Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 1.116, de 26
junho de 1981, um 1º, com a redação abaixo indicada, passando o atual
parágrafo unico a constituir o 2º:
"§ 1º Em relação a alunos de cursos recém-instalados, que não tenham
atingido, ainda, os dois ultimos anos do seu currículo, poderão ser
admitidos estagiários matriculados em qualquer semestre do 2º ano do
respectivo curso".
Art. 2º - Ao artigo 6º do Decreto nº 1.116, de 26 de junho de 1981,
fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Parágrafo unico - Nas áreas específicas de Educação e de Saude o
estagio terá a duração mínima de 180 (cento e oitenta) e máxima de
360 (trezentos e sessenta) dias".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de fevereiro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração |