O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no artigo 4º, da Lei nº. 780, de 24 de
novembro de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º - A redação do artigo 5º, do Decreto Nº. 4.407, de 16 de
dezembro de 1987, alterada pelo artigo 1º, do Decreto 6.081, de 28 de
agosto de 1991, passa a vigorar conforme texto seguinte:
"Art. 5º - O estágio poderá ser realizado com remuneração ou sob a
forma de extensão curricular, mediante supervisão e acompanhamento de
profissionais da área de atuação do estagiário."
"§ 1º - A remuneração corresponderá a uma bolsa equivalente a até 55%
(cinquenta e cinco por cento) da remuneração inicial do cargo, cuja
habilitação escolar exija o diploma ou o certificado do curso em que
se encontra matriculado o estagiário."
"§ 2º - A forma de concessão ou não de remuneração deverá ser
estabelecida no termo de convênio que fixar as condições de
realização do estágio."
Art. 2º - O tempo de estagio não e considerado de efetivo exercício
no serviço público, podendo o período da sua prestação ser
considerado para contagem de títulos nos concursos públicos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os 3º, do artigo 2º, do Decreto nº. 4.407, de 16 de
dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de maio de 1.993
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Adminitração |