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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Aprova o Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021)

Publicado no Diário Oficial nº 4.623, de 1º de outubro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Pantaneiro, instituída pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, que com este baixa, na forma do seu anexo único.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro, instituído pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Colar do Mérito Pantaneiro, instituído pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, na forma do Anexo I deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 4º)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
ANEXO I DO DECRETO Nº 8.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Renumerado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 5º)

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO PANTANEIRO
REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO PANTANEIRO (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 5º)

I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Ordem do Mérito Pantaneiro, instituída pelo Decreto nº 8.922, de 30 de setembro de 1997, será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus altos méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul e seu povo, que se tenham tornado dignos dessa distinção.

Art. 1º O Colar do Mérito Pantaneiro instituído pelo Decreto nº 8.921, de 30 de setembro de 1997, será conferido a cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Pantanal do Estado de Mato Grosso do Sul e ao povo pantaneiro que, a juízo do Governo, deles se fizerem merecedores. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)
II - DO GRAU E INSÍGNIA
I - DA REPRESENTAÇÃO DO COLAR
(redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 2º A Ordem constará de grau único: Grã-Cruz.

Art. 2º O Colar do Mérito Pantaneiro será representado pelas honrarias constantes do art. 3º deste Decreto, que serão entregues aos agraciados, após deliberação do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro em solenidade própria. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 3º A insígnia da Ordem é constituída por:

Art. 3º O Colar do Mérito Pantaneiro é constituído pelas seguintes honrarias: (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

I - comenda, em uma cruz maltina cunhada em latão, formando um berço para esmaltar na cor azul-claro sobre dois cruzeiros de quatro pontas, com acabamento canaletado, compondo um conjunto básico, sustentado por medalha com estilização da bandeira de Mato Grosso do Sul, nas cores azul-claro padrão e verde, faixa branca transversal e estrela amarela de cinco pontas, letreiro circular em azul; sobre o conjunto, a ave-símbolo ecológico do Estado, Arara-Azul ou Araraúna em suas cores naturais, com indicação de seu nome gravado na cor amarela e, em primeiro plano, o mapa geográfico do Estado na cor amarela em alto relevo, faixa de pescoço nas cores da bandeira do Estado com gancho para fecho;

I - insígnia, com oito raios dourados, indicando os pontos cardeais e colaterais, representando a grandeza do Pantanal que esparrama suas águas em todas as direções, formando um berço para esmaltar na cor azul-claro sobre dois cruzeiros de quatro pontas, com acabamento em tecido canelado, compondo um conjunto básico, circundado em branco com os dizeres “Mérito Pantaneiro”, sustentado por medalha com fundo verde, que simboliza a exuberância da flora pantaneira, contendo do lado superior direito de quem a ostenta o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso do Sul, em cores originais, tendo abaixo a sinuosidade de um rio, cujas águas espraiam-se por toda planície, e ao lado a representação do ipê-amarelo, árvore símbolo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 5.228, de 16 de julho de 2018, e faixa de pescoço nas cores da bandeira estadual com gancho para fecho, conforme figuras 1 e 2 do Anexo II deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

II - roseta, redução da comenda, sem pino, com gancho para a faixa de pendurar nas cores da bandeira;

II - roseta, confeccionada em tecido que sobrepõe ao metal, contendo cerca de 1 cm de raio, com fundo verde correspondente à cor principal do Colar do Mérito Pantaneiro, que representa as matas do Pantanal e a borda na cor branca, conforme figura 4 do Anexo II deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

III - broche, como redução da comenda, com pino tipo clipe, nas cores propostas e acabamento em latão esmaltado;

III - barreta, confeccionada em tecido que sobrepõe ao metal, com cerca de 3 cm de extensão por 1 cm de largura, na cor verde, correspondente à cor principal do Colar do Mérito Pantaneiro, que representa as matas do Pantanal, e com seu terço médio na cor branca, conforme figura 5 do Anexo II deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

IV - diploma oficial da Ordem do Mérito Pantaneiro, com foto colorida sobre papel texturizado de alto padrão, impresso em policromia;

IV - diploma oficial confeccionado em papel texturizado de alto padrão, impresso em policromia, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Presidente do Conselho, conforme figura 3 do Anexo do II deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

V - placa de mesa, redução do diploma em aço polido colorido, fixado numa base de mármore de Bonito, com acabamento polido. (revogado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 8º, inciso II)

Parágrafo único. No traje diário, o agraciado poderá usar na lapela uma roseta com as cores da Ordem, com a distinção Grã-Cruz, com duas asas douradas. (revogado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 8º, inciso II)
III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 4º O Governador do Estado é autoridade superior do Colar do Mérito Pantaneiro, competindo-lhe dirimir questionamentos, aceitar ou não as indicações aprovadas pelo Conselho, e proceder às nomeações que desejar, na forma estabelecida por este Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 5º A Ordem é administrada por um Conselho composto pelo Secretário de Estado de Governo e mais seis integrantes de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação.

Art. 5º O Colar do Mérito Pantaneiro é administrado por um Conselho composto pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e mais 6 (seis) integrantes de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

§ 1º O Secretário de Estado de Governo é o Chanceler e Presidente do Conselho da Ordem.

§ 1º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica é o Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

§ 2º Os Membros do Conselho da Ordem, desde a investidura, são elevados ao grau de Grão-Cruz, independentemente da existência de vaga.

§ 2º Os Membros do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro, desde a investidura, são detentores natos das honrarias constantes deste Decreto, independentemente de deliberação e dos procedimentos previstos neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

§ 3º O mandato dos Membros do Conselho da Ordem coincidirá com o do Governador do Estado, sendo facultada a recondução.

§ 3º O mandato dos Membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado, sendo facultada a nomeação para novos mandatos. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 6º A sede da Chancelaria da Ordem é a Secretaria de Estado de Governo, por onde correrá o expediente.

Art. 6º A sede do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro é a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 7º Compete ao Chanceler:

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro: (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

I - convocar o Conselho e presidir suas sessões;

II - submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação para a Ordem, ou exclusão de seus graduados;

II - submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação e de exclusão dos agraciados; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

III - assinar os diplomas da Ordem.

III - assinar, juntamente com o Governador do Estado, os correspondentes diplomas. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 8º Incumbe ao Conselho:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem;

I - propor e julgar as propostas de indicação dos agraciados; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

II - propor e julgar sobre a exclusão de agraciado que se tornar passível dessa sanção; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

III - velar pelo prestígio do Colar do Mérito Pantaneiro e decidir sobre os assuntos de seu interesse; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

V - organizar e manter em dia os registros do Colar do Mérito Pantaneiro; (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

VI - elaborar seu Regimento Interno;

VII - decidir os casos omissos.

Art. 9º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Coordenador do Cerimonial do Governo Estadual, com as atribuições determinadas pelo Conselho. (revogado pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 9º-A. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Cerimonial do Governo do Estado, com as atribuições determinadas pelo Conselho, entre as quais: (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

I - assessorar e organizar as reuniões do Conselho, inclusive, as atas do colegiado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

II - registrar em livro especial o nome do agraciado, zelar pela organização e atualização dos arquivos, das correspondências e demais informações; (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

III - prestar apoio necessário aos membros do Conselho, referente ao exercício desta função; (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

IV - organizar a solenidade para a entrega da honraria; (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

IV - praticar outros atos relacionados à organização das atividades do Conselho, por determinação do seu Presidente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)
IV - DAS ADMISSÕES

Art. 10. As nomeações para a Ordem são feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

Art. 10. As nomeações para o Colar do Mérito Pantaneiro são realizadas por Decreto do Governador do Estado.” (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 11. A admissão à Ordem, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 11. Para o recebimento da homenagem de que trata este Decreto, os candidatos à admissão, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem da aprovação por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 12. As propostas de admissão apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer dos seus membros ou pelos Secretários de Estado.

Art. 13. As vagas abrem-se por exclusão ou morte. (revogado pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 14. As propostas de admissão devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o dia 15 de junho de cada ano.
Art. 14. As propostas de admissão dos candidatos poderão ser encaminhadas, a qualquer tempo, ao Chanceler e Presidente do Conselho da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 14. As propostas de admissão dos candidatos poderão ser encaminhadas, a qualquer tempo, ao Presidente do Conselho do Colar do Mérito Pantaneiro, e serão analisadas conforme previsão constante do Regimento Interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 15. As nomeações para a Ordem serão feitas no dia 11 de outubro, salvo situações ocasionais, a juízo do Conselho, exceto no presente exercício que caberá ao Governador do Estado escolher os agraciados.

Art. 15. As nomeações para o Colar do Mérito Pantaneiro serão feitas na semana em que estiver inserido o dia 12 de novembro, dia do Pantanal, conforme Lei nº 5.518, de 2 de junho de 2020, salvo situações excepcionais a critério do Governador do Estado, observada a necessidade da oitiva do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 16. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas do curriculum vitae do candidato.

Art. 17. Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de trinta anos.

Parágrafo único. O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.

Art. 18. Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.

Art. 18. Não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, estejam impedidos de usar as honrarias do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 19. São excluídos da Ordem:

Art. 19. São excluídos do Colar do Mérito Pantaneiro: (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

I - os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou sofrido restrição em seus direitos políticos;

II - os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul ou contrários à dignidade e ao espírito de honraria.

Art. 20. As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.

Art. 21. Publicado o decreto de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.

Art. 21. Publicado o decreto de exclusão, a honraria deverá ser devolvida pelo agraciado em até 30 (trinta) dias após o ato ou, então, providenciada a sua apreensão. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)
VI - DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 22. O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário no mês de junho de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14.
Art. 22. O Conselho da Ordem reunir-se-á, sempre que necessário, para o julgamento das propostas de admissão, a que se refere o art. 14 deste Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 22. O Conselho reunir-se-á, sempre que necessário, para o julgamento das propostas de admissão, a que se refere o art. 14 deste Regulamento, mediante convocação de seu Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 23. O julgamento das propostas de admissão é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pela maioria dos votos.

§ 1º Para admissão é necessário que o candidato obtenha, pelo menos, quatro votos.

§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

Art. 24. As sessões têm caráter secreto: as de julgamento de propostas só se podem realizar com a presença mínima de cinco membros do Conselho.

Art. 25. O Conselho poder reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.

Art. 25. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação de seu Presidente, para tratar de questões de relevante interesse do Colar do Mérito Pantaneiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)
VII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 26. Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que por ele será assinado.

Art. 27. A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no dia 11 de outubro de cada ano, data da criação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 27. A entrega das condecorações será efetuada, solenemente, em qualquer data fixada pelo Grão-Mestre da Ordem ou pelo Chanceler e Presidente do Conselho da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 27. A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em data fixada pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 28. As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no Palácio do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 28. As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, na presença do Conselho, no Palácio do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão ser entregues em outro local e por qualquer dos Membros do Conselho.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, por autorização e delegação do Governador, as condecorações poderão ser entregues em outro local e por qualquer membro do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome de cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.
Art. 29. O Conselho da Ordem manterá o registro dos nomes de cada um dos agraciados, do grau que lhes foi conferido, bem como de seus dados biográficos. (redação dada pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)

Art. 29. O Conselho manterá o registro dos nomes e dos dados biográficos dos agraciados, em Livro Especial destinado a tal propósito. (redação dada pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 30. De cinco em cinco anos, o Conselho poderá estabelecer novos quantitativos para o grau da Ordem. (revogado pelo Decreto nº 14.262, de 15 de setembro de 2015)
Art. 31. A honraria de que trata este Decreto será conferida, anualmente, a até 10 (dez) cidadãos, nos termos do art. 1º deste Anexo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 6º)

Art. 31. A honraria de que trata este Decreto será conferida, anualmente, a até 15 (quinze) cidadãos, nos termos do art. 1º deste Anexo. (redação dada pelo Decreto nº 16.030, de 5 de outubro de 2022)






ANEXO II DO DECRETO Nº 8.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (acrescentado pelo Decreto nº 15.612, de 22 de fevereiro de 2021, art. 7º)