O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na alínea "d", inciso I, artigo 2º, da Lei
nº. 1.126, de 18 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido aos Agente de Fiscalização Tributária e aos
Fiscais de Renda, nos meses de março e abril, a título de incentivo
as ações de fiscalização preventiva, por produtividade
extraordinária, o adicional de produtividade fiscal , conforme os
seguintes critérios :
I - aos Fiscais de Rendas, o correspondente em número de cotas a
22.4% (vinte e dois ponto quatro por cento) do limite de cotas
fixadas para a etapa de fiscalização;
II - aos Agentes Tributários Estaduais, a diferença entre o número de
cotas percebidas nos meses de fevereiro/março e o limite mensal das
cotas referentes as etapas básica e de fiscalização, acrescido de até
11.5% (onze ponto cinco por cento) desse limite, respectivamente.
§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso II não poderá ultrapassar
ao valor correspondente a 366 (trezentos e sessenta e seis) cotas da
referência 431, da Tabela de Vencimentos do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, mensalmente.
§ 2º O adicional de produtividade a que se refere este artigo e
devido somente aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 3º Conforme Dispõe o artigo 107, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, o adicional referido neste artigo será devido aos
aposentados nas mesmas bases e condições, deste artigo.
Art. 2º - as cotas pagas, de conformidade com as disposições do
artigo 1º, serão compensadas pelo excedente das cotas auferidas na
etapa de fiscalização e decorrentes do crescimento real da receita
tributária, a partir do mês de maio de 1993.
Parágrafo único - Fica delegada competência ao Secretário de Estado
de Fazenda, ouvida a Junta de Programação Financeira, para
estabelecer os critérios e condições para efetivação da compensação,
até o mês de dezembro de 1993, das cotas pagas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de marco de 1.993 |