O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e, em especial, o artigo 6º da Lei nº 636, de 23 de maio de 1986,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Regime Financeiro Especial, criado pela Lei nº 636, de 23 de mato de 1986, anexo a este Decreto, cujas normas serão observadas por toda a administração pública estadual.
Art. 2º Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Regime Financeiro Especial destina-se atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º O regime de que trata o artigo anterior caracteriza-se:
I - pela concessão de suprimento de fundos a servidor;
II - pelo repasse financeiro as unidades administrativas da administração pública estadual.
Art. 3º O atendimento de despesas mediante a aplicação do regime financeiro especial devera subordinar-se aos princípios da descentralização e racionalização dos serviços, objetivando maior agilidade da administração pública estadual.
CAPÍTULO II
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS A SERVIDOR
Art. 4º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, cuja aplicação poderá ser feita, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - para atender a despesas com diligencias policiais, fiscais, judiciais e administrativas;
II - para atender a despesas eventuais de gabinete;
III - para atender a despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - para atender a despesas de viagem;
V - para atender a despesas extraordinárias ou urgentes.
§ 1º Caracterizam-se como despesas com diligências policiais, fiscais, judiciais ou administrativas, aquelas que se fizerem necessárias ao pronto atendimento e defesa da segurança ou da ordem política e social, da arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, do desempenho das atividades jurídicas e outras de caráter administrativo.
§ 2º Caracterizam-se como despesas eventuais de gabinete, aquelas que se efetuarem com diárias, passagens, representação å pequenos auxílios caracterizados como assistência social de necessidade imediata.
§ 3º Caracterizam-se como despesas miúdas de pronto pagamento, aquelas relativas às aquisições de materiais de consumo em quantidade restrita para uso e aplicação imediata, os pequenos serviços de terceiros em geral, bem como as aquisições de jornais, revistas, livros e publicações avulsas, pequenos carretos, passagens de pequeno-percurso, serviços de despachantes, fotocópias e outras que se enquadrarem na espécie,
§ 4º Caracterizam-se como despesas de viagem, todas aquelas pertinentes e necessárias ao deslocamento, exceto diárias.
§ 5º Caracterizam-se como despesas extraordinárias ou urgentes, aquelas destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos e as de caráter secreto ou reservado.
Art. 5º Poderá, também, ser concedido suprimento a servidor para atender a despesa extra-orçamentária, quando esta mantiver identidade com os casos previstos no artigo anterior.
Art. 6º Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido através de suprimento de fundos, salvo quando se enquadrar na forma do inciso V do artigo 4º.
SECÃO I
DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO E DA LICITAÇÃO
Art. 6º A concessão de suprimento a servidor obedecerá aos seguintes princípios:
I - não se concederá suprimento a servidor:
a) em alcance;
b) responsável por dois suprimentos a comprovar;
c) suspenso ou que esteja respondendo a inquérito administrativo ou que não esteja no pleno desempenho de suas funções;
II - determinação expressa do tipo de licitação a que obedecerá a sua aplicação ou de sua dispensa, inexigibilidade ou proibição, previstas nos artigos 22 e 23 e parágrafo 1º do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-leis nº 2.348, de 24 de julho de 1987, nº 2.360, de 16 de setembro de 1987.
Art. 8º É dispensável a licitação para as despesas a que se referem os incisos I ao V do artigo 49 deste regulamento, com amparo no artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, capitulando-se a dispensa:
I - nos incisos I e II, quando relativa a despesas miúdas de pronto pagamento ou as demais, quando estas se contiverem no mesmo limite;
II - no inciso III e/ou IV, quando ultrapassar o limite do inciso anterior e for relativa às seguintes despesas;
a) diligências policiais, fiscais, judiciais e administrativas;
b) eventuais de gabinete;
c) de viagem;
d) extraordinária ou urgente.
§ 1º Quando a dispensa de licitação ou o reconhecimento da inexigibilidade for capitulada no inciso II deste artigo, o despacho do ordenador da despesa indicara expressamente essa circunstância e o submeterá à ratificação da autoridade superior.
§ 2º Quando o suprimento for autorizado por autoridade delegada deverá constar referência expressa do ato delegatório.
Art. 9º o suprimento a servidor poderá ser concedido nos seguintes limites:
I - até o valor correspondente a 30 (trinta) vezes o maior valor de referência (MVR), para as despesas miúdas de pronto pagamento e eventuais de gabinete;
II - em montante julgado necessário pelo ordenador da despesa, para as despesas de viagem, as extraordinárias ou urgentes e as com diligencias policiais, fiscais, judiciais e administrativas.
Art. 10. A requisição do suprimento a servidor será feita às autoridades designadas no artigo 11 do Decreto-lei nº 17, de 19 de janeiro de 1979, ou aquelas a quem o ordenamento das despesas foi delegado, através de formulário próprio.
§ 1º Na mesma requisição poderá ser solicitado suprimento conta de mais de um elemento ou sub-elemento de despesa ou programa de trabalho.
§ 2º O prazo para aplicação do suprimento não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data da entrega do numerário ao servidor:
§ 3º Para o controle do- prazo do parágrafo anterior, as Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, manterão registro cronológico das datas de entrega dos suprimentos.
Art. 11. Autorizada a concessão do suprimento, será o expediente encaminhado à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente a que corresponder, para empenho e pagamento ao responsável.
§ 1º Ao efetuar o pagamento, sob quitação, ao servidor suprido, o que se dará por melo de cheque nominativo, o pagador fornecerá a este uma via da requisição, a 19 via da nota de empenho å uma via da nota de pagamento da despesa, que serão juntadas à respectiva prestação de contas.
§ 2º Admitir-se-á, também, como forma de pagamento a via bancária e a quitação se constituirá do comprovante da ordem de remessa ou do depósito bancário.
§ 3º O prazo de aplicação do suprimento, para efeitos do parágrafo anterior, decorrera a partir da data da emissão do aviso de crédito pelo qual o estabelecimento bancário do destino notificar suprido da chegada do numerário.
§ 4º A entrega do recurso será registrada em conta ativa gravando a responsabilidade do suprido, cuja baixa se dará com a comprovação ou devolução do recurso, apropriando-se à despesa orçamentaria ou a restos a pagar, se for o caso.
§ 5º Mensalmente a Inspetoria Setorial de Finanças ou Órgão de contabilidade equivalente encaminhará à Inspetoria Geral de -Finanças e ao Tribunal de Contas, sob forma de relação, os nomes dos responsáveis com os demais caracteres de identificação do suprimento.
Art. 12. Para os objetivos deste regulamento, os empenhos dos suprimentos correrão à conta dos seguintes créditos:
I - despesas com diligencias policiais, fiscais, judiciais administrativas:
a) 3111- Pessoal Civil;
b) 3112- Pessoal Militar
c) 3120 - Material de Consumo
d) 3131- Remuneração de Serviços Pessoais
e) 3132- Outros Serviços e Encargos
II - despesas eventuais.de gabinete:
a) 3111- Pessoal Civil;
b) 3112- Pessoal Militar
c) 3132 Outros Serviços e Encargos
III - despesas miúdas de pronto pagamento:
3132 Outros Serviços e Encargos
IV - despesas de viagem:
3132 Outros Serviços e Encargos
V - Despesas extraordinárias ou urgentes:
em qualquer classificação orçamentária necessária ao pronto atendimento da ocorrência, exceto as de caráter secreto ou reservado que onerarão o sub-elemento 3132 - Outros Serviços e gos. Encargos.
Parágrafo único. Todas as modalidades de suprimento poderão correr à conta do elemento 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, desde que o Plano de Aplicação desse elemento seja compatível com os créditos apontados neste artigo.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO
Art. 13. O responsável somente poderá efetuar despesas, conta do suprimento, após o seu efetivo recebimento.
Parágrafo único. -Não se inclui na disposição deste artigo as aplicações efetuadas a título de reembolso de despesa, no mesmo exercício, desde que previstas no ato concessório ou se homologadas pelo ordenador da despesa na ocasião da comprovação.
Art. 14. O suprimento será aplicado, rigorosamente, em despesa compatível com à classificação orçamentária indicada na nota de empenho e com a finalidade da sua concessão, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
Parágrafo único. Os suprimentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos.
Art. 15. O responsável pelo suprimento ficará obrigado:
I - a depositar o valor do suprimento em estabelecimento de crédito oficial do Estado ou credenciado e a conta terá a seguinte denominação: "Nome do Servidor/Sigla SF/Sigla do Órgão/MS";
II - não havendo na localidade estabelecimento bancário oficial ou credenciado, a conta poderá ser aberta em estabelecimento de crédito integrado à rede bancária de arrecadação estadual, sendo vedada, porém, a sua movimentação para outro estabelecimento no transcurso da aplicação do suprimento;
III - ao efetuar o pagamento das despesas através de cheque nominativo ao favorecido, salvo quando o montante a ser pago for igual ou inferior a 3 (três) vezes, o maior valor de referência (MVR) que, neste caso, correra à conta de cheque global, circunstancia que deverá ser expressa nos documentos, de despesa pagos.
§ 1º A conta mencionada no inciso I deste artigo será obrigatoriamente remunerada e a respectiva remuneração será apurada ao final da aplicação do suprimento e recolhida ao Tesouro Estadual por documento de arrecadação (DAR) através da rede bancária de arrecadação, devendo ser anexado este documento à prestação de contas.
§ 2º Em se tratando de repasses concedidos por órgão da administração indireta e fundacional, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será recolhida a esses mesmos órgãos segundo normas próprias.
§ 3º Excluem-se das disposições contidas neste artigo:
a) os suprimentos para acorrer despesas miúdas de pronto pagamento e de viagem;
b) os suprimentos destinados a atender despesas da Governadoria do Estado, da Presidência do Legislativo e do Judiciário, desde que estas devam realizar-se fora da Ñàpital;
c) os suprimentos para atender despesas extraordinárias ou urgentes, notadamente as de caráter sigiloso ou reservado, a critério do ordenador de despesas;
d) os suprimentos para atender diligencias policiais, fiscais, judiciais e administrativas, a critério do ordenador de despesas.
Art. 16. Na aplicação do suprimento deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos deverão ser emitidos em nome do responsável pelo suprimento, seguido da expressão /SIGLA DO ORGÃO e não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas;
II - o comprovante de pagamento de diárias deverá se fazer acompanhar, sempre, do respectivo relatório de viagem, constituindo sua falta motivo de exigência;
III - nas aquisições de material ou na prestação de serviços efetuados por pessoa jurídica, deverá ser exigida a nota fiscal de serviço ou equivalente, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou do material adquirido, configurando a quantidade, preço unitário e global e outras indicações que bem identifiquem a operação realizada;
IV - na excepcionalidade do fornecedor ou prestador do serviço não ser pessoa jurídica regularmente inscrita nos órgãos competentes, a quitação da prestação do serviço ou do fornecimento de material deverá ser dada através de recibo conforme modelo próprio;
V - nas notas fiscais ou recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas com aquisições de material de consumo, material permanente ou prestação de serviço, devendo ser extraído um documento para cada caso:
VI - as notas fiscais, faturas, contas e outros comprovantes de despesa, deverão conter recibo de pagamento, passado no próprio documento e firmado pelo fornecedor, com declaração expressa do recebimento e da data, bem como deverá, ainda, figurar no documento o número e data do cheque pelo qual se fez o pagamento.
Parágrafo único. Poderá, para os efeitos deste inciso, quitação ser efetuada através de autenticação mecânica e/ ou chancela de estabelecimento bancário.
VII - os comprovantes de compra de material ou de prestação de serviços deverão conter, no verso, atestado de recebimento do material ou da prestação dos serviços, que será firmado pelo suprido e por outro servidor, exceto o ordenador de despesa;
VIII - nas hipóteses dos incisos I, II e V do artigo 4º, no caso de aquisição de material de consumo, este deverá ser escriturado no almoxarifado respectivo, pelos valores totais aplicados, exceção feita aos casos de despesas miúdas de pronto pagamento e de viagem;
IX - na aplicação do suprimento devera sempre ser considerado o maior valor de referência vigente (MVR).
Art. 17. Nas aplicações dos recursos deverão ser observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções.de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais ou até o último dia indicado para a aplicação do suprimento, se este vencer primeiro.
§ 1º Os acréscimos decorrentes de recolhimentos extemporâneos serão levados à débito do responsável ou do suprido.
§ 2º servidor suprido que deixar de aplicar, tempestivamente, o recurso; devolvê-lo-á findo o prazo estipulado, com as variações correspondentes à correção monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 18. As despesas inferiores a 1 (uma) vez o maior valor de referência (MVR), para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão incluídas em relação, elaborada pelo suprido e visada pela autoridade superior.
§ 1º Fica limitado a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), por suprimento, o montante das despesas a que se refere este artigo.
§ 2º Não se aplica à limitação do parágrafo anterior as despesas com pedágio e transporte urbano.
§ 3º Não se aplicam, as doações de caráter assistencial efetuadas pela Governadoria do Estado as limitações do "caput" e do § 2º deste artigo.
§ 4ºNão estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo, as despesas de caráter sigiloso ou reservado, devendo, no entanto, o responsável pelo suprimento apresentar cabal justificativa da sua efetivação, quando tais despesas excederem aqueles limites.
Art. 19. As despesas com combustíveis e lubrificantes efetuadas através de suprimento, na forma do inciso I do artigo 2º, dada a característica de preço único em todo o pais, controlado por órgão federal, estão dispensadas do procedimento licitatório.
SECÃO III
DA COMPROVAÇÃO DO SUPRIMENTO
Art. 20. Os responsáveis por suprimentos prestarão contas de sua execução dentro de, no máximo, 5 (cinto) dias úteis, contados do último dia do prazo indicado pelo ordenador de despesas para sua aplicação.
Art. 21. Deverá ser elaborada uma prestação de contas para cada suprimento recebido, que será composta dos seguintes elementos, conforme sua modalidade:
a) uma via do expediente de concessão do suprimento;
b) uma via da nota de empenho ou sub-empenho;
c) uma via do formulário próprio onde serão discriminadas as principais características do suprimento e o arrolamento das despesas;
d) primeira via dos comprovantes das despesas feitas, numeradas em ordem sequencial;
e) uma via da guia de recolhimento do saldo, se for o casî, emitida e recolhida pelo órgão concedente.
II - demais modalidades:
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas à autoridade ordenadora;
b) uma via do expediente de requisição/concessão do suprimento;
c) balancete financeiro;
d) uma via da nota de empenho:
e) uma via do documento pelo que se deu a entrega do numerário;
f) recibo do depósito ou do aviso de crédito bancário;
g) extrato da movimentação da conta bancária e respectiva conciliação, se for o caso;
h) primeira via dos comprovantes das despesas feitas, numeradas e em ordem sequencial crescente e relacionados no formulário previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo;
i) comprovantes dos recolhimentos das retenções efetuadas, que deverão ser anexados aos documentos de despesa que lhes deram origem;
j) DAR - Documento de Arrecadação Estadual;
k) canhoto dos cheques emitidos e folhas não utilizadas devidamente canceladas, se for o caso;
l) os expedientes licitatórios que deram origem à realização das despesas, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO REPASSE FINANCEIRO
Art. 22. O repasse financeiro consiste na transferência de recursos financeiros as unidades administrativas da Administração Pública Estadual, para o atendimento de sua programação, ficando sob a responsabilidade dos respectivos titulares a aplicação desses recursos, segundo as normas previstas neste regulamento.
Parágrafo único. O atendimento de que trata este artigo consiste na cobertura de todas as despesas necessárias ao bom desenvolvimento operacional da unidade, subordinam-se aos princípios dispostos no artigo 3º deste regulamento.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REPASSE E DA LICITAÇÃO
Art. 23. Os titulares das unidades administrativas ou autoridade superior, mediante análise das programações a serem desenvolvidas, proporão ao ordenador de despesa um orçamento, constante de um Plano de Aplicação, para cobertura dos gastos pertinentes ao desenvolvimento das atividades programadas.
Art. 24. O Plano de Aplicação, em relação à cobertura das despesas, poderá ter base anual, mensal ou aquela que for necessária ao atendimento de ações isoladas.
Parágrafo único. Mediante justificativa devidamente instruída, o Plano de Aplicação dos recursos poderá ser alterado conforme as necessidades.
Art. 25. Aprovado o Plano de Aplicação, serão emitidos tantos empenhos estimativos quantos necessários à cobertura total dos dispêndios, a débito dos quais serão apropriadas as despesas por ocasião da prestação de contas.
Art. 26. A realização da despesa efetivar-se-á com estrita observância do processo licitatório até o limite estabelecido para convite, que será 'processado e julgado por comissão local.
Art. 27. Os membros da Comissão de Licitação serão des1gnados pelo administrador do órgão concedente dentre os servidores da unidade.
§ 1º Fica vedada a designação do Titular ou do responsável pela gestão do repasse financeiro para compor a Comissão.
§ 2º A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá de 1 (um) ano, vedada a recondução para a mesma, no período subsequente.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 28. A liberação dos recursos, referentes ao repasse financeiro aprovado, poderá ser feita de forma global ou parceladamente, conforme dispuser o Plano de Aplicação.
Parágrafo único. No caso de liberação parcelada, proceder-se-á da seguinte forma:
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 28. A liberação dos recursos, referentes ao repasse financeiro aprovado, poderá ser feita de forma global ou parceladamente, conforme dispuser o Plano de Aplicação.
Parágrafo único. No caso de liberação parcelada, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a parcela inicial dos recursos será liberada imediatamente após o processamento do expediente, mediante pagamento através de cheque nominal ou ordem de remessa bancária ou, ainda, deposito em conta;
II - as demais parcelas, se houver, atendidas as disponibilidades de caixa, serão liberadas mensalmente ou de acordo com o cronograma estabelecido no Plano de Aplicação, obedecidas as seguintes condições:
a) comprovação pela unidade responsável, evidenciando a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) do total dos recursos recebidos até o período;
b) parecer favorável do órgão de coordenação atestando o bom desempenho do programa;
c) não haver inadimplemento de prestação de contas, exigências ou recolhimento de glosas, referentes à aplicação de recursos anteriormente concedidos.
Art. 29. Os recursos liberados deverão ser depositados imediatamente após seu recebimento, em banco oficial do Estado, ou credenciado, em conta remunerada vinculada, com a denominação "(denominação da unidade)/(sigla do órgão)/(repasse financeiro)".
§ 1º Não havendo na localidade estabelecimento bancário oficial ou credenciado, a conta poderá ser aberta em estabelecimento de crédito integrado à rede bancária de arrecadação estadual.
§ 2º A conta bancaria será movimentada solidariamente pelo titular da unidade e um servidor da área administrativo-financeira e, nos impedimentos eventuais, por substitutos, mediante ato designatório do titular.
§ 3º É vedado o saque total ou parcial dos recursos do repasse financeiro, para deposito em outro estabelecimento de crédito, salvo por motivos de força maior, devidamente justificados ao ordenador de despesa.
Art. 30. Todos os pagamentos deverão ser feitos através de cheque nominal, sendo expressamente vedada a emissão de cheque ao portador.
Parágrafo único. A quitação da despesa dar-se-á através da emissão da Nota de Pagamento de Despesa (NPD), numerada de forma sequencial nó exercício que, além da cópia do cheque, evidenciará o nome do favorecido, a natureza da despesa se orçamentaria ou extra-orçamentária, o empenho onerado, a especificação da despesa, valor bruto e, se for î caso, os descontos e o líquido a pagar.
Art. 31. Para o pagamento de despesas' de pequeno vulto de pronto pagamento, de valor unitário inferior a 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente (MVR), admitir-se-á o saque por cheque nominal favorecendo a própria unidade, até o valor de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência (MVR) para suprimento de caixa, pelo qual correrão tais despesas. $ 19-0 volume de disponibilidade em caixa não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente (MVR).
§ 1º Nos casos de que trata o "caput" deste artigo, será lançado nos comprovantes de despesa o termo "pago por caixa".
Art. 32. A remuneração pela aplicação financeira do recurso pelo banco, decorrente da obrigatoriedade da conta ser remunerada, será apurada mensalmente ou ao 'final da aplicação do repasse e recolhida como receita do Tesouro Estadual por documento de arrecadação (DAR), através da rede bancária de arrecadação, devendo ser anexado este documento à prestação de contas mensal ou final, se for caso.
Parágrafo único. Em se tratando de repasses concedidos por órgãos da administração indireta e fundacional, a remuneração de que trata este artigo será recolhida a esses mesmos órgãos segundo normas próprias.
Art. 33. Os saldos financeiros não aplicados serão recolhidos ao órgão concedente ao final do exercício ou ao término da programação, se está se der primeiro.
§ 1º O recolhimento do saldo do final do exercício será efetuado no prazo estabelecido pelo decreto normatizador do encerramento do exercício.
§ 2º Os saldos financeiros, não recolhidos ao final do exercício, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis até o recolhimento sujeitos a correção monetária e demais cominações legais.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DO RKPASSE FINANCEIRO
Art. 34. A realização das despesas através do repasse financeiro poderá ser implementada tão logo seja aprovado o Plano de Aplicação, independentemente do recebimento dos recursos financeiros.
Art. 35; Os repasses financeiros somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que foram concedidos e sua aplicação será efetuada em despesas rigorosamente compativeis.com os objetivos do Plano de Aplicação e com as rubricas orçamentárias indicadas nas notas de empenho, inclusive atendo-se ao cronograma financeiro previsto nos mesmos.
Art. 36. A realização da despesa será efetuada mediante sub-empenho, conforme modelo próprio, a favor do fornecedor ou prestador de serviço e seu valor será abatido do saldo dos empenhos estimativos.
Art. 37. A unidade administrativa beneficiada com o rapasse poderá adquirir material permanente e equipamentos, desde que indispensáveis à execução da programação, obedecendo ao disposto no Plano de Aplicação.
Art. 38. Os documentos comprobatórios da realização da despesa deverão ser extraídos em nome da unidade executora do repasse, seguido da expressão "(sigla do órgão)/(sigla RF)".
§ 1º Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias dos documentos fiscais ou outros quando não obrigatório esse procedimento, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou material adquirido, descriminando a quantidade, preço unitário global.
§ 2º Caso o fornecedor ou prestador de serviço não for pessoa jurídica regularmente inscrita, a quitação da despesa deverá ser dada através de recibo conforme modelo próprio.
§ 3º Dos documentos comprobatórios da despesa (notas fiscais, recibos e similares), não poderão constar concomitantemente despesas com aquisição de material de consumo, material permanente ou prestação de serviço, devendo ser emitido um documento para cada caso.
§ 4º Os comprovantes da despesa deverão conter recibo, número e data do cheque pelo qual se deu o pagamento, permitindo-se quitação através de autenticação mecânica e/ou chancela do estabelecimento bancário.
§ 5º Os comprovantes de entrega.do material ou da efetiva prestação do serviço serão atestados por dois servidores, exceto o ordenador da despesa.
Art. 39. As diárias serão concedidas mediante a emissão de documento próprio e sua comprovação será obrigatória mediante apresentação do relatório de viagem, que integrará a prestação de contas, constituindo sua falta motivo de exigência.
Art. 40. Na gestão financeira do repasse deverão ser observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais, ou até o final da aplicação do repasse, se este se der primeiro.
Parágrafo único. Os acréscimos decorrentes de recolhimentos extemporâneos serão levados à débito do responsável, salvo quando não houver disponibilidade financeira.
Art. 41. Para atendimento de despesas, o titular da unidade administrativa poderá conceder suprimento de fundos a servidor, nas modalidades compatíveis para satisfazer as despesas miúdas de pronto pagamento e de viagem.
§ 1º prazo para aplicação do suprimento de fundos a servidor não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e o saldo existente, se houver, deverá ser recolhido na unidade concedente, revertendo esse valor ao crédito do empenho correspondente.
§ 2º A concessão, aplicação e comprovação dos suprimentos concedidos na forma deste artigo, regem-se pelas mesmas disposições dos suprimentos concedidos pelas unidades orçamentarias previstas neste regulamento.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. Todos os recursos repassados 'serão objeto de prestação de contas mensal, excetuando-se os necessários ao atendimento de situação isolada, que se dará ao final da programação conforme dispuser o Plano de Aplicação.
§ 1º Todas as programações com prazo de execução superior 60 (sessenta) dias serão objeto de prestação de contas mensal.
§ 2º As prestações de contas deverão ser apresentadas ao órgão concedente até 5 (cinco) dias uteis, contados do término do mês ou do final da aplicação, se for o caso.
§ 3º Para efeitos de adequação operacional, é dispensada a apresentação da prestação de contas mensal do repasse, quando na fase inicial sua gestão for superior a 20 (vinte) dias no mês, o que ensejará sua comprovação junto à prestação de contas do mês subsequente.
§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior entende-se iniciada a gestão quando praticada a aplicação na forma do artigo 34 deste regulamento.
Art. 43. A prestação de contas será composta e organizada, obedecida a seguinte ordem:
I - oficio de encaminhamento;
II - balancete financeiro;
III - as vias das guias de recolhimentos de repasses recebidos ou de anulações de despesas no período, anexadas dos comprovantes de depósito, se for o caso;
IV- extrato bancário e respectiva conciliação;
V - demonstrativo da gestão da despesa;
VI - relação da despesa paga por rubrica, às quais serão juntadas as 1ªs vias das notas de pagamento da despesa (NPD) e, a estas, as respectivas 1ªs vias dos documentos de comprovação (notas fiscais, recibos e similares);
VII - relação da despesa, referente ao recolhimento dos rendimentos das aplicações bancárias ao Tesouro e/ou retenções diversas a seus beneficiários, anexando-se os respectivos comprovantes (nota de pagamento de despesa (NPD), DAR - Documento de Arrecadação Estadual, guias e similares):
VIII - relação das despesas a pagar;
IX - relação dos suprimentos de fundos concedidos e comprovados no período;
X - demonstrativo da movimentação do almoxarifado;
XI - os expedientes licitatórios que deram origem à realização das despesas, se for o caso.
§ 1º A prestação de contas será apresentada sob a forma de processo, tendo todos seus documentos numerados em ordem sequencial, inclusive os que posteriormente sejam anexados em vista do cumprimento de exigências constatadas na análise da prestação de contas.
§ 2º Para efeitos do artigo 39, na ocorrência de período de transito por parte do tomador de diárias, na ocasião da prestação de contas mensal, tal fato será apontado na folha de diária, devendo-se anexar o relatório destacadamente na próxima prestação de contas.
§ 3º As prestações de contas dos suprimentos a servidor concedidos pela unidade administrativa serão anexadas, destacadamente, à prestação de contas apresentada por esta ao órgão central.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO REGIME FINANCEIRO ESPECIAL
Art. 44. O controle dos suprimentos de fundos a servidor dos repasses a unidades descentralizadas será desenvolvido mediante procedimentos próprios de contabilização e fiscalização por parte da unidade concedente, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos atoa concessórios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência na aplicação dos recursos;
III - apoiar os controles interno e externo no exercício sua missão fiscalizadora.
SECÃO I
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 45. Pela entrega dos recursos financeiros do regime especial, o órgão concedente registrara a responsabilidade em conta do ativo financeiro, cuja baixa se dará com a comprovação das despesas ou devolução dos saldos, apropriando-se a parte aplicada a débito da despesa orçamentaria ou restos a pagar, se for o caso.
§ 1º Os saldos referentes aos suprimentos ou repasses concedidos no âmbito da administração centralizada deverão dar entrada diretamente no Tesouro do Estado como receita, quando devolvidos fora do exercício da sua concessão.
§ 2º Sendo o órgão concedente da administração indireta, os saldos deverão ser recolhidos a este.
Art. 46. Na possibilidade de inadimplemento da apresentação da prestação de contas e/ou recolhimento dos saldos no final do exercício, o órgão central concedente manterá empenhos em restos a pagar, à conta do qual será baixada a despesa na ocasião da comprovação.
Parágrafo único. As despesas não quitadas nas unidades descentralizadas, apuradas na prestação de contas de final de exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, a conta dos empenhos que lhes deram origem, caracterizando tal fato nos balanços da unidade concedente.
Art. 47. As unidades administrativas beneficiarias de repasses manterão controles contábeis em partidas simples, por meio de fichas conforme modelos próprios, que evidenciarão a situação:
I - das disponibilidades financeiras;
II - da gestão orçamentaria:
III - da receita e despesa extra-orçamentária;
IV- dos suprimentos concedidos;
V - do material de consumo e permanente adquiridos.
Art. 48. O controle dos materiais adquiridos pelas unidades administrativas dar-se-á através de almoxarifados vinculados ao do órgão central concedente dos repasses.
§ 1º O material permanente adquirido dará entrada no almoxarifado, onde será identificado e caracterizado mediante afixação de plaqueta de controle, obedecendo à série de numeração reservada pelo órgão central para tal fim, e a saída para uso ensejará, obrigatoriamente, a emissão de termo de responsabilidade, cuja carga gravará o responsável e somente será transferida a outrem nos casos de transferências ou impedimento do responsável original.
§ 2º A aquisição de material de consumo terá sua entrada e saída controlada, exceto os adquiridos através de suprimento de fundos para atender a despesas miúdas de pronto pagamento e de viagem.
§ 3º Os estoques setoriais, mantidos nos almoxarifados das unidades descentralizadas, deverão ater-se ao estritamente necessário para o bom desenvolvimento dos programas.
Art. 49. As aquisições de materiais de consumo por suprimentos de fundos previstos no artigo 40, incisos I, II e V, darão entrada no almoxarifado do órgão concedente, registrando-se a movimentação pelos totais adquiridos, já o material permanente será submetido só processo normal de identificação e carga.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 50. Ressalvada a competência dos controles interno e externo, a fiscalização e análise das prestações de contas relativas à aplicação de recursos do Regime Financeiro Especial será desenvolvida pelo órgão de coordenação operacional e pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente, da estrutura da unidade concedente.
Art. 51. A prestação de contas, tão logo recebida, será submetida à análise e as irregularidades detectadas darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável ou a glosa parcial ou total da prestação de contas, promovidas pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente.
Art. 52. O cumprimento de exigências formais ocorre:
I - na ausência de formalidades que conferem ao documento ou a prestação de contas cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como certificado de prestação de serviço, vistos, assinatura, recibo, engano de cálculo, mau preenchimento e outros da espécie, que possam ser reparados sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que não pressuponham a existência de fraude ou dolo, cometido com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;
II - a eventual ausência de qualquer documento que integra a prestação de contas como um todo, conforme previsto nos artigos 21 e 43 deste regulamento.
Art. 53. A glosa parcial ou total será aplicada nos casos de:
I - rasura de documentos, no que respeita a valores, datas, recibos e outras que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
II - pagamento de despesa que não se enquadre na finalidade do suprimento ou repasse;
III - pagamento de, despesa cujo documento haja sido emitido com data anterior à recepção do numerário pelo suprido. ou a aprovação do Plano de Aplicação do repasse;
IV - pagamento de despesa após a data limite para aplicação do suprimento ou repasse;
V - quando o responsável transferir a outrem, recursos do seu suprimento;
VI - quando não observadas as normas de licitação aplicáveis a realização da despesa;
VII - pagamento a pessoa diferente da indicada nos documentos;
VIII - pagamento sem recibo ou com recibo inaceitável;
IX - pagamento de despesas cujos comprovantes apresentem materiais, obras ou serviços, divergindo em tipo, quantidade preço e outros diferentes dos apresentados na licitação;
X - aceitação de obras, materiais ou serviços em condições insatisfatórias;
XI - outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesa.
