O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de sua competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo por base o disposto no Convênio ICM-25/83, de 11 de outubro de 1983, e no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de circulação interna, destinadas a consumidores finais com leite:
I - em estado natural (fresco) realizadas diretamente por produtores rurais;
II - pasteurizado, especial tipo C, e reconstituído, ambos com três por cento (3%) de gordura, realizada por quaisquer estabelecimentos.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento do imposto aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização e que resultar no tipo referido no inciso II.
Art. 2º São integralmente tributadas, sem dispensa do pagamento do imposto, as operações realizadas por quaisquer estabelecimentos com leite:
I - tipo A, B, Longa Vida e quaisquer outros que não se enquadrem nas características referidas no inciso II do artigo anterior;
II - de qualquer tipo, inclusive natural, destinado a industrialização ou para servir de insumo na fabricação de outros produtos;
III - destinado a outra Unidade da Federação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I - do produto resultante da industrialização do leite, ainda que este tenha sido utilizado somente como insumo na fabricação de outros produtos;
II - do leite para outra Unidade da Federação, independentemente de embalagem ou acondicionamento utilizados.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido segundo o disposto no art. 3º, mesmo quando as operações com os produtos resultantes da industrialização do leite ocorrerem com imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 3º O imposto será apurado e pago na forma e prazo regulamentares, pelo estabelecimento:
I - remetente, nas operações de saídas interestaduais;
II - que promover o envasamento e a saída interna do leite produzido no Estado, quanto aos tipos A, B e quaisquer outros não enquadrados nas características referidas no inciso II do art. 1º;
III - industrial que utilizar o leite como matéria prima ou insumo na fabricação de outros produtos;
IV - atacadista revendedor do leite produzido em outros Estados;
V - que praticar operações tributadas, a consumidores finais, com leite não onerado pelo imposto que deveria ter sido retido antecipadamente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos envasadores (inc. II) e os atacadistas (inc. IV) recolherão, em regime de substituição tributária, também o imposto incidente nas operações subsequentes praticadas pelos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º A Base de cálculo do imposto será:
I - o valor da operação, nas hipóteses abrangidas pelo disposto nos incisos I e III do artigo anterior;
II - o preço do produto vendido ao consumidor, não podendo, quando tabelado, ser menor que o valor fixado pela autoridade competente, nas demais hipóteses.
Art. 5º Fica convalidada a dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com leite tipos A e B, destinados a consumidores finais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989, e 15 de março de 1990.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de março de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |