O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no parágrafo único, artigo 1º, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - Determino a publicação do texto integral da Lei (Federal)
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que "Regulamenta o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública", para fins de cumprimento de
suas disposições pelos órgãos da administração direta e pelas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Delegar competência ao Secretário de Estado de
Administração para constituir Grupo de Trabalho, integrado por
representantes da Procuradoria Geral do Estado, da Auditoria Geral do
Estado e das Secretarias de Estado de Administração, de Fazenda e de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia para, no prazo de 90 (noventa)
dias, apresentarem minuta de projeto de lei adaptando a legislação
estadual as normas sobre licitações e contratos estabelecidas na Lei
nº 8.606, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 1.993
2s - A autoridade que requerer, processar ou autorizar concessão de
diarias em desacordo ou contra as normas estabelecidas neste de
creto, respondera, solidariamente, com o servidor beneficiário, pela
re posicao imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis a espécie.
Art. 14 - as despesas com o pagamento de diárias dos servidores
estaduais correrão a conta de recursos do órgão ou entidade que promo
ver a viagem, observados os limites de desembolso financeiro definido
pela Junta de Programação Financeira, para gastos dessa espécie.
Art. 15 - 0 Secretario de Estado de Administração devera promover
oacompanhamento das disposições deste Decreto, podendo baixar Resolu
ções, ásuprindo áomissões áou fixando construções áque áse áfizerem
necessarias para sua aplicação.
Art. 16 - as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, em
relacao a exigências e requisitos para concessões e comprovação, aos
servidores civis e militares que receberem diárias com base em
legislação especifica.
Art. 17 - Ficam revogados os Decretos nº 5.885, de 07 de maio de
1991 e nº 6.807, de 09 de novembro de 1992, e demais disposições em
contrario.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 1993. |