O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de orientar os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual sobre a adoção dos procedimentos de reconhecimento, definição de vida útil contábil, amortização, reavaliação, redução ao valor recuperável e baixa de bens intangíveis,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos de reconhecimento, definição de vida útil contábil, amortização, reavaliação, redução ao valor recuperável e baixa de bens intangíveis sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive bens intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto seja bem de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
II - bem intangível: bem imaterial, identificável, controlado pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que possua valor econômico;
III - Comissão de Avaliação de Bens Intangíveis: comissão instituída por dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, formada por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 1 (um) deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo que ao menos um dos membros deve ter conhecimento técnico sobre os bens que serão avaliados;
IV - desenvolvimento: aplicação dos resultados da pesquisa ou de outros conhecimentos em um plano ou projeto visando à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas e serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso;
V - gestor do contrato: agente público com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato;
VI - laudo técnico: documento hábil com as informações necessárias ao registro contábil, conforme padrão definido pela Secretaria de Estado de Administração (SAD);
VII - mensuração: constatação de valor monetário para itens do ativo e passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
VIII - pesquisa: investigação original e planejada realizada com a expectativa de adquirir novo conhecimento e entendimento científico ou técnico;
IX - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
X - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
XI - Sistema Informatizado de Patrimônio Mobiliário: sistema corporativo de gestão de bens móveis, intangíveis e semoventes gerido pela SAD e de uso obrigatório pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual;
XII - unidade gestora: unidade da administração pública responsável pela gestão do bem intangível após o seu reconhecimento;
XIII - unidade setorial de patrimônio: área responsável pela gestão patrimonial de bens móveis, semoventes e intangíveis de um órgão da Administração Direta ou de uma entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
XIV - valor da reavaliação ou redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o de mercado ou consenso, com base em laudo técnico;
XV - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
XVI - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
XVII - valor líquido contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente amortização acumulada;
XVIII - valor residual: montante líquido que o órgão ou entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XIX - versionamento: estratégias definidas pelas partes envolvidas no desenvolvimento do intangível para gerenciar as diferentes versões de um código, de um sistema ou de um modelo;
XX - vida útil: período de tempo durante o qual a órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual espera utilizar o ativo.
Art. 3º Poderão ser classificados como bem intangível:
I - marcas;
II - softwares;
III - licenças;
IV - direitos autorais;
V - patentes e outros direitos de propriedade industrial;
VI - receitas e fórmulas;
VII - modelos, projetos e protótipos;
VIII - títulos de periódicos;
IX - mastheads (cabeçalhos) e títulos de publicações.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO
Art. 4º O reconhecimento de um bem intangível pode ocorrer de três formas:
I - aquisição: o gestor do contrato, de acordo com a informação orçamentária, após cumpridas as formalidades de recebimento do bem intangível, informará à unidade setorial de patrimônio sobre a aquisição do bem, para que proceda seu registro e tombamento, dando sequência ao processo de execução orçamentária e financeira;
II - produção interna: a unidade setorial de patrimônio, de posse da informação recebida da unidade responsável pela pesquisa e desenvolvimento do bem intangível, após sua finalização, realizará o registro e tombamento do bem, de acordo com as informações recebidas;
III - aquisição por meio de transações sem contraprestação: o responsável pela transação, após identificar o bem, informará à unidade setorial de patrimônio, para que proceda ao registro e ao tombamento.
§ 1º A aquisição de ativo intangível por meio de execução orçamentária será efetuada no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF) ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 2º No reconhecimento de bem intangível, que esteja contido em elemento que possua substância física, deve-se avaliar qual o elemento mais significativo que compõe o bem, se intangível ou físico, para decidir se o bem será tratado como um bem intangível ou imobilizado.
Art. 5º Somente será considerado reconhecido e apto ao registro e tombamento o bem intangível que esteja pronto para uso pela Administração Pública.
Art. 6º Após o reconhecimento do bem para os casos em que houver Unidade Gestora, um termo de entrega será emitido pelo órgão responsável pela política do bem intangível, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, para a formalização da responsabilidade.
Parágrafo único. Poderá o órgão responsável pela política do bem intangível solicitar o apoio da Unidade Gestora para a definição de vida útil do bem.
CAPÍTULO III
DO CUSTO DO BEM ADQUIRIDO
Art. 7º O custo de bem intangível adquirido inclui:
I - o preço de compra, acrescido de impostos recuperáveis ou não sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
II - qualquer custo diretamente atribuível à preparação do bem para a finalidade proposta.
CAPÍTULO IV
DO CUSTO DO BEM PRODUZIDO INTERNAMENTE
Art. 8º O custo do bem intangível produzido internamente se restringe à soma dos gastos incorridos a partir da data em que o bem atender aos critérios de reconhecimento.
§ 1º O custo do bem intangível produzido internamente inclui as despesas diretamente atribuíveis necessárias à criação, à produção e à preparação deste.
§ 2º São custos diretamente atribuíveis:
I - custos com materiais e serviços consumidos ou utilizados na geração do bem intangível;
II - custos de benefícios a funcionários relacionados à geração do bem intangível;
III - taxas de registro de direito legal;
IV - amortização de patentes e licenças utilizadas na geração do bem intangível.
§ 3º Não compõem o custo do bem intangível produzido internamente:
I - gastos com vendas, administrativos e outros gastos indiretos, exceto se tais gastos puderem ser atribuídos diretamente à preparação do bem para uso;
II - ineficiências identificadas e perdas operacionais iniciais incorridas antes do bem atingir o desempenho planejado;
III - gastos com treinamento de pessoal para operar o bem.
§ 4º Os custos de desenvolvimento que atendam aos critérios de reconhecimento serão mensurados e adicionados ao valor contábil do projeto.
§ 5º Os custos de desenvolvimento que não atendam aos critérios de reconhecimento serão considerados como gastos de pesquisa e apropriados como Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD).
§ 6º Não é permitida a reintegração de gastos anteriormente reconhecidos e registrados como VPD.
CAPÍTULO V
DO CUSTO DO BEM ADQUIRIDO POR TRANSAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO
Art. 9º O bem intangível adquirido por meio de transação sem contraprestação é mensurado inicialmente pelo valor justo na data da aquisição e não constitui uma reavaliação.
Parágrafo único. O bem intangível adquirido por meio de permuta por um ou mais ativos não monetários, ou pela combinação de ativos monetários e não monetários, será avaliado pelo valor justo e, caso não seja possível a identificação, o custo será determinado pelo valor contábil do bem cedido.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA VIDA ÚTIL
Art. 10. Classifica-se a vida útil do bem intangível em:
I - definida: quando a avaliação da duração e o volume de produção, bem como outros fatores semelhantes que formam a vida útil do bem, possam ser mensurados e ser extintos pela amortização;
II - indefinida: quando o bem, com base na análise de todos os fatores relevantes, não apresentar um limite previsível para o período durante o qual deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos ou fornecer serviços para o órgão da Administração Direta ou para a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O termo “indefinida” não significa “infinita”.
Art. 11. Para a determinação da vida útil, a unidade requisitante do bem ou o gestor do contrato deverá considerar os seguintes fatores:
I - a utilização do bem prevista pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os ciclos de vida típicos dos produtos ou serviços gerados pelo bem e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de bens semelhantes, utilizados de maneira semelhante;
III - a obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
IV - a estabilidade do setor em que o bem opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo bem;
V - os gastos de manutenção requeridos para obter os benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais do bem e a capacidade do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual de realizar tais gastos;
VI - o período de controle sobre o bem e os limites legais ou contratuais para a sua utilização, tais como, datas de vencimento dos arrendamentos ou das locações relacionados;
VII - se a vida útil do bem depende da vida útil de outros bens do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A vida útil de um bem intangível resultante de acordos obrigatórios não deve exceder a vigência destes, podendo ser menor, a depender do período durante o qual o órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual espera utilizar o bem.
§ 1º Caso os acordos obrigatórios sejam outorgados por um prazo limitado renovável, a vida útil do bem intangível só deve incluir o prazo de renovação se existirem evidências que suportem a renovação pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual sem custo significativo.
§ 2º Caso o custo da renovação seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais esperados, este deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo bem intangível na data da renovação.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INICIAL
Art. 13. O bem intangível adquirido anteriormente à publicação deste Decreto deverá passar pelo processo de avaliação inicial.
Art. 14. O procedimento de avaliação inicial será instaurado por meio de ato emitido pela Comissão de Avaliação de Bens Intangíveis, designada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela política do bem intangível realizar a atividade de avaliação inicial para posterior registro, tombamento ou atualização do cadastro do bem.
Art. 15. A comissão deverá elaborar laudo técnico a respeito da avaliação inicial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a descrição detalhada do bem avaliado;
II - a classificação do bem, conforme o art. 3º deste Decreto;
III - os critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação;
IV - a classificação de vida útil do bem, conforme o art. 10 deste Decreto;
V - a vida útil remanescente do bem;
VI - a data da avaliação;
VII - o valor do bem avaliado;
VIII - a identificação do responsável pela avaliação.
CAPÍTULO VIII
DA AMORTIZAÇÃO
Art. 16. A amortização refere-se à redução do valor do bem e será aplicada para elementos patrimoniais de direitos de propriedade e para bens intangíveis que possuam vida útil econômica definida.
Parágrafo único. O bem intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.
Art. 17. A amortização de bem intangível com vida útil definida deverá ser iniciada a partir do momento em que o bem estiver disponível para uso.
Parágrafo único. Tal procedimento deverá cessar na data em que o bem for classificado como inservível à Administração Pública Estadual, quando estiver totalmente amortizado ou na data em que for realizado a sua baixa, o que ocorrer primeiro.
Art. 18. O valor residual no processo de amortização do bem intangível é presumido como sendo de valor zero, exceto quando:
I - existir compromisso de terceiro para comprar o bem ao final da sua vida útil;
II - existir mercado ativo para ele e, cumulativamente:
a) o valor residual possa ser determinado em relação ao mercado ativo;
b) seja provável que o mercado ativo continuará a existir ao final da vida útil do bem.
Parágrafo único. O valor amortizável do bem intangível com vida útil definida poderá ser determinado após a dedução de seu valor residual.
Art. 19. A amortização do bem intangível poderá fazer parte do custo de outro bem, devendo ser incluída em seu valor contábil quando os benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais do bem intangível forem absorvidos em sua produção.
Art. 20. A vida útil de um bem intangível que não é amortizado deve ser revisada periodicamente pelo responsável por sua guarda, para determinar se os eventos e circunstâncias continuam a consubstanciar a avaliação de vida útil indefinida.
Parágrafo único. A mudança na avaliação de vida útil indefinida para definida deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil.
CAPÍTULO IX
DA REAVALIAÇÃO
Art. 21. O bem intangível deverá ser reavaliado quando seu valor líquido contábil se distanciar de seu valor justo.
§ 1º A periodicidade da reavaliação ficará a critério do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual responsável pela política do bem intangível, o qual indicará os servidores que comporão a Comissão de Avaliação de Bens Intangíveis ou a necessidade de contratação de empresa especializada para a realização de tal tarefa.
§ 2º No caso de versionamento, o custo do desenvolvimento deverá compor o valor do bem, tratando-o como reavaliação.
§ 3º Caso o bem intangível que possua vida útil definida seja reavaliado, a amortização acumulada na data da reavaliação deverá ser eliminada, atualizando o valor líquido para o seu valor reavaliado.
§ 4º Os elementos que compõem um determinado bem intangível devem ser reavaliados ao mesmo tempo.
§ 5º Caso um elemento do bem intangível não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, o referido item deverá ser mensurado pelo custo, subtraindo-se a amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade.
CAPÍTULO X
DA BAIXA DE UM BEM INTANGÍVEL
Art. 22. O bem intangível deverá ser baixado:
I - por ocasião de sua alienação;
II - quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais com a sua utilização ou alienação.
Parágrafo único. Os ganhos ou as perdas de capital decorrentes da baixa do bem intangível devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor líquido contábil.
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS COM SOFTWARES
Art. 23. Os Softwares podem ser classificados como:
I - software de sistema;
II - software como aplicativo;
III - software embarcado/embutido;
IV - software como serviço;
V - software de programação;
VI - software como ambientes de desenvolvimento integrado;
VII - software de código aberto;
VIII - software de código fechado;
IX - software livre;
X - software gratuito.
Art. 24. Serão classificados como despesas os dispêndios com:
I - serviços, suporte, manutenção, revisão, correção de problemas operacionais e manutenção de sustentação (corretiva, preventiva e adaptativa) de softwares, sem acréscimo de novas funcionalidades ao programa;
II - aquisição de softwares por meio de licença temporária ou subscrição;
III - consultoria na área de tecnologia da informação e serviço técnico profissional, desde que não acarretem aprimoramento em softwares e sistemas classificados como bens intangíveis;
IV - softwares embarcados, caso sejam parte integrante de uma máquina;
V - os softwares que estejam em fase de pesquisa de projetos internos e que não devem ser reconhecidos como bens intangíveis, tais como, aqueles:
a) cujas atividades são destinadas à obtenção de novo conhecimento;
b) que realizam busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou de outros conhecimentos;
c) que realizam busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços;
d) que realizam formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.
§ 1º A manutenção de sustentação é composta por:
I - manutenção corretiva: alteração para correção de defeitos ou comportamentos inadequados que causem problemas de uso ou funcionamento, sem introdução de novas funcionalidades;
II - manutenção preventiva: alterações que visem à melhora da mantenabilidade ou da confiabilidade futura do software, além do aprimoramento da base para melhoramentos posteriores, sem introdução de novas funcionalidades;
III - manutenção adaptativa: adaptações por mudanças externas (negócio, legislação, ambiente operacional), sem introdução de novas funcionalidades.
§ 2º O fornecedor poderá exigir a retirada do software do ambiente de produção ao término do prazo da licença ou do contrato ou caso ele não possa mais ser utilizado pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 25. Serão classificados como investimentos os dispêndios com:
I - aquisição, desenvolvimento, manutenção evolutiva de software e serviços técnicos, que acarretem em aprimoramento do software;
II - softwares cujos códigos-fonte pertencem ou pertencerão ao Estado;
III - softwares de licenciamento perpétuo;
IV - manutenção evolutiva, além daquelas relativas à contratação de serviços técnicos profissionais na área de tecnologia da informação (TI), caso acarretem aprimoramento no software.
Art. 26. As atividades de desenvolvimento deverão ser reconhecidas como bem intangível, se for possível demonstrar as seguintes situações:
I - viabilidade técnica para concluir o bem intangível, de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
II - intenção de concluir o bem intangível e de usá-lo ou vendê-lo;
III - capacidade para usar ou vender o bem intangível;
IV - forma como o bem intangível deve gerar benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais;
V - disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o seu desenvolvimento e usar ou vender o bem intangível;
VI - capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao bem intangível durante seu desenvolvimento.
Art. 27. O software deverá ser reconhecido pelo seu custo de aquisição, que inclui o preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos e qualquer custo diretamente atribuível à preparação do bem para a finalidade proposta.
Art. 28. O reconhecimento dos custos no valor contábil do software cessa quando esse bem está nas condições operacionais pretendidas pela Administração Pública.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todo e qualquer evento que implique alteração da situação ou das características dos bens intangíveis do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual deverá ser imediatamente informado à unidade setorial de patrimônio.
Art. 30. Os lançamentos contábeis para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens intangíveis, inclusive sua amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável serão elaborados Superintendência de Contabilidade Geral do Estado.
Parágrafo único. Os fatos e os registros referentes aos bens intangíveis deverão ser evidenciados em notas explicativas às demonstrações contábeis na prestação de contas anual.
Art. 31. O Secretário de Estado de Administração poderá editar resoluções normativas necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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