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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.688, DE 26 DE MAIO DE 2021.

Publica o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.520, de 27 de maio de 2021, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Publica-se, na forma do Anexo deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude, vinculado ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, nos termos do caput do art. 20 da Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura

ANEXO DO DECRETO Nº 15.688, DE 26 DE MAIO DE 2021.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE (CONJUV/MS)

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), reorganizado pela Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018, no uso de suas atribuições, aprova o presente Regimento Interno, visando a estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º O CONJUV/MS é um órgão colegiado de natureza propositiva e consultiva, que tem por finalidade propor diretrizes de ações para os órgãos governamentais e não governamentais voltados à promoção e ao fomento das Políticas Públicas da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O CONJUV/MS é vinculado ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CONJUV/MS, para o desempenho de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, integrada pela:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário

Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do CONJUV/MS, integrado por seus membros titulares e suplentes.

Art. 6º Compete ao Plenário:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividade do CONJUV/MS;

VII - solicitar pareceres acerca de assuntos de sua competência aos órgãos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Procuradoria-Geral do Estado, neste último caso por intermédio do Secretário de Estado da Pasta, responsável pela Política Pública de Juventude.

Art. 7º São atribuições dos membros titulares;

I - participar do Plenário, dos grupos de trabalho e das comissões para os quais forem designados, tendo total e indispensável direito à voz e voto;

II - propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua formação;

III - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário, por delegação do Presidente.

Art. 8º Os membros do CONJUV/MS poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - ausência imotivada em duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas;

III - requerimento da entidade da sociedade civil representada;

IV - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da 2/3 dos membros do CONJUV/MS.

Art. 9º Os membros suplentes terão as mesmas atribuições dos membros titulares exceto o direito a voto nas votações nominais no Plenário, que somente será exercido em caso de ausência do titular.

Seção II
Da Mesa Diretora e dos Grupos de Trabalho

Art. 10. A Mesa Diretora do CONJUV/MS será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, que são eleitos pelo Plenário anualmente, com exceção do Secretário-Geral, que será escolhido pelo Presidente, dentre os demais representantes que compõe o Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS) e aprovado pelo Plenário.

§ 1º A Mesa Diretora possui a atribuição de conduzir os trabalhos do CONJUV/MS e seus integrantes terão mandato de um ano, conforme estabelecido no art. 11, inciso II, da Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018.

§ 2º Em caso de substituição do Presidente ou do Vice-Presidente, durante o exercício dos seus mandatos, caberá ao Plenário do Conselho realizar uma nova eleição para complementação destes mandatos.

Art. 11. Por deliberação do Plenário do CONJUV/MS poderão ser constituídos grupos de trabalho e comissões que terão duração, composição e cronograma de trabalho específico previamente definidos, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude, que não tenham assento permanente no CONJUV/MS.
Seção III
Da Presidência, Vice-Presidência e da Secretaria-Geral

Subseção I
Da Presidência

Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:

I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;

II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalhos ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interessante público;

III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS com o Secretário-Geral;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;

V - representar o CONJUV/MS;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VII - delegar competências;

VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho junto ao Secretário-Geral;

IX - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

X - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário do Conselho;

XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações, com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias.
Subseção II
Da Vice-Presidência

Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Subseção III
Da Secretaria-Geral

Art. 14. A Secretaria-Geral será ocupada por membro titular do CONJUV/MS e deverá ser indicado pelo Presidente e referendados pelo Plenário, para mandato de um ano.

Art. 15. Compete ao Secretário-Geral:

I - auxiliar a Presidência na reparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do CONJUV/MS para conhecimento;

II - secretariar as sessões, lavrar as atas das sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;

III - convocar e presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da Presidência e da Vice-Presidência;

IV - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS perante o Presidente;

V - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho perante o Presidente;

VI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 16. A Secretaria-Executiva será ocupada por servidor designado pelo órgão gestor das Políticas Públicas para a Juventude, sem direito a votar e a ser votado, para atuar como Secretário-Executivo do CONJUV/MS, para auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral no cumprimento de suas atribuições, executando as funções de apoio técnico-administrativo, necessárias ao regular funcionamento do Conselho.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/MS tomar as decisões previstas em lei;

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria ao Conselho e às suas comissões;

III - dar suporte técnico operacional ao CONJUV/MS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.
CAPÍTULO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 18. A Mesa Diretora do CONJUV/MS será constituída, anualmente, por meio de processo eleitoral para escolha do Presidente e do Vice-Presidente, observando a alternância paritária prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018.

§ 1º Para fins de cumprimento da alternância paritária prevista no caput deste artigo, sempre que o Presidente eleito for representante da Sociedade Civil o Vice-Presidente será representante do Poder Público, e vice-versa.

§ 2º O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente e referendado pelo Plenário do CONJUV/MS.

Art. 19. Para cada eleição da Mesa Diretora será constituída comissão eleitoral composta por 3 (três) membros titulares integrantes do CONJUV/MS.

Art. 20. Os interessados em concorrer a uma das vagas da Mesa Diretora deverão apresentar à comissão eleitoral carta de intenções em modelo padrão disponibilizada pelo CONJUV/MS, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de escolha da comissão eleitoral.

Art. 21. As eleições da Mesa Diretora do CONJUV/MS ocorrerão em sessão plenária extraordinária com pauta especifica para este fim.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 22. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á, preferencialmente, para suas sessões ordinárias, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou por solicitação de um terço de seus integrantes, devendo as pautas serem previamente comunicadas.

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º O quórum para instalação da reunião é de 12 (doze) membros titulares ou suplentes, em primeira chamada, não sendo atingido o quórum necessário para instalação da reunião, realizar-se-á segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, podendo a reunião ser instalada com a quantidade de membros presentes.

§ 3º A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias, ou nos 3 (três) dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.

§ 4º A ausência do titular em duas sessões consecutivas sem justificativa ou quatro alternadas, implica a perda de mandato e a entidade deverá indicar substituto da própria instituição imediatamente.

Art. 23. O Plenário do Conselho ou o seu Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias em tempo hábil, com o quórum necessário.

Art. 24. As reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão, prioritariamente, em Campo Grande/MS, podendo ser realizadas em outras localidades, por deliberação do Plenário ou, virtualmente, por meio de aplicativos, por decisão da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e as Comissões poderão promover, com a autorização do Plenário, seminários ou encontros regionais sobre temas afetos às atribuições do CONJUV/MS, com a colaboração do órgão gestor de políticas públicas para a juventude do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. As reuniões do CONJUV/MS serão dirigidas pelo Presidente.

Art. 26. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Vice-presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Vice-presidente as reuniões serão dirigidas pelo Secretário-Geral, auxiliado por um conselheiro eleito ad hoc para secretariá-lo .

Art. 27. O Plenário do Conselho deliberará nas seguintes formas:

I - Acordo: deliberações por consenso dos titulares e suplentes em substituição dos titulares presentes em reuniões do Plenário;

II - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos conselheiros;

III - Indicação: maioria simples.

Art. 28. As intervenções durante a discussão das matérias no CONJUV/MS deverão ter duração de até 3 (três) minutos, por membro.

Parágrafo único. Por decisão do Plenário, o tempo das intervenções poderá ser ampliado, tal como permitidas inscrições repetidas dos membros, que pretendam debater a matéria.

Art. 29. Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:

I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;

II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura e aprovação da pauta;

IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;

V - encerramento.

Parágrafo único. Para início dos trabalhos das seções plenárias, ordinárias e extraordinárias sempre serão realizadas primeira e segunda chamadas com diferença de 15 minutos entre uma e outra.

Art. 30. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Este regimento poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação por maioria simples dos membros do CONJUV/MS.

Parágrafo único. Quando a alteração for parcial, a matéria poderá ser debatida em reunião ordinária desde que conste, previamente, o tema na pauta de discussão; quando a alteração for total, deverá ser convocada reunião extraordinária, especificamente, para este fim.

Art. 32. Os representantes dos órgãos, das entidades e da sociedade civil com mandato no CONJUV/MS têm livre acesso a toda documentação, atos e deliberações do CONJUV/MS, sendo vedada a retirada do documento original do arquivo oficial.

Art. 33. As sessões e as convocações do CONJUV/MS e da Conferência Estadual de Juventude serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 34. As dúvidas e os casos omissos neste regimento serão resolvidos em sessão plenária do CONJUV/MS, ou pela Mesa Diretora, quando lhe couber.

Parágrafo único. Este Regimento Interno foi aprovado na Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Juventude (CONJUV/MS), em 15 de julho de 2020.

Art. 35. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.