O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso suas atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a competência, composição e
funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, órgão de deliberação
coletiva, de 2º grau, vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho, atendendo o que preceitua o Parágrafo Unico do artigo 2º da
Lei nº 422 , de 06 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual do Trabalho:
I- participar no processo de elaboração do Plano Estadual do Trabalho
, cuja política permanente e assegurar aos trabalhadores de Mato
Grosso do Sul condições indispensáveis ao pleno exercício da
cidadania;
II - estudar, analisar e orientar as atividades dos órgãos
governamentais e não-governamentais envolvidos com as relações do
trabalho; com o desenvolvimento do sindicalismo e das relações
intersindicais; com a prevenção dos acidentes do trabalho e doenças
ocupacianais; e com as questões do emprego; renda e de salários;
III - analisar e avaliar o impacto da Política Estadual do Trabalho
nas diversas categorias profissionais em todo o Estado;
IV - estimular a realização de reuniões , simpósios , palestras,
conferencias, congressos, entre outros, com o propósito de assegurar
a discussão permanente das relações do trabalho em Mato Grosso do
Sul;
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denuncias
relativas a violação de direitos prescritos na Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT, requerendo providências efetivas;
VI - articular-se com outras instituições congêneres, visando a
implementação de suas finalidades;
VII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Secretário de
Estado de Justiça e Trabalho;
VIII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Estadual do Trabalho será composto por 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, sendo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria
e Comércio;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
V - 04 (quatro) membros representantes do movimento sindical;
VI - 04 (quatro) membros representantes da classe empresarial, cujas
atividades; nos termos dos seus Estatutos, estejam voltados;
primordialmente, as questões das relações de trabalho.
§ 1º - A eleição para a escolha dos membros referidos nos incisos V e VI deste artigo acontecerá em Assembléia Extraordinária,coordenada
por uma Comissão noemada pelo Secretário de Estado de Justiça e
Trabalho, a qual será convocada especialmente para essa finalidade,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo direito a voto um
representante da cada entidade não-governamental inscrita pela
referida Comissão.
§ 2º - Cada Conselheiro Titular terá um Suplente, que o substituíra em
suas faltas e impedimentos legais e eventuais.
§ 3º - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período, inclusive o Presidente.
Art. 4º - A estrutura do Conselho Estadual do Trabalho e composta dos
seguintes órgãos:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Art. 5º - O Plenário e o órgão de decisão superior, composto por
todos os Conselheiros.
Parágrafo único - as decisões do Plenário serão tomadas por maioria
simples, desde que haja quorum qualificado.
Art. 6º - A Presidência e composta pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão
eleitos dentre seus membros, após eleição em escrutínio secreto.
Art. 7º - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Trabalho
dentre os servidores de sua Pasta.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Justiça e Trabalho,
mediante ato especifico, designará o pessoal de apoio ao
Secretário-Executivo do Conselho, sem prejuízo de suas funções.
Art . 8º - O Conselho Estadual do Trabalho reunir-se-a ,
ordinariamente, uma vez por mês, salvo se inexistir matéria a
deliberar, e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um
terço) de seus membros.
Art. 9º - A remuneração dos membros do Conselho Estadual do Trabalho
obedecerá ao disposto do Decreto nº 6.462, de O5 de maio de 1992.
Art. 10 - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho correrão a conta dos recursos orçamentários da
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº.
5.819, de 05 de março de 1991.
Campo Grande, 29 de abril de 1.993 |