O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Central de Reservas de Passagens, vinculada à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Gestão Pública, com a incumbência de controlar e validar as informações referentes a reservas, aquisições e fornecimento de passagens aéreas para viagens de interesse de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 2º A contratação dos serviços de fornecimento de passagens por órgãos e entidades do Poder Executivo serão processadas em obediência ao princípio da licitação, devendo o ato convocatório e o respectivo instrumento contratual explicitar para conhecimento dos interessados em participar do processo competitivo, em especial, os condicionantes seguintes:
I - a licitação será na modalidade Pregão, julgando-se as propostas pelo menor preço, apurado com base no maior percentual de desconto que o licitante oferecer sobre o valor das tarifas cobradas nos bilhetes de passagem emitidos pelas companhias aéreas, para qualquer destino;
II - o resultado da licitação será incluído no Sistema de Registro de Preços, que será utilizado para a aquisição das passagens aéreas conforme a ata e o lote aos quais serão vinculados os órgãos ou entidades estaduais participantes;
III - o licitante classificado deverá assumir o compromisso de assegurar aos órgãos e entidades participantes a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que estas forem colocadas à disposição pelas companhias aéreas;
IV - o bilhete emitido com tarifa promocional garantirá ao licitante classificado redução na taxa de desconto oferecida na licitação, nos seguintes percentuais:
a) cem por cento, quando o desconto sobre a tarifa básica ou cheia for superior a cinqüenta por cento;
b) sessenta por cento, quando o desconto sobre a tarifa básica ou cheia for maior que trinta por cento e igual ou menor que cinqüenta por cento;
c) vinte e cinco por cento, quando o desconto sobre a tarifa básica ou cheia for maior que quinze por cento e igual ou menor que trinta por cento;
d) dez por cento, quando o desconto sobre a tarifa básica ou cheia for maior que cinco por cento e igual ou menor que quinze por cento;
e) sem redução, quando o desconto sobre a tarifa básica ou cheia for igual ou inferior a cinco por cento;
V - será da responsabilidade da licitante classificada providenciar a aquisição da passagem pelo menor preço, dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para os horários compatíveis com a programação da viagem e a demanda do órgão ou entidade participante; e
VI - o pagamento ao prestador do serviço será feito até o décimo dia útil de cada mês e efetuado mediante apresentação de fatura e nota fiscal, acompanhada:
a) de demonstrativos de cálculo do valor final de cada operação;
b) das vias dos bilhetes de passagem ou printer, no caso de bilhete eletrônico; e
c) da tabela de tarifas das companhias aéreas fornecidas às agências de turismo;
VII - a definição do comissionamento será feita com base em consulta, primeiramente, nos web sites das companhias aéreas e, não sendo disponível essa opção, no sistema internacional de reservas “SABRE” ou semelhante, bem como na tabela anual de tarifas aéreas das companhias fornecedoras das passagens.
Parágrafo único. No caso de reserva de passagem aérea em tarifa com desconto inferior a trinta por cento da tarifa básica, a prestadora do serviço deverá encaminhar impressão da tela de reserva do sistema informatizado utilizando (PNR- Passenger Name Record) e o cálculo do ATPCO (Air Tarif Publish Company), quando da apresentação dos comprovantes do serviço para pagamento.
Art. 3° A liberação de recursos financeiros para pagamento de passagens fornecidas dependerá da remessa do relatório referido no § 1º do art. 5º à Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. Quando houver inconsistências nas informações constantes do relatório de despesas realizadas com passagens aéreas, este retornará ao órgão expedidor para manifestação e justificativas.
Art. 4° Os órgãos e entidades contratantes dos serviços de fornecimento de passagens aéreas deverão solicitar suas reservas à Central de Reservas de Passagens, pelo Sistema Integrado de Controle de Passagens ou, na impossibilidade de acessá-lo, informando em formulário específico:
I - números da ata do Registro de Preços, da autorização e do empenho;
II - nome e matrícula do servidor;
III - destino (roteiro) e datas de saída e de retorno;
IV - motivo da viagem; e
V - fonte pagadora.
§ 1° Quando a viagem for para tratamento de saúde, translado no falecimento de pessoas carentes, transferência de adolescentes de Unidade Educacional de Internação - UNEI, auxílio à população indígena e aos conselhos estaduais de direitos ao invés da matrícula, deverá ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF, no caso de pessoa maior de idade, ou número do Registro Geral de Identidade RG, no caso de menor de idade.
§ 2° Caso ocorra o translado (skiff), caberá à contratada divulgar e fornecer o reembolso para o órgão ou entidade solicitante da passagem.
Art. 5° Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Pública, além da gestão e operação do Sistema Integrado de Controle de Passagens:
I - coordenar, supervisionar e controlar a prestação dos serviços de aquisição de passagens;
II - zelar pela obtenção e manutenção de padrões econômicos de desempenho e de efetivo controle de despesas relativas à utilização de transporte aéreo;
III - gerenciar e consolidar informações de despesas realizadas com a aquisição de passagens aéreas, para viagens de interesse de órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - elaborar relatórios e fornecer informações gerenciais aos órgãos de controle interno e externo, bem como aos usuários do Sistema Integrado de Controle de Passagens; e
V - desenvolver e operacionalizar o Sistema Integrado de Controle de Passagens para registro, acompanhamento e controle das despesas com aquisição de passagens, que será publicado no endereço eletrônico www.seges.ms.gov.br, para uso e acesso dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1° Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até à operacionalização do sistema referido no inciso V, a requisição de transporte solicitando passagens aéreas e, até o quinto dia de cada mês, relatório das despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas identificando seus usuários, trechos e datas das viagens.
§ 2° Os formulários de solicitação de passagens serão preenchidos eletronicamente pelo endereço www.seges.ms.gov.br e, na impossibilidade de acessar esse site, os mesmos deverão ser enviados à Central de Reservas de Passagens.
§ 3° Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, até o décimo quinto dia útil de cada mês, relação de todas as viagens realizadas no mês anterior.
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo analisar e autorizar a liberação, mediante justificativa, das solicitações de passagens aéreas que ultrapassarem a mais de duas, no mesmo mês, para cada órgão e entidade do Poder Executivo, conforme expressa o Decreto nº 11.139 de 10 de março de 2003.
Parágrafo único. As passagens aéreas para a cidade de Brasília serão autorizadas somente nos casos em que não seja possível a solução ou encaminhamento do assunto, por meio dos servidores ou profissionais integrantes da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal. (acrescentado pelo Decreto nº 11.731, de 23 de novembro de 2004)
Art. 7º Ao Secretário de Estado da Gestão Pública compete definir os níveis e padrões de informações a serem encaminhados para controle das despesas pelo Sistema Integrado de Controle de Passagens, aprovar formulários para requisição de passagens e expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 8º Subordinam-se às disposições deste Decreto as despesas realizadas com recursos orçamentários, extraorçamentários, fundos especiais ou de convênios de órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública |