O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul reger-se-á pelas regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 16.189, de 17 de maio de 2023.
Art. 2º Os contratos administrativos referentes à contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, celebrados sob a égide do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, vigentes na data de publicação deste Decreto, permanecem válidos até a sua respectiva data de vencimento.
Art. 3º Revogam-se os Decretos:
I - nº 15.476, de 15 de julho de 2020;
II - nº 15.508, de 2 de setembro de 2020;
III - nº 16.468, de 19 de julho de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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