais de abertura estejam publicados na data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2024.

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração