(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.986, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre coleta de informações para consolidação da base de dados dos segurados do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.878, de 14 de novembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 108 da Lei n° 2.207, de 27 de dezembro de 2001,

Considerando a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

Considerando que a existência de um regime de previdência necessita da atuação integrada e harmoniosa de todos os Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

Considerando a necessidade de ratificação ou retificação dos respectivos dados pessoais e funcionais pelos servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º A coleta de dados cadastrais e previdenciários dos servidores públicos, dos militares e dos membros dos Poderes do Estado, ativos e inativos será coordenada pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que, para este fim, terá as seguintes atribuições:

I - requisitar apoio aos órgãos e entidades da estrutura básica do Poder Executivo e aos demais Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para designação de servidores e oferecimento de apoio logístico para realização dos trabalhos;

II - determinar locais e prazos para coleta, recebimento, armazenamento e compilação de dados e informações;

III - estabelecer procedimentos, formulários, datas, horários e condições para o recebimento de informações.

§ 1° Serão coletados, obrigatoriamente, os dados e informações dos pensionistas e dos servidores cedidos a órgãos ou entidades da União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios e os afastados em licença com ou sem remuneração.

§ 2° As informações serão prestadas pessoalmente pelo servidor ativo, militar, aposentado ou pensionista, sendo admitida a representação por procuração passada em cartório, para o fim específico deste Decreto.

§ 3° No caso de entrega do formulário de coleta por procurador, será juntada ao mesmo a declaração de vida respectivo, com registro em cartório.

Art. 2° Os dados e informações serão coletados e cadastrados para atender à consolidação da base de dados destinada ao uso do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV e para integração ao Sistema Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º A coleta das informações dos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público contribuintes do MS-PREV, de todos os servidores e militares dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, dos aposentados e dos pensionistas desses Poderes, órgãos e entidades ocorrerá no período de 2 a 12 de dezembro de 2002.

§ 1° Os procedimentos de coleta serão realizados na esfera de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas diretamente por servidores dos respectivos quadros de pessoal.

§ 2° No Poder Executivo os trabalhos serão coordenados por equipe designada pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e com apoio da Diretoria-Executiva do MS-PREV, das unidades de recursos humanos de cada Secretaria, autarquia e fundação e das Coordenadorias Regionais de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3° O apoio das Coordenadorias Regionais de Educação será prestado nos Municípios do interior, no âmbito das respectivas jurisdições.

Art. 4° Constituirá infração disciplinar, capitulada no inciso VII do art. 218 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a recusa ou omissão de servidor de órgãos e entidades do Poder Executivo em atualizar seus dados cadastrais e previdenciários.

Art. 5º A partir do mês de fevereiro de 2003 será suspenso, até a regularização da situação, o pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo, dos aposentados e dos pensionistas que não se cadastrarem para as finalidades definidas neste Decreto.

Art. 6° Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos competência para expedir atos normativos necessários à execução e aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos



MSPREV-COLETA DE INFORMAÇÕES.doc