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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.141, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão do adicional de produtividade fiscal, em caráter excepcional, aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização , e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na alínea "d", inciso I, artigo 2º, da Lei
nº. 1.126, de 18 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedido aos Agente de Fiscalização Tributária e aos
Fiscais de Renda, nos meses de março e abril, a título de incentivo
as ações de fiscalização preventiva, por produtividade
extraordinária, o adicional de produtividade fiscal , conforme os
seguintes critérios :

I - aos Fiscais de Rendas, o correspondente em número de cotas a
22.4% (vinte e dois ponto quatro por cento) do limite de cotas
fixadas para a etapa de fiscalização;

II - aos Agentes Tributários Estaduais, a diferença entre o número de
cotas percebidas nos meses de fevereiro/março e o limite mensal das
cotas referentes as etapas básica e de fiscalização, acrescido de até
11.5% (onze ponto cinco por cento) desse limite, respectivamente.

§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso II não poderá ultrapassar
ao valor correspondente a 366 (trezentos e sessenta e seis) cotas da
referência 431, da Tabela de Vencimentos do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, mensalmente.

§ 2º O adicional de produtividade a que se refere este artigo e
devido somente aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de
Estado de Fazenda.

§ 3º Conforme Dispõe o artigo 107, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, o adicional referido neste artigo será devido aos
aposentados nas mesmas bases e condições, deste artigo.

Art. 2º - as cotas pagas, de conformidade com as disposições do
artigo 1º, serão compensadas pelo excedente das cotas auferidas na
etapa de fiscalização e decorrentes do crescimento real da receita
tributária, a partir do mês de maio de 1993.

Parágrafo único - Fica delegada competência ao Secretário de Estado
de Fazenda, ouvida a Junta de Programação Financeira, para
estabelecer os critérios e condições para efetivação da compensação,
até o mês de dezembro de 1993, das cotas pagas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de marco de 1.993