O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O ocupante de cargo compreendido em qualquer das classes da categoria funcional de Professor Leigo poderá ingressar na categoria funcional de Professor da Educação Básica desde que satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:
I - possua o candidato habilitação específica para o exercício do cargo;
II - exista vaga na classe A da categoria funcional de Professor da Educação Básica, observado o limite estabelecido no art. 34 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput dar-se-á sob a forma de promoção funcional, uma vez comprovada a nova habilitação.
Art. 2º O interessado ao ingresso na categoria funcional de Professor de que trata o artigo anterior, protocolizará seu requerimento na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma da nova habilitação devidamente registrada no órgão competente;
II - histórico escolar do curso correspondente a essa habilitação.
§ 1º Comprovada a ocorrência de vagas e número superior de candidatos, o deferimento dos pedidos obedecerá à ordem de preferência de que trata o art. 3º.
§ 2º Os requerimentos excedentes serão apreciados à proporção do surgimento de novas vagas, obedecido o disposto no parágrafo anterior in fine.
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Educação determinará, a cada ano, período não superior a quinze dias para protocolização de requerimentos na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica que os apreciará em idêntico prazo.
§ 4º É permitido o ingresso do requerente em dois cargos de Professor da Educação Básica, caso possua igual número de cargos de Professor Leigo.
Art. 3º A promoção funcional de que trata este Decreto, obedecerá sempre à ordem de preferência abaixo especificada:
I - o que houver comprovado habilitação há mais tempo;
II - o de curso mais elevado;
III - o de maior tempo de serviço na função de docente;
IV - o de maior tempo de serviço prestado ao Estado;
V - o de maior tempo de serviço público;
VI - o mais idoso.
Art. 5º Os cargos de Professor Leigo que vagarem em decorrência do disposto neste Decreto serão automaticamente extintos.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a publicação da promoção funcional de que trata este Decreto.
Art. 7º As disposições deste Decreto aplicam-se, integralmente, nos casos de passagem de ocupante de cargo, função ou emprego de Professor Leigo do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.487, de 18 de maio de 1992.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |