O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 6º e parágrafo 1º, do Decreto nº 5.831, de 12
de março de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A proporcionalidade que definirá a gratificação de
produtividade do mês, será obtida pela média aritmética dos pontos
identificados nas tabelas constantes do anexo I e a sua
superposição no gráfico de produtividade definida pela função Y =
10 X, constante do anexo II."
1º - O percentual identificado na curva do gráfico de
produtividade, verificar-se-á sobre o vencimento-base do cargo do
servidor, não se admitindo a incidência sobre valor inferior ao do
salário mínimo vigente e se destina a remunerar a parte da produção
que exceder a média estabelecida, constante do anexo I.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1.992. |