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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.743, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

Estabelece normas para o recolhimento do IPVA.

Publicado no Diário Oficial nº 2.958, de 26 de dezembro de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 6.319, de 27 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base
nas disposições da Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985, e Lei nº
842, de 4 de julho de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), devido nos exercícios de 1991 e seguintes, deverá ser pago:

I- em relação aos Veículos rodoviários usados, de acordo com o último
algarismo da placa do veículo:

a) com o final 1 - até 31 de janeiro;

b) com o final 2 - até 28 de fevereiro;

c) com o final 3 - até 31 de março;

d) com o final 4 - até 30 de abril;

e) com o final 5 - até 31 de maio;

f) com o final 6 - até 30 de junho;

g) com o final 7 - até 31 de julho;

h) com o final 8 - até 31 de agosto;

i) com o final 9 - até 30 de setembro;

j) com o final 0 - até 31 de outubro;

II - relativamente aos Veículos aeroviários e aquaviários usados, até
o dia 28 de fevereiro;

III - concomitantemente com o respectivo registro ou licenciamento,
hipótese em que o valor do imposto será calculado em tantos
duodécimos quantos forem os meses restantes para o término do
exercício, incluído o mês de registro ou de licenciamento, no caso de
veículos novos.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto, será:

I-o valor da aquisição, constante na Nota Fiscal, quando tratar-se de
veículo nacional novo ou veículo importado e comercializado pela rede
de revendedores;

II - o valor constante do documento de importação, convertido para a
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do desembaraço
aduaneiro e acrescido dos valores dos Impostos de Importação, sobre
Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, das despesas
aduaneiras e do ICMS, se cobrado, no caso de veículo importado
diretamente pelo proprietário ou possuidor.

Art. 3º - as alíquotas do imposto, são:

I - sete por cento para os carros de corrida;

II - dois por cento para os carros de passeio e modelos esportivos;

III - 1,5 por cento para camionetas de uso misto e utilitários;

IV - 1,5 por cento para caminhões e Veículos destinados ao transporte
público de passageiros;

V- um por cento para os demais Veículos, inclusive motocicletas e
ciclomotores.

Art. 4º - Tratando-se de Veículos usados (art. 1º, I e II), o valor
do imposto, para o exercício de 1991, e o indicado nas tabelas
anexas.

§ 1º - Os valores integrantes das tabelas anexas, deverão ser atualizados nos meses de março, junho e setembro, para vigorarem nos trimestres civis imediatamente posteriores.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda fará publicar, até o oltimo dia de cada exercício , as tabela com os valores do imposto recolhido no exercício subsequente aquela publicação.

§ 3º - A discordância, quanto ao valor venal atribuído e constante na tabela , ensejará a avaliação do veículo por uma junta avaliadora nomeada pelo Departamento Estadual de Trânsito , composta, no mínimo, por três membros, hipótese em que prevalecerá o valor encontrado pela referida Junta.

Art. 5º - O imposto poderá ser recolhido:

I- de uma só vez, até a data do seu vencimento ou na data do registro
ou licenciamento de veículo novo, através:

a) do Documento de Arrecadação Estadual, emitido pelo Departamento
Estadual de Trânsito, se for o caso, ou

b) do Documento de Arrecadação Estadual, modelo 5 (DAR-5), adquirido
pelo próprio contribuinte;

II - em até três parcelas, mensais e sucessivas, devendo a primeira
ser paga até a data do vencimento da obrigação (art. 1º, I, II e III), e as demais até o último dia dos dois meses imediatamente subsequentes, através do documento referido no inciso I, "b" (DAR-S).

§ 1º - O parcelamento do imposto, sujeita-o a atualização monetária, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional- Fiscal ocorrida no período (Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989, art. 9º).

§ 2º - O pagamento intempestivo do imposto, implica a atualização monetária do seu valor ( 1º), a cobrança de juros moratórios de um por cento ao mês e a aplicação, sobre o valor atualizado do débito, da multa de 15%.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1991 e revogando as
disposições em contrário.


Campo Grande , 20 de dezembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda