O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4ª, da Lei nº 1.166, de 27 de junho
de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.326, de 9
de dezembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de serviço ativo de que trata o artigo 22,
da Lei Nº 120, de 11 de agosto de 1980, será concedida aos policiais
militares nas situações especificados, nos seus artigos 23 e 24 e
durante o período em que o policial estiver servindo em unidades ou
grupamento, a seguir identificados:
I - na Tropa Ostensiva de Repressão Armada - TORA, no valor de 100%
(cem por cento) do soldo, até o limite de 436 (quatrocentos e trinta
e seis) policiais militares;
II - nos estabelecimentos prisionais do Departamento do Sistema
Penitenciário, no valor de 100% (cem por cento) do soldo, e até o
até o limite de 344 (trezentos e quarenta e quatro) policiais
militares.
III - Os policiais a serviço das unidades referidas nos incisos I e
II, perceberão, ainda, gratificação, conforme previsto nos artigos
23 e 24, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980.
2º - A atribuição da gratificação, no termos dos incisos I e II, e
da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar, até o
número limite fixado.
Art. 2º - A indenização de representação de que trata o artigo 51, da
Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, poderá ser concedida aos
políciais militares destacados para servir a Guarda do Governador do
Estado e na Companhia Independente de Polícia de Guarda do Palácio,
no valor de 100% (cem por cento) do soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único - E da competência do Comandante-Geral da Polícia
Militar estabelecer a formação hierárquica e o quantitativo da
Companhia Independente de Polícia de Guarda do Palácio, cujo
quantitativo não poderá ser superior a 250 (duzentos e cinquenta)
políciais militares.
Art. 3º - A etapa de alimentação será paga ao policial militar em
efetivo exercício, nos afastamentos por motivo de férias e nos
deslocamentos a serviço , dentro dos limites territoriais do Estado .
§ 1º - as diárias, conforme estabelece o artigo 35, da Lei na 120, de 11 de agosto do de 1980, serão devidas juntamente com a etapa de alimentação nos deslocamentos referidos neste artigo.
§ 2º - O pagamento de diárias em número superior a 10 (dez) em um mesmo mês, dependerá de autorização do Governador do Estado.
Art. 4º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º. de agosto de 1993, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de setembro de 1993
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |