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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.707, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta disposições da Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Programa Recupera-MS, para a regularização de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, nas condições que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 12.024, de 16 de dezembro de 2025, páginas 21 a 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, e nos Convênios ICMS nº 115/21 e nº 164/24,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Programa Recupera-MS, para a regularização de débitos de empresários ou de sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada judicialmente, compreendendo:

I - os prazos e os procedimentos relacionados com o Programa Recupera-MS, para quitação mediante pagamento ou parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS com redução de multas e de juros;

II - a concessão de novo prazo e de novas condições para o pagamento de créditos:

a) formalizados por meio de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), com emissão de Auto de Cientificação, em observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

b) relativos à contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação:

1. do diferimento do lançamento e do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em relação a operações internas com produtos agropecuários; ou

2. de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais;

c) correspondentes a saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objetos da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com redação dada pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008, e suas alterações.

Parágrafo único. O Programa Recupera-MS aplica-se, também:

I - às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - às empresas que, após o cumprimento das obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, ainda tenham obrigações vincendas decorrentes do respectivo plano de recuperação judicial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 2º O ingresso no Programa Recupera-MS dar-se-á a pedido do devedor, a ser formalizado, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante acesso restrito à plataforma e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Recupera-MS - Ingresso ao Programa”, em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, contendo:

I - os débitos e as modalidades de pagamento pretendidas, previstos, respectivamente, no caput e no inciso II do § 1º do art. 1º e nos incisos I a IV do caput do art. 2º, observado o disposto no § 4º do art. 1º, todos da Lei nº 6.488, de 2025;

II - as concessões de prazo pretendidas, previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025, com os respectivos débitos;

III - os depósitos judiciais, se houver, relacionados aos débitos que pretende liquidar nos termos do Programa e os números dos autos relativos às respectivas ações judiciais.

§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de apresentação de outros documentos ou informações, escritas ou verbais, necessárias para o deferimento do pleito:

I - na hipótese de empresário ou sociedade empresária:

a) em processo de recuperação judicial: comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

b) que se enquadre no disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto: comprovante de concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei Federal nº 11.101 de 2005, e cópia do plano de recuperação judicial e dos respectivos aditivos;

c) cuja falência tenha sido decretada judicialmente: a sentença contendo os requisitos de que trata o art. 99 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;

II - na hipótese de sociedades cooperativas em liquidação: a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão.

§ 2º No caso de débito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025, os interessados em ingressar no Programa Recupera-MS deverão apresentar requerimento administrativo à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA/PGE), conforme modelo disponível no site da PGE, no endereço eletrônico https://www.pge.ms.gov.br/programas-e-projetos/divida-ativa/, observado o seguinte:

I - o requerimento poderá ser protocolado diretamente na Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA/PGE) ou encaminhado ao e-mail: contribuinte@pge.ms.gov.br;

II - o requerimento administrativo deverá ser acompanhado dos documentos de identificação, do comprovante de endereço e da procuração, se for o caso, além da documentação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O ingresso no Programa Recupera-MS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em nome do respectivo sujeito passivo.

§ 4º O ingresso no Programa Recupera-MS somente poderá ser requerido, conforme o caso, após:

I - o deferimento do processamento da recuperação judicial, comprovado nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º deste artigo;

II - a decretação da falência do devedor, comprovada nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo;

III - a publicação no Diário Oficial ou a concessão de medida judicial, comprovada nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, no caso em que a sociedade cooperativa esteja em processo de liquidação, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 1971.

§ 5º O deferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo:

I - depende de constatação do atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, e neste Decreto:

a) pela Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa e nas hipóteses dos arts 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025;

b) pela Procuradoria-Geral do Estado, nos demais casos de débitos inscritos em dívida ativa;

II - se efetiva com o pagamento:

a) à vista, no caso da modalidade prevista no inciso I do caput art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025;

b) da parcela inicial, nos casos das modalidades previstas nos incisos II a IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025.

§ 6º Efetivado o ingresso do devedor no Programa Recupera-MS, nos termos do § 5º deste artigo, ele fica obrigado a comunicar à SEFAZ ou, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado, imediatamente após a sua ocorrência, a homologação ou não do seu processo de recuperação judicial ou quaisquer outras alterações que ocorrerem no respectivo processo.

§ 7º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, deve ser realizado em até 150 (cento e cinquenta) dias da data de publicação deste Decreto.

§ 8º A não concessão da recuperação judicial nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, implica o rompimento do acordo de parcelamento, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto e, no que couber, as demais regras estabelecidas na legislação pertinente.

§ 9º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, e suas alterações.

Art. 3º Havendo interesse na utilização de saldo credor do ICMS apurado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) para amortizar, mediante compensação, quando admitida na legislação, os débitos parcelados nos termos do Programa Recupera-MS, o devedor deve requerer a respectiva autorização mediante acesso restrito à plataforma e-Fazenda, na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Recupera-MS - Utilização de Saldo Credor para Compensação de Débitos”, em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, observado o seguinte:

I - a concessão da autorização compete ao Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, à vista de informação fiscal que ateste a existência e a autenticidade do respectivo saldo credor;

II - na compensação, o débito parcelado ou o seu saldo remanescente deve ser considerado no seu valor integral, sem as reduções previstas no art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025.

Parágrafo único. O eventual saldo devedor remanescente, após a compensação, poderá ser reincluído no Programa Recupera-MS.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 4º Os débitos relativos ao ICMS enquadrados nas disposições da Lei nº 6.488, de 2025, incluídos os decorrentes do disposto nas Seções I e II do Capítulo V deste Decreto, podem ser pagos mediante uma das modalidades de que trata o art. 2º da mencionada Lei, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º.

§ 1º Nas Modalidades 2, 3 e 4 de que trata o art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025, será permitida, até 31 de dezembro de 2026, a quitação antecipada do total do saldo remanescente, aplicando-se, em substituição à redução das multas e dos juros nelas previstas, as reduções estabelecidas para a Modalidade 1, a que se refere o inciso I do mencionado art. 2º, relativamente ao saldo devedor consolidado na data da efetivação do respectivo pagamento.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deve requerer a liquidação antecipada, mediante acesso restrito à plataforma e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Recupera-MS - Requerimento para liquidação antecipada”, até 16 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS RELATIVAS À INADIMPLÊNCIA

Art. 5º O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, implica o rompimento do parcelamento.

Parágrafo único. O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do caput deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

Art. 6º Poderão implicar, também, em rompimento do parcelamento, com o consequente vencimento imediato do saldo remanescente, mediante comunicação prévia ao devedor, os seguintes eventos:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, de vícios insanáveis, de adulterações ou de quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

IV - a extinção, sem resolução do mérito, do processo relativo à recuperação judicial.

V - o não recolhimento, à vista ou parcelado, da verba prevista no art. 10 da Lei nº 6.488, de 2025, em caso de débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos deste artigo e ou de qualquer outra regra deste Decreto, ensejará o prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis, conforme a situação em que se encontrar o débito.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO

Seção I
De Créditos Tributários Formalizados por meio de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), com emissão de Auto de Cientificação

Art. 7º Os contribuintes de que trata o caput e inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.488, de 2025, que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo a que se refere o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

§ 2º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, é de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

§ 3º Aos créditos tributários de que trata este artigo aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa.

Art. 8º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 7º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, nas condições previstas nesta Seção, devem requerer no prazo previsto no art. 2º deste Decreto e na forma estabelecida no seu Capítulo II:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve conter as seguintes informações:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número do Auto de Cientificação (ACT) e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário.

Art. 9º Na hipótese de o crédito tributário limitar-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, o pagamento dessa contribuição em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, nos termos dessa Seção, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, sob a condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo.

Art. 10. No caso de parcelamento, o acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997, além da perda do direito à aplicação do benefício ou do incentivo fiscal, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente.
Seção II
Dos Débitos Correspondentes aos Saldos Devedores do ICMS Declarados da EFD

Art. 11. Os contribuintes de que trata o caput e o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.488, de 2025, que sejam devedores de créditos tributários correspondentes a saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD) e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, é de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, nas condições previstas nesta Seção, devem requerer, no prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto e na forma estabelecida no seu Capítulo II:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve conter, além dos demais requisitos, o número da Notificação de Cobrança do Débito (NOT CRD) prévia ao encaminhamento para inscrição na dívida ativa ou da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).

§ 4º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos neste artigo, aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa.

§ 5º O pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo no novo prazo torna sem efeito a inscrição na dívida ativa, ainda que já tenha sido ajuizada.
Seção III
Da Contribuição destinada ao Fundersul

Art. 12. Os contribuintes de que trata o caput e o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.488, de 2025, que sejam devedores da contribuição a que se refere a Lei nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas até a data de publicação da Lei nº 6.488, de 2025, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 8º deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos nesta Seção.

§ 1º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 13 deste Decreto.

§ 2º Ao disposto no caput deste artigo, aplicam-se, cumulativamente:

I - as modalidades de pagamento previstas no art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025, relativamente:

a) à quantidade de parcelas;

b) ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas;

c) às reduções de juros de mora e de multa;

II - as disposições previstas nos Capítulos II, III e IV deste Decreto.

Art. 13. Na hipótese prevista no caput do art. 12 deste Decreto, os contribuintes que pretenderem pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer no prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto e na forma estabelecida no seu Capítulo II:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve conter as seguintes informações:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número do Auto de Cientificação relativo à contribuição e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa referente ao respectivo crédito tributário, se houver;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não tenha havido a constituição do respectivo crédito tributário, o Fisco deverá procedê-la, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa concomitante ao Auto de Cientificação relativo à contribuição.

Art. 14. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito, se já tiverem sido editados, em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já tenha sido ajuizada, relativos às correspondentes operações.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou da falta de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, hipótese em que, ocorrendo esse acúmulo ou essa falta do pagamento, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, devendo ser adotadas as providências cabíveis visando à cobrança ou ao prosseguimento da cobrança do respectivo crédito tributário.

§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, se for rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos exigidos, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se, supletivamente, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais e do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelos Decretos nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, e nº 15.219, de 6 de maio de 2019, respectivamente, e suas alterações.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado