O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 25 e 83 da lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Progressão Funcional de que trata o capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.
At. 2º São destinatários da Progressão Funcional a que se refere o artigo anterior os Profissionais da Educação Básica, integrantes do Quadro Suplementar e Especial, detentores de cargos de Professor e Especialista de Educação - integrantes do grupo VIII Educação.
Parágrafo Único. Aos professores do Quadro Suplementar e Especial que se encontrarem na condição de Professor leigo e venham a habilitar-se, será aplicado o Decreto nº 10.161 de 12 de dezembro de 2000.
Art. 3º A Progressão Funcional será concedida ao Profissional da Educação Básica, uma vez comprovada a nova habilitação e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias da entrada do processo corretamente instruído, na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo Único. A habilitação a que se refere este artigo far-se-á mediante comprovação por parte do interessado, do diploma de curso correspondente devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 4º Para efeito de Progressão Funcional, serão exigidos os seguintes títulos de habilitação:
I - quanto à categoria funcional de professor da Educação Básica:
a) do nível I para o nível II, histórico escolar e diploma de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
b) do nível II para o nível III, histórico escolar e certificado de conclusão da habilitação de pós-graduação obtido em curso de especialização na mesma área de qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) do nível III para o nível IV, histórico escolar e diploma da habilitação obtido em curso de mestrado ou doutorado, na área de concentração - educação.
II - quanto à categoria funcional de Especialista de Educação, disciplinado no artigo 86 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000:
a) para o nível I, histórico escolar e diploma de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
b) do nível I para o nível II, histórico escolar e certificado de conclusão da habilitação de pós-graduação obtido em curso de especialização na mesma área de qualificação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) do nível II para o nível III, histórico escolar e diploma da habilitação obtido em curso de mestrado ou doutorado, na área de concentração – educação.
§ 1º Fica assegurada a Progressão Funcional ao Professor e Especialista de Educação, portadores de certificado de curso de pós-graduação, em nível de especialização, em áreas relacionadas ou correlatas a sua qualificação pedagógica.
§ 2º Os títulos a que se refere este artigo deverão conter identificação das autoridades emitentes, não só de que o órgão ou entidade expedidores estejam autorizados a funcionar, mas também, que sejam habilitados legalmente, a ministrar o curso correspondente.
§ 3º As fotocópias dos títulos para concessão do benefício da Progressão Funcional deverão estar devidamente autenticadas ou conferidas com o original pela autoridade devidamente constituída.
Art. 5º A Progressão Funcional de que trata este Decreto independe de vaga e será concedida de acordo com o disposto no art. 3º.
Art. 6º Cabe à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000, o processamento da Progressão Funcional, inclusive a análise e o julgamento dos títulos a esse fim destinados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |