| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições
 que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, e
 tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 245, de 1º de  julho
 de 1981,
 
 D E C R E T A :
 CAPITULO I
 Do Sisterna Estadual de Tombamento
 
 Art. 1º -  A  defesa  e  a  preservação  do  Patrimônio  Histórico  e
 Artístico do Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  compete  ao  Sistema
 Estadual de Tombamento, composto dos seguintes órgãos:
 
 I - Secretaria  de  Desenvolvimento  Social,  como  órgão  gestor  do
 processo de tombamento;
 
 II - Conselho Estadual de Cultura, como órgão consultivo;
 
 III  -  Departamento  Estadual  de  Cultura,   como   órgão   técnico
 regulamentador, executivo e fiscalizador.
 CAPÍTULO II
 Do Processo de Tombamento
 
 Art. 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica, ou órgão público poderá
 pedir o  tombamento  de  bens  imóveis  ou  moveis,  particulares  ou
 públicos, existentes no território do Mato Grosso  do  Sul,  mediante
 proposta encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Social,  através
 do Departamento Estadual de Cultura.
 
 Art.  3º  as  propostas  de  tombamento  deverão  ser  formuladas   e
 fundamentadas pôr escrito, delas constando, obrigatoriamente:
 
 I - descrição e exata caracterização do bem respectivo;
 
 II - endereço do bem, se imóvel, ou do local  onde  se  encontra,  se
 móvel;
 
 III - delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano,
 sitio ou paisagem natural;
 
 IV - nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo  quando
 se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
 
 V - nome completo e endereço do proponente e menção  de  ser  ou  não
 proprietário do bem;
 
 VI - fotografias, mapas e informações  culturais  do  bem  objeto  de
 tombamento.
 
 Parágrafo Único - Sendo o proponente proprietário do bem  objeto  da,
 proposta, deverá  a  mesma  ser  instruída  com  documento  hábil  de
 comprovação de propriedade.
 
 Art. 4º - Cabe ao Departamento Estadual de  Cultura  verificar  se  o
 pedido de tombamento contem os requisitos do art 3º.
 
 § 1º Caso o pedido esteja  incompleto,  o  Departamento  Estadual  de
 Cultura  poderá  solicitar  aos  requerentes  a  complementação   das
 informações, no prazo que determinar.
 
 § 2º Nos casos de emergência, caracterizada pôr  iminente  perigo  de
 destruição, mutilação ou alteração, assim como transferência de  bens
 moveis para fora  do  Estado,  o  pedido  de  tombamento  poderá  ser
 encaminhado pelo Departamento Estadual de Cultura  ao  Secretário  de
 Estado de Desenvolvimento Social, sem os  requisitos  constantes  dos
 incisos I a VI do art. 3º.
 
 Art.  5º   -   O   Departamento   Estadual   de   Cultura   instruíra
 preliminarmente  a  proposta   do   tombamento,   encaminhando-a   ao
 Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
 
 Art. 6º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social  ordenara,
 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a  abertura  do  processo  de
 tombamento, salvo nos casos de:
 
 I - o pedido já ter sido apreciado no  seu  mérito,  nos  últimos  05
 (cinco) anos;
 
 II - existir recurso pendente sobre o mesmo pedido;
 
 III - não terem sido atendidos os requisitos exigidos,  previstos  no
 art. 3º.
 
 § 1º O indeferimento do pedido será  comunicado  pela  Secretaria  de
 Desenvolvimento Social ao proponente, através de oficio.
 
 § 2º Do indeferimento do  pedido  caberá  recurso  ao  Governador  do
 Estado.
 
 Art.  7º  -  A  abertura  do   Processo   de   Tombamento   assegura,
 provisoriamente, ao bem em exame, até sua resolução  final,  o  mesmo
 regime de preservação dos bens tombados.
 
 Art. 8º - O ato de abertura do processo de tombamento será  publicado
 no Diário Oficial e, em  pelo  menos,  um  jornal  diário  de  grande
 circulação, na forma de edital contendo os  elementos  necessários  a
 caracterização do bem objeto da preservação provisória.
 
 Art. 9º - Devolvido o processo ao Departamento Estadual  de  Cultura,
 este  será   amplamente   instruído,   com   levantamentos   técnicos
 necessários, podendo inclusive se  valer  de  peritos  externos  para
 melhor estudo e analise da proposta.
 
 Art. 10 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário  ou  de
 todos os condomínios do respectivo bem, o  Departamento  Estadual  de
 Cultura notificá-los-á, através do Cartório de Registros de Títulos e
 Documentos, para, no prazo de 15 (quinze)  dias  úteis, a  contar  da
 juntada da notificação ao processo, anuir a medida ou impugna-la.
 
 Parágrafo Único  -  Caso  o  proprietário  não  for  encontrado,  for
 falecido ou não for identificado, será  notificado  pôr  edital,  com
 prazo de 15 (quinze) dias para anuir ou impugnar a medida.
 
 Art. 11 - Oferecida a impugnação em  prazo  hábil,  será  juntada  ao
 processo  de  tombamento  para,  em  15  (quinze)   dias   úteis,   o
 Departamento Estadual de Cultura se pronunciar sobre ela.
 
 Art. 12 - Após a pronuncia do Departamento Estadual de Cultura  sobre
 a impugnação,  este  poderá  ainda,  no  prazo  que  for  necessário,
 concluir o exame e a instrução do processo  com  todos  os  elementos
 necessários a decisão,  inclusive  registro  gráfico  e  fotográfico,
 encaminhando-o, então, ao Conselho Estadual de Cultura,  com  parecer
 conclusivo favorável ou não ao tombamento.
 
 Parágrafo  Único  -  da  sugestão   de   tombamento,   emitida   pelo
 Departamento Estadual de Cultura, constará desde logo os  fundamentos
 e características do tombamento, a indicação das  medidas  acessórias
 de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais
 integrarão oportunamente a inscrição do tombamento.
 
 Art. 13 - Distribuído o processo no  Conselho  Estadual  de  Cultura,
 este dará parecer, no prazo legal, pugnando ou não  pelo  tombamento,
 ou  ainda,  solicitando  ao   Departamento   Estadual   de   Cultura,
 informações complementares ao processo.
 
 Art. 14 - Com o parecer do Conselho Estadual de Cultura,  o  processo
 de  tombamento   será   remetido   ao   Secretário   de   Estado   de
 Desenvolvimento Social para decisão,  que  deverá  ser  proferida  no
 prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Art. 15 - Decidido o processo favoravelmente, excetuado o disposto no
 art. 6º da Lei nº 245 de 1º de julho de 1981, o Secretário de Estado
 de Desenvolvimento Social, determinará a inscrição do tombamento  no
 livro  próprio;  caso  contrário,  determinará  o   arquivamento   do
 processo.
 
 Art.  16  -  da  decisão  proferida  pelo  Secretário  de  Estado  de
 Desenvolvimento Social, caberá recurso para o Governador  do  Estado,
 no prazo de 30 (trinta) dias,  a  contar  da  publicação  do  ato  na
 Imprensa Oficial.
 
 Parágrafo Único - Caso o Governador decida pelo  tombamento,  baixará
 Decreto e; em  hipótese  contraria,  mandará  cancelar  a  inscrição,
 arquivando o processo.
 CAPÍTULO I
 Dos Efeitos do Tombamento
 
 Art. 17 - Os  bens  tombados  não  poderão,  em  nenhum  caso,  serem
 destruídos, demolidos, mutilados ou transformados,  nem,  sem  previa
 licença  da  Secretaria  de  Desenvolvimento   Social,   através   do
 Departamento  Estadual  de  Cultura,  serem  reparados,  pintados  ou
 restaurados.
 
 Art. 18 - Havendo  infração  prevista  no  art.  17,  o  Departamento
 Estadual de Cultura notificará o responsável para reparação do  dano,
 no prazo que determinar.
 
 § 1º O não acolhimento das exigências pelo responsável, determinará a
 cominação de multa prevista no art. 15 da Lei nº 245 de 1º  de  julho
 de 1.981, sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.
 
 § 2º O valor da multa será apurado mediante laudo  técnico  pericial,
 que avaliará a extensão das obras necessárias.
 
 Art. 19 - Aplica-se o disposto Nos art. 17 e 18  ao  proprietário  do
 imóvel que, notificado para sua restauração, reparação ou conservação
 deixar de faze-lo, em tempo hábil.
 
 Art. 20 - O Departamento Estadual de Cultura exercerá a  fiscalização
 e vigilância dos bens tombados. Se  o  proprietário  ou  o  possuidor
 oferecer obstáculo a vistoria, será notificado, pôr  escrito,  com  a
 ciência do dia e hora de nova vistoria e, se remetente, apenado  será
 com a multa prevista no art. 15, da Lei 245/81.
 
 Art. 21 - Aplicar-se-á as áreas de entorno do bem tombado o  disposto
 Nos art. 17, 18, 19 e 20 deste Decreto.
 
 Art. 22 - O proprietário do bem tombado que não dispuser de  recursos
 para  proceder  as  obras  de  conservação  e  reparação  reclamadas,
 comunicará  a  Secretaria  de  Desenvolvimento  Social,  através   do
 Departamento  Estadual  de  Cultura,  a   necessidade   das   mesmas,
 instruindo a comunicação com todas as provas necessárias.
 
 Parágrafo Único - Só será recebida a comunicação referida no  "caput"
 deste artigo, quando as provas  juntadas  forem  suficientes  para  o
 pleno reconhecimento da total falta de  recursos  para  execução  das
 obras.
 CAPÍTULO IV
 Disposições Finais
 
 Art. 23 - Sempre que for imóvel o bem tombado,  far-se-á  comunicação
 ao Diretor  Regional  da  Subsecretaria  do  Patrimônio  Histórico  e
 Artístico Nacional, sob cuja jurisdição se encontra  o  bem  tombado,
 bem como  ao  Prefeito  do  Município,  ao  Secretário  de  Obras  do
 respectivo Município,  ao  proprietário,  quando  se  tratar  de  bem
 particular, ou, tratando-se de bem público, a entidade que pertencer,
 e, sendo diversa, também aquela sob cuja guarda estiver, bem como  ao
 Oficial de Registro de Imóveis competente.
 
 Art. 24 - as propostas de  revogação  do  tombamento  de  bens  serão
 endereçadas a mesma autoridade competente que  praticou  o  ato,  Nos
 termos do art. 28, da lei nº 245, de 1º de julho de 1.981, e seguirão
 o mesmo procedimento previsto para aprovação do tombamento.
 
 Art. 25 - O incentivo de que trata o art. 26 da Lei nº 245, de 1º  de
 julho de 1.981, poderá ser cancelado em caso de qualquer violação aos
 preceitos legais relativos ao tombamento do imóvel.
 
 Art. 26 - Enquanto vigorar o tombamento, assistirá ao proprietário do
 bem assistência técnica a ser prestada pelo Departamento Estadual  de
 Cultura.
 
 Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 7 de dezembro de 1983.
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 PLÍNIO SOARES ROCHA
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 ROSÁRIO CONGRO NETO
 Secretário de Estado de Desenvolvimento Social |