Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo unico
do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, e no 1º do artigo 73 da Lei
nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 7º, acrescido do 3º, e o artigo 11, acrescido dos
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 1087, de 11 de junho de 1981, passam a vigorar com as redações a seguir:
"Art. 7º - O pagamento mensal, aos ocupantes de cargos do grupo
ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, correspondente a
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, não poderá exceder aos
seguintes limites:
§ 1º -..................
§ 2º -..................
§ 3º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo, os
funcionários ocupantes das funções gratificadas, criadas pelo Decreto
nº 853, de 16 de janeiro de 1981."
"Art. 11 - Aos titulares dos cargos efetivos de que trata este
Decreto, quando exercendo cargo em comissão, fica assegurado o
pagamento da produtividade fiscal como disposto no 1º do artigo 79 da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, observados os seguintes limites:
I - ao Fiscal de Rendas, no exercício de um dos cargos do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores da estrutura organizacional da
Secretaria de Fazenda, em relação ao símbolo do cargo, tomado como
base de cálculo o limite estabelecida pelo inciso I do artigo 7º:
a) símbolo DAS-2 80% (oitenta por cento);
b) símbolo DAS-3 e DAS-4 - 75% (setenta e cinco por cento);
c) símbolo DAS-5 - 70% (setenta por cento):
II - ao Fiscal de Rendas, no exercício de um dos cargos do Grupo
Assistência Direta e Imediata, da estrutura organizacional da
Secretaria de Fazenda, o limite estabelecido pelo inciso I do artigo
8º;
III - ao Exator no exercício de um dos cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores da Estrutura organizacional da Secretaria
de Fazenda, em relação ao símbolo do cargo, tomado como base de
cálculo o limite estabelecido pela alínea "c" , inciso II do artigo
7º:
a) símbolo DAS-2 - 195% (cento e noventa e cinco por cento);
b) símbolo DAS-3 e DAS-4 - 185% (cento e oitenta e cinco por cento);
c) símbolo DAS-5 - 175% (cento e setenta e cinco por cento);
IV - ao Agente de Fiscalização Tributária, no exercício de um dos
cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da estrutura
organizacional da Secretaria de Fazenda, em relação ao símbolo do
cargo, tomado como base de cálculo o limite estabelecido pela alínea
"a", inciso III, do artigo 7º:
a) símbolo DAS-2 300% (trezentos por cento);
b) símbolo DAS-3 335% (trezentos e trinta e cinco por cento);
c) símbolo DAS-4 365% (trezentos e sessenta e cinco por cento);
d) símbolo DAS-5 350% (trezentos e cinquenta por cento);
V - Exator, no exercício de um dos cargos do Grupo de Assistência
Direta e Imediata da estrutura organizacional da Secretaria de
Fazenda, os pontos correspondentes a 100% (cem por cento) do limite
estabelecido pela alínea "c" , inciso II do artigo 7º;
VI - ao Agente de Fiscalização Tributária, no exercício de um dos
cargos do Grupo Assistência Direta e Imediata da estrutura
organizacional da Secretaria de Fazenda, os pontos correspondentes a
180% (cento e oitenta por cento) do limite estabelecido pela alínea
"a", inciso III do artigo 7º.
§ 1º A remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão não poderá
ultrapassar os valores correspondentes ao total de pontos
discriminados na "Tabela de Limite de Pontos" , constante do anexo
deste Decreto.
§ 2º Não se incluem na remuneração referida no 1º deste artigo, os
valores correspondentes ao vencimento efetivo, ao adicional por tempo
de serviço e as vantagens pessoais a que fizer jus o funcionário,
ainda que a soma resultante ultrapasse os valores equivalentes aos
pontos constantes da citada Tabela.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro
de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
ANEXO - TABELA LIMITE DE PONTOS
(DECRETO Nº 1.501 DE 27 DE JANEIRO DE 1982)
1. GRUPO DE DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
--------------------------------------------------------------------
CARGO EM SIMBOLO
COMISSAO PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
---------------|------|-------------------
FISC. DE RENDAS EXATOR AG. FISC. TRIBUT.
-----------------------------------------|------|-------------------
1.1 Superintendente DAS-2 6240 5870 5060
------------------------------------------------------------------
1.2 Inspetor Geral
de Finanças DAS-2 6240 5870 5060
------------------------------------------------------------------
1.3 Coord . Set.
de Planejamento DAS-3 5492 5184 4869
------------------------------------------------------------------
1.4 Diretor de
Diretoria DAS-4 5038 4730 4685
------------------------------------------------------------------
1.5 Diretor de
Administração DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.6 Inspetor Se-
torial de Finanças DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.7 Assessor I DAS-4 5038 4730 4685
-----------------------------------------------------------------
1.8 Assessor II DAS-5 4394 4149 4149
------------------------------------------------------------------
2. GRUPO DE ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA
--------------------------------------------------------------------
CARGO EM SIMBOLO
COMISSAO PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
---------------|------|-------------------
FISC. DE RENDAS EXATOR AG. FISC. TRIBUT.
-----------------------------------------|------|-------------------
2.1 Assistente I CAI-1 3089 2889 2709
2.2 Assistente II CAI-2 2927 2727 2547
2.3 Assistente III CAI-3 2778 2578 2398
2.4 Assistente IV CAI-4 2551 2351 2171
-------------------------------------------------------------------- |