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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.

Institui o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores, Militares, Aposentados e Pensionistas de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.133, de 15 de fevereiro de 2012, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004,

Considerando as metas estabelecidas no convênio firmado entre o Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o regime de previdência necessita de atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem assim do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública-Geral,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores, Militares, Aposentados e Pensionistas de Mato Grosso do Sul, que deverá ser implementado com o carregamento e a manutenção do banco de dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS), composto das ferramentas:

I - Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Públicos de Previdência Social (SIPREV/Gestão), banco de dados local, protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 9 de julho de 2010, sob o nº 02100000625 DEDF e etiqueta de registro nº 00002713758674;

II - Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Públicos de Previdência Social (CNIS/RPPS), banco de dados nacional;

III - INFORME/CNIS/RPPS, banco de informações gerenciais, que fornecerá à Administração Estadual informações decorrentes do tratamento dos dados dos RPPS e o seu cruzamento com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Cabe à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) a responsabilidade pela implementação, gerenciamento e supervisão do SRPPS.

Art. 2º A implementação do Programa terá como diretrizes:

I - a integração de sistemas e bases de dados, mediante a importação e a manutenção de banco de dados do SRPPS;

II - a utilização de informações decorrentes de cruzamento de dados dos servidores sob sua gestão com os dados dos demais entes e os dados do Regime de Previdência Social (RGPS);

III - a participação na formação do banco de dados nacional relativo a remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores, militares, aposentados e pensionistas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 2004;

IV - a inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Públicos de Previdência Social (SIPREV/Gestão), de forma progressiva;

V - a realização do censo previdenciário dos servidores, militares, aposentados e pensionistas utilizando a aplicação do SIPREV/Gestão;

VI - a validação dos dados no SIPREV/Gestão e a sua transmissão para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Públicos de Previdência Social (CNIS/RPPS).

Art. 3º Para a implementação do Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores, Militares, Aposentados e Pensionistas de Mato Grosso do Sul, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública-Geral deverão constituir Grupo de Trabalho (GT), sob a coordenação da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) e monitoramento da Secretaria de Estado de Administração (SAD), com as seguintes atribuições:

I - proceder à atualização, à depuração e à adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul;

II - efetuar o cruzamento das bases de dados dos servidores, militares, aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul com os dados dos demais entes federativos e aquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social, viabilizando a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

III - realizar o levantamento das remunerações visando à observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;

IV - utilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Públicos de Previdência Social (SIPREV/Gestão), promovendo a validação dos dados para a manutenção do banco de dados de nível nacional no CNIS/RPPS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração