O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a Ata nº 02 da reunião do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023, na qual foi aprovada a participação da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e da Procuradoria-Geral do Estado no Projeto Piloto de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando a implementação do Projeto Piloto de Teletrabalho na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e na Procuradoria-Geral do Estado, que tem o objetivo de testar a metodologia para esta modalidade de trabalho em Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de se fixar critérios, avaliar os resultados e o funcionamento do regime de teletrabalho;
Considerando a importância de incorporar políticas institucionais de gestão de pessoas de forma alinhada às estratégias, às evoluções legislativas, às ferramentas de trabalho remoto e aos valores das Instituições, contribuindo para o aprimoramento dos resultados dos órgãos;
Considerando o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, especialmente os arts. 33 a 37;
Considerando o disposto nos arts. 42 e 102, § 2º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no art. 61 da Lei Estadual nº 4.510, de 3 de abril de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e os Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul ficam autorizados a exercerem suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço, e a registrarem sua frequência de acordo com as normas que regulam o Projeto Piloto de Teletrabalho.
Art. 1º Os servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na Controladoria-Geral do Estado e os Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul ficam autorizados a exercer as suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço e a registrar sua frequência de acordo com as normas que regulam o Projeto Piloto de Teletrabalho. (redação dada pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
Parágrafo único. O trabalho de que trata o caput deste artigo ficará restrito às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor, com acompanhamento das entregas, durante o período de execução do Projeto Piloto de Teletrabalho.
Art. 2º Cabe à Secretária de Estado de Administração, quanto aos servidores da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, e à Procuradora-Geral do Estado, quanto aos Procuradores do Estado, a publicação das respectivas resoluções para a execução do Projeto Piloto de Teletrabalho, fazendo constar o prazo de duração.
Art. 2º A publicação de ato normativo disciplinando a execução do Projeto Piloto de Teletrabalho, constando o prazo de sua duração e a mensuração objetiva dos resultados, no âmbito da entidade e dos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto, caberá respectivamente: (redação dada pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
I - ao Secretário de Estado de Administração, em relação aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
II - ao Controlador-Geral do Estado, em relação aos servidores em exercício na Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
III - à Procuradora-Geral do Estado, em relação aos Procuradores do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
Art. 3º Esse Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
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