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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.387, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Classifica os municípios considerados de risco sanitário e os situados em região de fronteira internacional, regulamentando o § 1º do art. 50 da Lei Estadual nº 4.196, de 23 de maio de 2012.

Publicado no Diário Oficial nº 10.111, de 11 de março de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de fortalecer a gestão zoossanitária local, a fim de que o Estado promova articulações para contribuir com estruturas de ações de vigilância e fiscalização em fronteiras, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), Plano Estratégico 2017-2026, atualização 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam classificados como situados em região de fronteira internacional, com alto risco sanitário, para cumprimento do § 1º do art. 50 da Lei nº 4.196, de 2012, os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul abaixo especificados:

I - Antônio João;

II - Aral Moreira;

III - Bela Vista;

IV - Caracol;

V - Coronel Sapucaia;

VI - Corumbá;

VII - Japorã;

VIII - Ladário;

IX - Mundo Novo;

X - Paranhos;

XI - Ponta Porã;

XII - Porto Murtinho; e

XIII - Sete Quedas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar