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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.501, DE 27 DE JANEIRO DE 1982.

Altera disposições do Decreto nº 1087, de 11 de junho de 1981, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 761, de 28 de janeiro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo unico
do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, e no 1º do artigo 73 da Lei
nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 7º, acrescido do 3º, e o artigo 11, acrescido dos
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 1087, de 11 de junho de 1981, passam a vigorar com as redações a seguir:

"Art. 7º - O pagamento mensal, aos ocupantes de cargos do grupo
ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, correspondente a
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, não poderá exceder aos
seguintes limites:

§ 1º -..................

§ 2º -..................

§ 3º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo, os
funcionários ocupantes das funções gratificadas, criadas pelo Decreto
nº 853, de 16 de janeiro de 1981."

"Art. 11 - Aos titulares dos cargos efetivos de que trata este
Decreto, quando exercendo cargo em comissão, fica assegurado o
pagamento da produtividade fiscal como disposto no 1º do artigo 79 da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, observados os seguintes limites:

I - ao Fiscal de Rendas, no exercício de um dos cargos do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores da estrutura organizacional da
Secretaria de Fazenda, em relação ao símbolo do cargo, tomado como
base de cálculo o limite estabelecida pelo inciso I do artigo 7º:

a) símbolo DAS-2 80% (oitenta por cento);

b) símbolo DAS-3 e DAS-4 - 75% (setenta e cinco por cento);

c) símbolo DAS-5 - 70% (setenta por cento):

II - ao Fiscal de Rendas, no exercício de um dos cargos do Grupo
Assistência Direta e Imediata, da estrutura organizacional da
Secretaria de Fazenda, o limite estabelecido pelo inciso I do artigo
8º;

III - ao Exator no exercício de um dos cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores da Estrutura organizacional da Secretaria
de Fazenda, em relação ao símbolo do cargo, tomado como base de
cálculo o limite estabelecido pela alínea "c" , inciso II do artigo
7º:

a) símbolo DAS-2 - 195% (cento e noventa e cinco por cento);

b) símbolo DAS-3 e DAS-4 - 185% (cento e oitenta e cinco por cento);

c) símbolo DAS-5 - 175% (cento e setenta e cinco por cento);

IV - ao Agente de Fiscalização Tributária, no exercício de um dos
cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da estrutura
organizacional da Secretaria de Fazenda, em relação ao símbolo do
cargo, tomado como base de cálculo o limite estabelecido pela alínea
"a", inciso III, do artigo 7º:

a) símbolo DAS-2 300% (trezentos por cento);

b) símbolo DAS-3 335% (trezentos e trinta e cinco por cento);

c) símbolo DAS-4 365% (trezentos e sessenta e cinco por cento);

d) símbolo DAS-5 350% (trezentos e cinquenta por cento);

V - Exator, no exercício de um dos cargos do Grupo de Assistência
Direta e Imediata da estrutura organizacional da Secretaria de
Fazenda, os pontos correspondentes a 100% (cem por cento) do limite
estabelecido pela alínea "c" , inciso II do artigo 7º;

VI - ao Agente de Fiscalização Tributária, no exercício de um dos
cargos do Grupo Assistência Direta e Imediata da estrutura
organizacional da Secretaria de Fazenda, os pontos correspondentes a
180% (cento e oitenta por cento) do limite estabelecido pela alínea
"a", inciso III do artigo 7º.

§ 1º A remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão não poderá
ultrapassar os valores correspondentes ao total de pontos
discriminados na "Tabela de Limite de Pontos" , constante do anexo
deste Decreto.

§ 2º Não se incluem na remuneração referida no 1º deste artigo, os
valores correspondentes ao vencimento efetivo, ao adicional por tempo
de serviço e as vantagens pessoais a que fizer jus o funcionário,
ainda que a soma resultante ultrapasse os valores equivalentes aos
pontos constantes da citada Tabela.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro
de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

ANEXO - TABELA LIMITE DE PONTOS

(DECRETO Nº 1.501 DE 27 DE JANEIRO DE 1982)

1. GRUPO DE DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

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CARGO EM SIMBOLO
COMISSAO PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
---------------|------|-------------------
FISC. DE RENDAS EXATOR AG. FISC. TRIBUT.
-----------------------------------------|------|-------------------

1.1 Superintendente DAS-2 6240 5870 5060
------------------------------------------------------------------
1.2 Inspetor Geral
de Finanças DAS-2 6240 5870 5060
------------------------------------------------------------------
1.3 Coord . Set.
de Planejamento DAS-3 5492 5184 4869
------------------------------------------------------------------
1.4 Diretor de
Diretoria DAS-4 5038 4730 4685
------------------------------------------------------------------
1.5 Diretor de
Administração DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.6 Inspetor Se-
torial de Finanças DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.7 Assessor I DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.8 Assessor II DAS-5 4394 4149 4149
------------------------------------------------------------------



2. GRUPO DE ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA


--------------------------------------------------------------------
CARGO EM SIMBOLO
COMISSAO PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
---------------|------|-------------------
FISC. DE RENDAS EXATOR AG. FISC. TRIBUT.
-----------------------------------------|------|-------------------

2.1 Assistente I CAI-1 3089 2889 2709
2.2 Assistente II CAI-2 2927 2727 2547
2.3 Assistente III CAI-3 2778 2578 2398
2.4 Assistente IV CAI-4 2551 2351 2171
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