O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º A progressão funcional de que trata o Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º São destinatários da progressão funcional a que se refere o artigo anterior os titulares de cargos efetivos compreendidos na categoria funcional de Professor da Educação Básica integrantes do Grupo Educação.
Parágrafo único. Deixam de fazer jus ao benefício da progressão funcional os professores da Educação Básica, integrantes do Grupo Educação, que se encontrarem em estágio probatório, conforme o disposto no art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 3º A progressão funcional será concedida ao Professor da Educação Básica, uma vez comprovada a nova habilitação e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias da entrada do processo na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, desde que o mesmo esteja corretamente instruído.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo far-se-á mediante comprovação, por parte do interessado, do diploma de curso correspondente, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 4º Para efeito de progressão funcional, serão exigidos os seguintes títulos de habilitação:
I - quanto à categoria funcional de Professor da Educação Básica:
a) do nível I para o nível II, histórico escolar e diploma de curso superior, em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
b) do nível II para o nível III, histórico escolar e certificado de conclusão da habilitação de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área de qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) do nível III para o nível IV, histórico escolar e diploma da habilitação obtida em curso de Mestrado ou Doutorado, na área de concentração - Educação.
II - quanto ao Quadro de Especialista de Educação, disciplinado no art. 86 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000:
a) para o nível I, histórico escolar e diploma de curso superior, em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
b) do nível I para o nível II, histórico escolar e certificado de conclusão de habilitação de Pós-Graduação obtido em curso de especialização na mesma área de qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) do nível II para o nível III, histórico escolar e diploma da habilitação obtida em curso de Mestrado ou Doutorado, na área de concentração – Educação.
§ 1º Fica assegurada a progressão funcional ao Professor da Educação Básica e ao Especialista de Educação, portadores de certificado de curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, em áreas relacionadas ou correlatas a sua qualificação pedagógica.
§ 2º Os títulos a que se refere este artigo deverão conter identificação das autoridades emitentes, não só de que o órgão ou entidade expedidores estejam autorizados a funcionar mas também que sejam habilitados, legalmente, a ministrar o curso correspondente.
§ 3º As fotocópias dos títulos para concessão do benefício da progressão funcional deverão estar devidamente autenticadas ou conferidas com o original pela autoridade devidamente constituída.
Art. 5º A progressão funcional de que trata este Decreto independe de vaga e será concedida de acordo com o disposto no art. 3º.
Art. 6º Cabe à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, o processamento da progressão funcional, inclusive a análise e o julgamento dos títulos a esse fim destinados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2000.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.488, de 18 de maio de 1992.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |