Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 75, inciso
XVIII, Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - O atestado emitido por medico ou cirurgião-dentista, ou
comprovante do motivo justificado, para efeito de abono de faltas,
até 3(três) dias, poderá ser substituído por declaração a ser firmada
pelo servidor, sob as penas da lei, de que estava impossibilitado de
trabalhar no dia ou dias de ausência.
§ 1º O atestado ou a declaração de que trata este artigo deverá, após
as anotações cabíveis quanto ao apontamento de falta e em
assentamentos respectivos, ficar custodiado na unidade de exercício
do servidor, a disposição do órgão Central do Sistema do Pessoal
Civil, que poderá requisitá-lo, a qualquer tempo, dentro do prazo de
1 (um) ano, conta do da falta ao serviço, após o qual poderá ser
incinerado.
§ 2º Se, por qualquer meio, ficar provado que o servidor não Se
encontrava impossibilitado de trabalhar, alem de as faltas serem
consideradas injustificadas, ficará ele sujeito as penalidades
disciplinares cabíveis, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade criminal.
Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a
baixar a regulamentação necessária a aplicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de fevereiro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração |