| O Governador do Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  no  uso  de  suas
 atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do  artigo  89,  da
 Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul,
 
 D E C R E T A :
 
 Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação  de  Cultura  de  Mato
 Grosso do Sul - FCMS, que passa a vigorar com a redação dada na forma
 do anexo único deste Decreto.
 
 Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande,10 de maio de 1991.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
 Secretário de Estado de Administração
 
 CLÁUDIO DA SILVA NOGUEIRA
 Secretário de Estado de Comunicação
 
 ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.892 de 10 de maio de 1.991.
 
 ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
 
 CAPITULO I
 DAS DISPOSIÇOES GERAIS
 
 Seção I
 da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
 
 Art. 1º - A Fundação de Cultura de  Mato  Grosso  do  Sul  -  (FCMS),
 supervisionada  pela  Secretaria  de  Estado  de  Comunicação,   cuja
 instituição foi autorizada através da Lei nº. 422, de 6  de  dezembro
 de 1983, com as alterações da Lei nº. 1.140, de 7 de maio de 1991,  e
 pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia
 administrativa e financeira, sede e foro na Capital  do  Estado,  com
 prazo de duração indeterminado, regendo-se por disposições do  Código
 Civil  Brasileiro,  pela  legislação  complementar  e  pelo  presente
 Estatuto.
 
 Seção II
 da Finalidade
 
 Art. 2º - A FCMS,  entidade  vinculada  a  Secretaria  de  Estado  de
 Comunicação  tem  por  finalidade  promover,   orientar,   coordenar,
 executar e controlar as atividades direta  ou  indiretamente  ligadas
 aos assuntos  de  cultura,  bem  como  a  produção  e  veiculação  de
 programas de rádio e televisão educativas, consoante a  legislação  e
 normas vigentes.
 
 Seção III
 da Competência
 
 Art. 3º - Compete a Fundação:
 
 I- planejar, promover, incentivar e executar atividades voltadas para
 a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativa;
 
 II - operar emissoras de rádio e televisão educativa;
 
 III - implementar e difundir  a  política  cultural  formulada  pelos
 governos estadual e federal;
 
 IV - produzir e veicular programas    educativo-culturais através  de
 rádio, televisão e outras tecnologias educacionais;
 
 V  -propor  e  executar  programas,  projetos  e  atividades  para  o
 desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;
 
 VI -criar,  organizar,  administrar,  manter  e  operar  instituições
 próprias, com  vistas  a  execução  da  política  de  desenvolvimento
 cultural;
 
 VII -   estimular a criação e o funcionamento de outras instituições,
 no interesse da execução da política de desenvolvimento  cultural  do
 Estado;
 
 VIII  -executar  pesquisas   para   a   preservação   do   patrimônio
 histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos    etnográficos,
 arqueológicos,  folclóricos  e   artísticos,   em   todas   as   suas
 manifestações;
 
 IX -executar a política de amparo as atividades artesanais e  de  seu
 desenvolvimento;
 
 X - fomentar a produção e distribuição de produtos artesanais;
 
 XI -promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;
 
 XII -celebrar convênios e contratos de cooperação  técnico-financeira
 ou de assistência a órgãos  públicos  ou  particulares  relativos  as
 atividades da Fundação;
 
 XIII  -desenvolver  outras  atividades  relacionadas  a  política  de
 desenvolvimento cultural.
 
 Seção IV
 Das Obrigações
 
 Art. 4º - A Fundação de Cultura obrigar-se-á:
 
 I - ter sua direção constituída de brasileiros;
 
 II -reservar parte do tempo total da  programação  das  emissoras  de
 rádio  e  televisão  educativa  ao  Ministério  de   Educação,   para
 veiculação de programas produzidos,  fornecidos  ou  orientados  pelo
 Ministério;
 
 III -colocar a disposição do Ministério de  Educação  seu  acervo  de
 programas educativo-culturais, para veiculação  gratuita  por  outras
 emissoras educativas;
 
 IV -participar do Sistema Nacional de radiodifusão Educativa -SINºED.
 
 CAPITULO II
 DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
 
 Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
 
 I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem  doados;
 
 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
 
 III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
 
 Art. 6º - Constituirão recursos da Fundação:
 
 I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
 
 II- os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes
 ou acordos;
 
 III - o produto de operações de crédito;
 
 IV - doações;
 
 V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da  exploração
 de seus bens;
 
 VI - outras receitas eventuais.
 
 CAPITULO III
 DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA
 
 Art. 7º - A estrutura orgânica da Fundação compreende:
 
 I- Orgão Colegiado de Deliberação Superior:
 
 a) Conselho Curador.
 
 II - Orgão Colegiado de Programação Educativa:
 
 a) Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa.
 
 III - Orgãos de Direção Superior:
 
 a) Presidência;
 
 b) Diretoria Executiva.
 
 Parágrafo Unico - Além dos órgãos  especificados neste  artigo  serão
 criadas pelo Regimento, uma Diretoria de TV Educativa, uma  Diretoria
 de Rádio Educativa, uma Diretoria de Cultura e  unidades  técnicas  e
 administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.
 
 Seção I
 da Composição e Competência do Conselho Curador
 
 Art. 8º - O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do
 Sul - FCMS, será composto de 05 (cinco) membros; sendo natos:
 
 I- Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do
 Conselho Curador;
 
 II- Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
 
 III- Secretário de Estado de Educação.
 
 § 1º - Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.
 
 § 2º- Os demais membros do Conselho e  seus  suplentes  serão  nomeados
 pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Comunicação
 e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução  por  igual
 período.
 
 § 3º -  A  posse  dos  membros  do  Conselho  se  dará  perante  o  seu
 Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
 
 Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:
 
 I - elaborar e aprovar o seu regimento;
 
 II   -   fixar   as   normas   complementares,   indispensáveis    ao
 desenvolvimento de suas atividades;
 
 III -apreciar proposições de  programas,  projetos  e  atividades  de
 desenvolvimento educativo e cultural  para  execução  pela  Fundação,
 observadas as suas finalidades  e  as  diretrizes  e  prioridades  do
 Governo do Estado;
 
 IV - aprovar  o  programa  de  trabalho  da  Fundação  e  avaliar  os
 resultados de sua execução;
 
 V - aprovar e submeter  a  homologação  do  Governador  do  Estado  o
 orçamento anual da Fundação;
 
 VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a  prestação  de  contas
 anual da Presidência;
 
 VII  -  representar  ao   Governador   do   Estado   sobre   qualquer
 irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando  as
 medidas corretivas.
 
 Seção II
 Da Composição e Competência do Conselho de  Programação  de  Rádio  e
 Televisão Educativa
 
 Art. 10 - O Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa da
 Fundação será composto de 10 (dez) membros, sendo natos:
 
 I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade  de  Presidente
 do Conselho;
 
 II- Secretário de Estado de Educação;
 
 III-Delegado Federal do Ministério da Educação,  em  Mato  Grosso  do
 Sul;
 
 IV -Presidente do Conselho Estadual de Educação;
 
 V -Presidente da Fundação de Cultura do Mato Grosso do Sul -  FCMS.
 
 § 1º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente  do
 Conselho de Programação da Rádio e Televisão  Educativa  -  COPED,  e
 terão mandato de 2 (dois) anos,  permitida  a  recondução  por  igual
 período, sendo dado prioridade a:
 
 I - 01 (hum) representante da   Fundação   Universidade   Federal  de
 Mato Grosso do Sul - FUFMS;
 
 II- 01 (hum) representante da Secretaria de  Estado  de  Agricultura,
 Pecuária e Desenvolvimento Agrário;
 
 III- 01 (hum) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
 
 IV - 01 (hum) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
 
 V - 01 (hum) representante da comunidade.
 
 § 2º - A posse dos membros do COPED se dará  perante  o  Presidente  do
 Conselho, mediante termo lavrado em livro próprio.
 
 Art. 11 - Compete ao Conselho de Programação  da  Rádio  e  Televisão
 Educativa (COPED):
 
 I - elaborar e aprovar o seu regimento;
 
 II- fixar as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento
 de suas atividades;
 
 III- definir as diretrizes básicas da  programação  a  ser  veiculada
 pelas emissoras de rádio e  televisão  educativa,  de  acordo  com  a
 política educacional e cultural do MEC, da Secretaria de  Educação  e
 da Fundação de Cultura;
 
 IV - sugerir e recomendar a produção de programas  das  emissoras  de
 rádio e televisão educativa;
 
 V - avaliar  anualmente  a  programação  das  emissoras  de  rádio  e
 televisão educativa;
 
 VI -  referendar  a  escolha  de  programas  para  retransmissão  nas
 emissoras de rádio e televisão educativa.
 
 Seção III
 da Presidência
 
 Art. 12 - A Presidência e  o  Orgão  executivo  e  administrativo  da
 Fundação, e será exercida por um Presidente, com a colaboração de  um
 Diretor-Executivo, que o substituíra em seus  impedimentos  legais  e
 eventuais.
 
 Parágrafo Unico - O Presidente e o Diretor-Executivo da  Fundação  de
 Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado,  por  indicação  do
 Secretário de Estado de Comunicação.
 
 Art. 13 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
 da Fundação consoantes a este Estatuto e  o  Regimento,  observada  a
 legislação vigente.
 
 Art. 14 - Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso
 do Sul - FUCMS:
 
 I-  administrar  a  Fundação,  praticando  os  atos   necessários   a
 supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;
 
 II- representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;
 
 III- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o  Regimento  e  as
 Deliberações do Conselho Curador;
 
 IV - prestar ao  Conselho  Curador  e  ao  Secretário  de  Estado  de
 Comunicação as informações solicitadas;
 
 V - participar das reuniões do  Conselho  Curador,  na  qualidade  de
 Secretário-Executivo;
 
 VI - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições
 legais;
 
 VII - admitir e demitir empregados, bem como prover  as  funções  de
 confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação. (acrescentado pelo Decreto nº 5.926, de 5 de junho de 1991)
 
 Art. 15 - Incumbe ao Diretor-Executivo da Fundação:
 
 I- planejar, dirigir, supervisionar,  orientar  e  coordenar  a  ação
 executiva e a gestão  administrativa,  financeira  e  patrimonial  da
 Fundação, buscando os  melhores  métodos  que  as  segurem  eficácia,
 economia e celeridade nos procedimentos;
 
 II - auxiliar o Presidente em suas funções de dirigente da Fundação;
 
 III - exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades  de
 planejamento, finanças e administração, no âmbito da Fundação;
 
 IV - celebrar convênio, contratos, acordos  e  ajustes,  observada  a
 legislação pertinente;
 
 V - admitir e demitir empregados,  bem  como  prover  as  funções  de
 confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação; (suprimido pelo Decreto nº 5.926, de 5 de junho de 1991)
 
 VI  -  autorizar  a  contratação  de  empresas  ou  de  profissionais
 especializados para a realização de serviços técnicos;
 
 VII - acatar, aplicar e por em prática as recomendações do COPED;
 
 VIII - desempenhar as outras funções que  lhe  sejam  cometidas  pelo
 Presidente da Fundação.
 
 CAPITULO IV
 DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
 
 Art. 16 - O exercício financeiro da  Fundação  coincidirá  com  o  do
 Estado.
 
 Art. 17 - Ocorrendo  resultados  positivos  de  balanço,  serão  eles
 lançados em fundo de provisão de recursos destinados a  expansão  das
 atividades  da  Fundação,  observadas  as  normas   orçamentárias   e
 financeiras do Poder Executivo.
 
 Art. 18 - A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros
 que lhe forem consignados  no  orçamento  do  Estado,  dentre  outras
 normas:
 
 I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
 serão  organizados  conforme  orientações  gerais  da   Administração
 Estadual;
 
 II- suas despesas e demais atos administrativos observarão as  normas
 gerais adotadas pelo Poder  Executivo  Estadual,  no  que  couber  as
 Fundações;
 
 III- dos recursos repassados pelo Tesouro  Estadual  serão  prestadas
 contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;
 
 IV - dos recursos financeiros obtidos através de convênios nas  áreas
 de rádio e de televisão  deverão  ser  aplicados  nessas  respectivas
 áreas.
 
 Art. 19 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
 
 I   - o balanço patrimonial;
 
 II  - o balanço financeiro;
 
 III - o balanço orçamentário;
 
 IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos  a  pagar  no  fim  do
 exercício financeiro.
 
 Art. 20 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da fundação,
 na forma que dispuser o seu Regimento,  manterá  registro  atualizado
 dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como
 dos  ordenadores  de  despesas,  cujas  contas  serão  submetidas   a
 auditoria competente.
 
 Art. 21 - A abertura de contas em nome da  Fundação  e  a  respectiva
 movimentação, mediante assinatura    de cheques, endossos e ordens de
 pagamento, assim como a emissão e  endosso  de  títulos  de  crédito,
 serão de competência do Presidente e do responsável pela  unidade  de
 apoio administrativo e financeiro.
 
 Parágrafo Unico - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de
 sua Competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser
 o regimento da Fundação.
 
 CAPITULO V
 DO PESSOAL
 
 Art. 22 - A Fundação terá quadro  de  pessoal  próprio,  regido  pelo
 regime  único  e  demais  disposições   legais   ou   regulamentares,
 observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e  Salários  dos
 servidores e empregados do Poder Executivo.
 
 Parágrafo Unico - A Fundação manterá quadro de  pessoal  tecnicamente
 dimensionado  as  suas  necessidades,  zelando  pela  habilitação   e
 constante treinamento dos seus empregados.
 
 Art. 23 - Na admissão de pessoal, serão observadas  as  normas gerais
 referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e  em  todos  os
 contratos de trabalho será consignado  que  o  empregado  poderá  ser
 transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam
 órgãos regionais da Fundação.
 
 Parágrafo Unico - A Fundação  poderá  contar  com  a  colaboração  de
 pessoal técnico e  administrativo  colocado  a  sua  disposição  pelo
 Governo do Estado, observada  a  legislação  especifica  que  rege  a
 matéria.
 
 CAPITULO VI
 DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
 
 Art. 24 - Para a execução de sua Competência, a  Fundação  articular-
 se-á com a Secretaria de Estado de Comunicação, da  qual  e  entidade
 vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa  do  Estado,
 em regime de mutua colaboração.
 
 Art. 25 - O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria
 de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário
 de Estado de Comunicação no prazo de 30 (trinta) dias,  a  contar  da
 data da publicação deste Estatuto.
 
 Art. 26 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
 Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em  que  seu
 patrimônio reverterá ao do Estado.
 
 Art. 27 - Os casos  omissos  neste  Estatuto  serão  resolvidos  pelo
 Presidente da Fundação, com  anuência  do  Secretário  de  Estado  de
 Comunicação. |