O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.285, de 18 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Institui-se a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º A COETRAE/MS será composta por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º ......................................:
..............................................
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
..............................................
V - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos;
..............................................
§ 5º Os membros governamentais da COETRAE/MS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
§ 6º Os representantes governamentais e não governamentais e das entidades não governamentais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, após o encaminhamento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação das indicações recebidas, nos termos do § 5º deste artigo.
......................................” (NR)
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul darão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da COETRAE/MS.” (NR)
“Art. 8º As deliberações da COETRAE/MS serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico www.semadesc.ms.gov.br e ou no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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