O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 13.229, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL), é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, a MS-MINERAL está vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e por ela é supervisionada.” (NR)
“Art. 2º .......................................:
.....................................................
II - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:
............................................” (NR)
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 7 (sete) membros, sendo:
I - ...............................................:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente;
b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) um representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
d) o Diretor-Presidente da MS-MINERAL, na qualidade de Secretário-Executivo;
.....................................................
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.” (NR)
“Art. 12. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
............................................” (NR)
“Art. 15. .....................................:
.....................................................
IX - propor, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, legislação sobre as atividades mineradoras.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente desempenhará suas atribuições com a colaboração dos Gerentes das Gerências e será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes da MS-MINERAL, por ele designado, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.” (NR)
“Art. 23. O Diretor-Presidente e os Gerentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e os ocupantes dos demais cargos em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, e nomeados por ato do Governador do Estado.
............................................” (NR)
“Art. 31. O desdobramento dos órgãos da MS-MINERAL será definido em Regimento Interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução da Secretaria de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.” (NR)
“Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Presidência, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, mediante aprovação do Conselho de Administração.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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