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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.141, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão do adicional de produtividade fiscal, em caráter excepcional, aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização , e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.515, de 1º de abril de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na alínea "d", inciso I, artigo 2º, da Lei
nº. 1.126, de 18 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedido aos Agente de Fiscalização Tributária e aos
Fiscais de Renda, nos meses de março e abril, a título de incentivo
as ações de fiscalização preventiva, por produtividade
extraordinária, o adicional de produtividade fiscal , conforme os
seguintes critérios :

I - aos Fiscais de Rendas, o correspondente em número de cotas a
22.4% (vinte e dois ponto quatro por cento) do limite de cotas
fixadas para a etapa de fiscalização;

II - aos Agentes Tributários Estaduais, a diferença entre o número de
cotas percebidas nos meses de fevereiro/março e o limite mensal das
cotas referentes as etapas básica e de fiscalização, acrescido de até
11.5% (onze ponto cinco por cento) desse limite, respectivamente.

§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso II não poderá ultrapassar
ao valor correspondente a 366 (trezentos e sessenta e seis) cotas da
referência 431, da Tabela de Vencimentos do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, mensalmente.

§ 2º O adicional de produtividade a que se refere este artigo e
devido somente aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de
Estado de Fazenda.

§ 3º Conforme Dispõe o artigo 107, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, o adicional referido neste artigo será devido aos
aposentados nas mesmas bases e condições, deste artigo.

Art. 2º - as cotas pagas, de conformidade com as disposições do
artigo 1º, serão compensadas pelo excedente das cotas auferidas na
etapa de fiscalização e decorrentes do crescimento real da receita
tributária, a partir do mês de maio de 1993.

Parágrafo único - Fica delegada competência ao Secretário de Estado
de Fazenda, ouvida a Junta de Programação Financeira, para
estabelecer os critérios e condições para efetivação da compensação,
até o mês de dezembro de 1993, das cotas pagas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de marco de 1.993

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração