O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,  no uso da  competência 
que lhe defere o artigo 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em 
vista o disposto no artigo 65, 2º e 3º, e no artigo 68 e  incisos  do 
Decrero-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo  I  da 
Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - Para os efeitos da  apuração  do  Imposto  sobre  Operações 
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de  Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  (ICMS) 
e do atendimento ao disposto na Lei nº 813, de 03 de março  de  1988, 
os  contribuintes  das  atividades  comerciais  e  industriais  e  da 
prestacçao de serviços tributáveis que pratique ou não  operações  ou 
prestaçoes sujeitas ao imposto, inclusive as  microempresas,  deverão 
declarar  o  seu  movimento  economico-fiscal  através  da  Guia   de 
Informação e Apuração do ICMS (GIA). 
 
Art. 2º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, será: 
 
I- confeccionada de acordo  com  modelo  esta  exclusividade,  a  sua 
impressão, entrega e recepção em retorno ; 
 
II  -  pré-impressa  e  personalizada  para  todos  os  contribuintes 
incluidos  no  Cadastro  dos  comerciantes,  dos  industriais  e  dos 
prestadores de serviços tributáveis pelo imposto estadual; 
 
III - indenizável, devendo o recolhimento do valor da indenização ser 
efetuado no ato da sua retirada, através de documento de  arrecadação 
modelo 3 (DAR-3), acoplado ao formulário; 
 
IV - de periodicidade mensal; 
 
V- obrigatória a sua apresentação, mesmo nos  casos  que  não  houver 
imposto  a  ser  recolhido,  devendo  o  DAR-modelo  3,  acoplado  ao 
formulario, ser autenticado pela repartição Fazendária ou agência  da 
rede bancaria autorizada; 
 
VI - preenchida de forma a conter todas as informações necessárias  a 
identificação do valor adicionado a que se refere a Lei nº 813, de 03 
de março de 1988, entre  outras  de  interesse  dos  controles  e  da 
administraçao do imposto. 
 
Art. 3º - A entrega do formulário impresso, ao contribuinte, ficara a 
cargo das AGENFAS e SUBAGENFAS de localização do  estabelecimento, na 
forma e prazos Estado de Fazenda. 
 
1º - A recepção da contribuinte, far-se-a : 
 
I - Até a data do vencimento do prazo estabelecido pela secretaria de 
estado de fazenda, pelas AGENFAS, SUBAGENFAS e pelas agencias da rede 
bancaria autorizada; 
 
II -após o vencimento do prazo mencionado no inciso anterior, somente 
pelas AGENFAS e SUBAGENFAS. 
 
2º - Na GIA relativa  ao  movimento  do  mês  de  setembro  de  1989, 
excepcional e obrigatoriamente, deverão  ser  incluídas,  também,  as 
informações econômico-fiscais do período de 1º de janeiro de  1989  a 
31 de agosto de 1989, englobadamente. 
 
3º - Na hipótese do parágrafo anterior  tratando-se  de  contribuinte 
cadastrado  no  exercício  de  1989, o termo   inicial   do   período 
correspondera ao do inicio de suas atividades. 
 
Art. 4º - A microempresa  fica  assegurado  tratamento  simplificado, 
para o atendimento das obrigações acessórias estabelecidas  por  este 
Decreto. 
 
Art. 5º - Compete a Secretaria de Estado de Fazenda: 
 
I- estabelecer as normas de apresentação,  processamento e utilização 
das informações oriundas da GIA; 
 
II - fixar o valor da indenização a que se refere  o  inciso  III  do 
artigo 2. 
 
Art. 6º - Este Decreto entrara em vigor na data  de  sua  publicação, 
revogando expressamente os Decretos nº 4.572, de 10 de maio de  1988, 
e nº 4.813, de 07 de novembro de 1988, e  as  demais  disposições  em 
contrario. 
 
 
Campo Grande, MS, de 05 de setembro de 1989. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
FLÁVIO DERZI 
Secretário de Estado de Fazenda |