Art. 54. Aos responsáveis pela gestão de recurso na fora do Regime Financeiro Especial será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação, para:
I - promover o cumprimento das exigências formais pontadas na análise;
II - recolher ao órgão concedente os valores glosados ou a Tesouro do Estado se ultrapassado o exercício da concessão;
III - apresentar defesa impugnando a glosa efetuada, que será apreciada pelo ordenador de despesa;
IV - apresentar a prestação de contas, quando inadimplente.
Parágrafo único. Aplica-se ao recolhimento previsto no inciso II deste artigo o disposto no artigo 33 § 2º deste regulamento.
Art. 55. O ordenador de despesa determinará à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente a inscrição da responsabilidade nos seguintes casos:
I - quando decorrido o prazo previsto no artigo anterior, para recolhimento ou defesa, sem que tenha havido manifestação por parte do glosado;
II - quando julgado improcedente a defesa apresentada e não satisfeito o recolhimento da importância glosada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da decisão;
III - quando o responsável deixar de prestar contas ou recolher os saldos, decorridos os 10 (dez) dias do prazo estipulado ou regulamentar.
Art. 56. De toda a análise sobre a prestação de contas, Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente emitirá relatório comparecer conclusivo que submeterá ao ordenador de despesa.
§ 1º A Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente disporá de 15 (quinze) dias para o exame e emissão do parecer conclusivo, não se computando neste prazo o período necessário ao cumprimento de exigências.
§ 2º A autoridade ordenadora da despesa & fixado o prazo de 5 (cinco) dias uteis, contado do recebimento do processo, para aprovação ou não das contas apresentadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FIRAIS
Art. 57. Considera-se em alcance o responsável que:
I - não apresentar a comprovação no prazo estabelecido, caso em que, decorridos 15 (quinze) dias, estará sujeito à tomada de contas, a ser promovida pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente;
II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida na forma do artigo 54 por infrações previstas nos artigos 52e 53 deste regulamento;
III- estiver inscrito em responsabilidade na forma do artigo 55 ou por motivos estranhos à gestão do Regime Financeiro Especial.
Art. 58. Interrompe-se, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos, pelo impedimento do responsável em prossegui-la.
§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função exercida, devidamente comprovado por melo hábil e que exceda o prazo de aplicação do suprimento.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, caberá só suprido ou se agente designado promover o recolhimento do saldo, se houver, comprovação do suprimento.
Art. 59. A gestão do repasse financeiro não se interrompe pela ausência eventual e/ou impedimento, temporário ou definitivo do titular, ocasiões em que o mesmo será substituído por servidor designado:
I - pelo ordenador nos impedimentos temporário e definitivo;
II - pelo titular nas ausências eventuais.
Art. 60. O ato de concessão no regime financeiro especial importa em delegação de competência ao responsável, para a realização de despesas até o montante concedido.
Art. 61. As despesas, realizadas à conta de suprimento de fundos a servidor, serão, sempre, para pagamento à vista, vedado o comprometimento de gastos para pagamento futuro.
Art. 62. As despesas realizadas através do regime financeiro especial não se vinculam, para quaisquer efeitos, a outras da mesma natureza efetuadas por suprimento, repasse ou pela unidade orçamentária concedente.
Art. 63. A inobservância das normas deste regulamento pelo servidor responsável ensejara a aplicação de multa, proposta pelos órgãos de controle interno, imposta e aplicada pelo ordenador de despesa, permitindo-se o recolhimento mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º A multa de que trata este artigo variará de:
I - 1 (uma) a 3 (três) UFERMS na reincidência das faltas formais, sendo acrescida do dobro a cada ocasião;
II - 1 (uma) a 10 (dez) UFERMS na reincidência das faltas ensejadoras de glosas ou pelo não atendimento à notificação expedida na forma do artigo 54, sendo acrescida do dobro a cada ocasião.
§ 2º A quantificação da multa variará, sempre, de acorde com a relevância da falta e graduação funcional do servidor.
Art. 64. Os documentos, relativos à comprovação das despesas realizadas na forma do regime financeiro especial, ficarão arquivados na Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente, à disposição dos encarregados dos controles interno e externo, distinguindo-se, no arquivamento, as de caráter secreto ou reservado das demais despesas.
Art. 65. Para todos os efeitos do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o empenho da despesa no Regime Financeiro Especial constitui-se no momento da emissão do mesmo por ocasião da concessão, independentemente das complementações posteriores.
Art. 66. Sem prejuízo das atribuições especificas da Procuradoria Geral do Estado, compete à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda fixar interpretações, suprir omissões é baixar ou alterar rotinas e formulários necessários à operacionalização e cumprimento deste regulamento.
Art. 67. Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |